TJPI - 0800287-45.2018.8.18.0058
1ª instância - Vara Unica de Jerumenha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jerumenha DA COMARCA DE JERUMENHA Rua Coronel Pedro Borges, Centro, JERUMENHA - PI - CEP: 64830-000 PROCESSO Nº: 0800287-45.2018.8.18.0058 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO(S): [Administração de herança, Inventário e Partilha] REQUERENTE: TERESINHA OSORIO PITOMBEIRA INVENTARIADO: ELIZEU DA COSTA OSORIO, RAIMUNDA PITOMBEIRA DE AMORIM OSORIO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Inventário promovida por TERESINHA OSÓRIO PITOMBEIRA, em face do espólio de ELISEU DA COSTA OSÓRIO, falecido em 21.11.2004, e RAIMUNDA PITOMBEIRA DE AMORIM OSÓRIO, falecida em 26.05.2014, partes devidamente qualificadas.
Acompanha a inicial os documentos da autora, bem como dos autores da herança, inclusive certidão de óbito (Id n. 3194563).
A autora foi nomeada inventariante (Id. 3463125), com termo de compromisso assinado ao Id n. 3866934.
Primeiras declarações apresentadas ao Id n. 4061018, nas quais a inventariante informa que os inventariados eram casados, sob o regime de comunhão universal de bens e deixaram como herdeiros necessários 07 (sete) filhos todos maiores e capazes, sendo eles: ANA LUIZA OSÓRIO PITOMBEIRA LIMA, ANTÔNIO DE PÁDUA PITOMBEIRA OSÓRIO, ELVIRA MARIA OSÓRIO PITOMBEIRA MENESES CARVALHO, FIRMINO OSÓRIO PITOMBEIRA, MARIA CRISTINA OSÓRIO PITOMBEIRA DE ANDRADE, MARIA DAS GRAÇAS OSÓRIO PITOMBEIRA LUSTOSA e TERESINHA OSÓRIO PITOMBEIRA.
Acrescenta que os extintos deixaram bens a inventariar e não deixaram testamento conhecido.
A petição encontra-se acompanhada das certidões negativas em nome dos falecidos nas esferas Federal, Estadual e Municipal (Id n. 4061035), termo de quitação do ITCMD (Id n. 4061034), bem como cópias dos documentos dos bens que compõe o espólio.
Determinadas diligências para complementação da documentação apresentada (Id n. 7362922), a inventariante prontamente cumpriu (Id n. 9713587).
A Fazenda Pública Nacional informou que não localizou créditos tributários inscritos em nome dos falecidos (Id n. 22467452).
A Fazenda Pública Estadual foi devidamente cientificada acerca do termo de quitação do ITCMD, oportunidade em que informou que estão satisfeitas as obrigações tributárias incidentes, nada tendo a requerer ou opor no presente feito (Id n. 22784265). Últimas declarações com proposta de partilha amigável (Id n. 8017409). É o relatório.
Fundamento.
DECIDO.
Compulsando os autos, observo que estão presentes os requisitos legais, considerando que foram juntados aos autos a documentação necessária para o deferimento do pedido, tendo os interessados comprovado o pagamento do imposto, apresentaram certidões negativas das Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Nacional, não tendo sido apresentada nenhuma oposição pelas Fazendas Públicas.
Observo ainda que todos os herdeiros estão representados pelo mesmo patrono, o que se depreende a concordância sobre o plano de partilha apresentado, sendo de rigor o deferimento do pedido, homologando-se a vontade das partes.
Dessa forma, cumpridas as exigências legais, impõe-se o julgamento do feito, com a procedência do pedido.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, III, “b” c/c art. 654, ambos do CPC e, por consequência, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha apresentado ao Id n. 80174091, relativamente aos bens deixados pelos falecidos ELISEU DA COSTA OSÓRIO e RAIMUNDA PITOMBEIRA DE AMORIM OSÓRIO, atribuindo aos herdeiros seus respectivos quinhões hereditários, conforme descrito nestes autos, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros e, ainda, o disposto no art. 649 do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e pagas as custas devidas, expeça-se o formal de partilha, carta de adjudicação e alvarás judiciais, caso necessário (art. 655, do CPC).
Após o cumprimento das formalidades legais e providências de praxe, arquivem-se os autos, com as anotações no sistema PJE.
Custas de lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se e Cumpra-se.
JERUMENHA-PI, data da assinatura digital.
Lucyane Martins Brito Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Jerumenha/PI -
02/09/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 11:47
Homologado o pedido
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02/09/2025 11:47
Julgado procedente o pedido
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30/08/2025 05:56
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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05/08/2025 13:02
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 07:52
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 11:13
Conclusos para despacho
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01/07/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 06:17
Juntada de Petição de manifestação
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30/05/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 13:51
Conclusos para despacho
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21/06/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 04:22
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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03/04/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2022 00:16
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2022 00:16
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 13:44
Conclusos para despacho
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17/03/2022 10:06
Juntada de Certidão
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17/03/2022 10:01
Juntada de Certidão
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17/03/2022 09:59
Juntada de Certidão
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17/03/2022 09:58
Juntada de Certidão
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17/03/2022 09:57
Juntada de Certidão
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17/03/2022 09:52
Juntada de Certidão
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17/03/2022 09:47
Juntada de Certidão
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17/03/2022 09:43
Juntada de Certidão
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17/03/2022 09:40
Juntada de Certidão
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17/03/2022 09:38
Juntada de Certidão
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17/03/2022 08:55
Juntada de Certidão
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15/12/2021 00:28
Decorrido prazo de RENATO LUSTOSA ROSAL NETO em 14/12/2021 23:59.
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15/12/2021 00:27
Decorrido prazo de RENATO LUSTOSA ROSAL NETO em 14/12/2021 23:59.
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15/12/2021 00:27
Decorrido prazo de RENATO LUSTOSA ROSAL NETO em 14/12/2021 23:59.
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09/12/2021 16:18
Juntada de Petição de petição
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29/11/2021 23:27
Juntada de Petição de petição
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12/11/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 10:42
Juntada de informação
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03/06/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2021 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2021 09:37
Conclusos para despacho
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08/04/2021 11:09
Juntada de Petição de petição
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29/03/2021 08:54
Juntada de Petição de manifestação
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24/03/2021 09:53
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2021 16:17
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2021 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2021 12:10
Conclusos para decisão
-
26/02/2021 12:10
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2020 09:30
Conclusos para despacho
-
22/09/2020 22:09
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2020 11:07
Juntada de Certidão
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31/08/2020 11:13
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2020 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2020 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2020 10:26
Conclusos para despacho
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14/05/2020 23:24
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2020 10:02
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2020 10:23
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2020 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2019 23:02
Juntada de Petição de petição
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17/01/2019 10:21
Conclusos para julgamento
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14/01/2019 17:14
Juntada de Petição de petição
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04/12/2018 10:32
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2018 10:31
Juntada de Certidão
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22/11/2018 00:34
Decorrido prazo de TIAGO RUBENS OSORIO OLIVEIRA LIMA em 21/11/2018 23:59:59.
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31/10/2018 08:15
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2018 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2018 10:21
Conclusos para despacho
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22/08/2018 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2018
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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