TJPE - 0027268-26.2022.8.17.2001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:38
Decorrido prazo de M D MOVEIS LTDA em 02/09/2025 23:59.
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18/08/2025 15:02
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/08/2025.
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18/08/2025 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0027268-26.2022.8.17.2001 IMPETRANTE: M D MOVEIS LTDA IMPETRADO(A): DELEGADO DA RECEITA ESTADUAL DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 210960918, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc.
MD MÓVEIS LTDA opôs embargos de declaração de ID 187414538 em face da sentença de ID 181652659 que concedeu em parte a segurança pleiteada.
Alega que a sentença foi omissa por não analisar o pedido de restituição e liberação dos valores depositados judicialmente.
Diz, ainda, que houve erro material no tocante à qualificação da parte impetrante, uma vez que no relatório da sentença é mencionado que o mandado de segurança foi impetrado por UBLYME DISTRIBUIDORA DE MOVEIS EIRELI.
Requer o provimento dos presentes aclaratórios para que seja sanada a omissão apontada, a fim de que seja garantido o direito da embargante de restituir, ou levantar em seu favor os valores depositados em juízo, relativos ao ICMS-Difal do período relativo aos 90 dias após a data da publicação da LC 190/2022, bem como corrigido o erro material quanto ao nome da impetrante, para que conste MD MOVEIS LTDA.
Contrarrazões apresentadas, ID 204782910, entendendo que “devem os aclaratórios serem providos para que conste na sentença que sejam devolvidos à parte autora os valores de depósitos de DIFAL no ano de 2022 referente às operações comerciais realizadas entre 05/01/2022 e 04/04/2022, ou seja, o período em que foi reconhecida a noventena”.
Vieram-me os autos conclusos.
BREVEMENTE RELATADOS.
DECIDO.
Conheço dos embargos, posto que presentes os pressupostos de sua admissibilidade.
O Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 1.022 que os embargos de declaração são cabíveis quando na sentença houver obscuridade, contradição, for omitido ponto sobre o qual o juiz devia se pronunciar ou para corrigir erro material.
Analisando os autos, verifico que a sentença incorreu em omissão por não analisar o pedido de restituição formulado na inicial e erro material ao mencionar como impetrante pessoa estranha à lide.
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração e cuido por JULGÁ-LOS PROCEDENTES, corrigindo o erro material apontado, passando a qualificação das partes a ter o seguinte teor: “Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado pela MD MÓVEIS LTDA, qualificada, contra ato tido como coator da lavra do COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL DE PERNAMBUCO, aduzindo, em suma, que os seus associados estão sujeitos ao recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas nas operações que tem por destino consumidores finais não contribuintes de ICMS localizados neste Estado de Pernambuco.” Ademais, para suprir a omissão apontada, passo a incluir na parte dispositiva da sentença embargada o seguinte teor: “Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará de liberação dos valores depositados em favor do ESTADO DE PERNAMBUCO relativo às operações comerciais realizadas 90 dias após a data da publicação da Lei Complementar LC 190/2022.
Quanto aos depósitos realizados referentes às transações comerciais no período de 01 a 04/01/2022, o montante deverá ser devolvido à impetrante.
Em seguida, arquivem-se os autos.” P.
R.
I.
C.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Recife, 28 de julho de 2025.
MILENA FLORES FERRAZ CINTRA Juíza de Direito " RECIFE, 9 de agosto de 2025.
FERNANDA FALCAO DO NASCIMENTO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
09/08/2025 18:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/08/2025 18:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/08/2025 18:34
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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09/08/2025 18:33
Expedição de Certidão.
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09/08/2025 18:31
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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09/08/2025 18:31
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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30/07/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2025 09:35
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/05/2025 19:18
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 14:02
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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20/05/2025 12:16
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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13/05/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 10:56
Conclusos para despacho
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27/03/2025 14:08
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 00:19
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 10:44
Conclusos para decisão
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25/02/2025 00:25
Decorrido prazo de JOSE VICENTE PASQUALI DE MORAES em 24/02/2025 23:59.
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31/01/2025 16:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/01/2025 13:44
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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24/01/2025 12:11
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/01/2025 11:36
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 10:55
Conclusos para despacho
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22/11/2024 02:32
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 21/11/2024 23:59.
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05/11/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 04:13
Decorrido prazo de M D MOVEIS LTDA em 04/11/2024 23:59.
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07/10/2024 15:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/10/2024 17:18
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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06/10/2024 17:15
Alterada a parte
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09/09/2024 17:02
Concedida em parte a Segurança a DELEGADO DA RECEITA ESTADUAL DE PERNAMBUCO (IMPETRADO(A)).
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20/08/2024 11:59
Conclusos para despacho
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15/08/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2024 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2024 00:05
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 26/04/2024 23:59.
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18/04/2024 17:45
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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18/04/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 17:21
Conclusos para despacho
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15/04/2024 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2023 17:33
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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04/09/2023 17:30
Expedição de Certidão.
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25/03/2023 21:16
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 24/03/2023 23:59.
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10/02/2023 05:35
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA ESTADUAL DE PERNAMBUCO em 09/02/2023 23:59.
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07/02/2023 07:18
Expedição de Certidão.
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04/02/2023 23:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2023 23:59
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
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31/01/2023 12:11
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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30/01/2023 16:14
Juntada de Petição de requerimento
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27/01/2023 17:25
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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26/01/2023 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/01/2023 09:23
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
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25/01/2023 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/01/2023 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/01/2023 08:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/01/2023 08:04
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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25/01/2023 08:04
Expedição de intimação.
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25/01/2023 08:04
Expedição de intimação.
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25/01/2023 08:01
Expedição de intimação.
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24/01/2023 19:36
Concedida em parte a Medida Liminar
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11/10/2022 10:10
Conclusos para despacho
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11/10/2022 10:10
Expedição de Certidão.
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16/09/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
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10/06/2022 09:07
Juntada de Petição de petição
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27/05/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 12:52
Conclusos para despacho
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26/05/2022 12:52
Expedição de Certidão.
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19/05/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
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22/03/2022 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2022 09:33
Conclusos para decisão
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18/03/2022 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
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Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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