TJPR - 0013497-05.2014.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/05/2025 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/04/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/03/2025 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2025 17:30
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECONHECIMENTO PELO RÉU
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10/01/2025 13:54
Conclusos para decisão
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03/10/2024 22:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/08/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/08/2024 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/08/2024 16:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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06/06/2024 13:46
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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17/05/2024 00:28
DECORRIDO PRAZO DE DIVONEY FERREIRA DA SILVA
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16/05/2024 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/03/2024 14:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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14/03/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 10:46
Recebidos os autos
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06/12/2022 10:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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05/12/2022 11:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/11/2022 15:29
DEFERIDO O PEDIDO
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03/11/2022 01:13
Conclusos para decisão
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22/09/2021 09:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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10/09/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013497-05.2014.8.16.0185 Processo: 0013497-05.2014.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.642,72 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): ROCHA & SILVA CONTADORES ASSOCIADOS S.S.
LTDA. - ME Vistos, etc.
O requerimento retro do exequente não pode, pelo menos por ora, ser deferido.
Isso porque, a despeito de o ente municipal sustentar a dissolução irregular da empresa executada e que, portanto, se enquadraria no disposto na Súmula nº 435 do STJ, certo é que não se pode confundir os casos de dissolução irregular com extinção por liquidação voluntária.
Ora, se uma empresa foi regularmente liquidada, por óbvio, não poderá ser encontrada em seu endereço fiscal.
Desse modo, a vingar a tese do exequente, qualquer hipótese em que uma empresa cesse suas atividades com tributos inadimplidos poderia ensejar a responsabilização dos sócios, o que contraria, inclusive, o entendimento sumular de número 430 do STJ, que dispõe que “o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente”.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO.
SÓCIO.
NECESSIDADE DE PROVA DE INFRINGÊNCIA À LEI OU AO CONTRATO SOCIAL.
INEXISTENCIA DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. 1.
A desconsideração da pessoa jurídica, em se tratando de responsabilidade tributária, vem disciplinada no art.135, do CTN, que determina que são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado (III).” 2.
Segundo o enunciado da Súmula 430, do Superior Tribunal de Justiça, o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente. 3.
O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que a responsabilidade pessoal do sócio funda-se na regra de que o redirecionamento da execução fiscal e seus consectários legais, para o sócio-gerente da empresa, somente é cabível quando reste demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa. (Resp 1101728/SP, sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 23/03/2009) 4.
No caso, cumprida a diligência citatória no endereço do domicílio fiscal da empresa executada, a mesma restou negativa, constatando-se que foi dissolvida a sociedade, com o devido distrato social e efetivada a baixa da inscrição no CNPJ, conforme certidão da Receita Federal e informações obtidas perante a Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro (JUCERJA), encontrando-se a sociedade empresaria baixada em razão de extinção por encerramento - liquidação voluntária. 5.
Por óbvio que se a empresa promoveu sua liquidação voluntária, não haveria como se encontrar funcionando no endereço fiscal. 6.
A existência de débitos fiscais não é fato suficiente para comprovar a dissolução irregular da sociedade. (...) (Apelação Cível n.º 0216172-11.2012.8.19.0001, Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, Des.
Rel.
Mônica Maria Costa.
Data do Julgamento: 25/10/2016) Assim, faculto ao exequente, prazo de 30 dias, para melhor justificar seu pedido de inclusão dos sócios/diretores no polo passivo da ação demonstrando, na oportunidade, a perfeita correlação com alguma das hipóteses do caput do art. 135 do CTN, devendo proceder, ainda, a juntada dos atos constitutivos da empresa, de modo a verificar as atribuições dos sócios indicados à época do fato gerador dos tributos ora perseguidos.
Intime-se.
Curitiba, 27 de agosto de 2021. Jederson Suzin Juiz de Direito -
30/08/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/08/2021 16:16
INDEFERIDO O PEDIDO
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25/08/2021 14:32
Conclusos para decisão
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26/04/2021 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/04/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/04/2021 14:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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12/04/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
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22/01/2021 14:48
Juntada de INFORMAÇÃO
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29/01/2020 17:47
Juntada de COMPROVANTE
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29/01/2019 16:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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16/04/2018 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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13/04/2018 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/04/2018 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/04/2018 17:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/02/2018 16:38
Conclusos para decisão
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11/10/2017 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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10/10/2017 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/10/2017 19:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/10/2017 19:32
Juntada de Certidão
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03/10/2017 00:57
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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21/08/2017 10:06
PROCESSO SUSPENSO
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28/07/2017 09:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2017 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/07/2017 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2017 17:40
Juntada de Certidão
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30/06/2016 16:20
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
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22/10/2015 18:39
Juntada de COMPROVANTE
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09/10/2014 13:57
Recebidos os autos
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09/10/2014 13:57
Juntada de CUSTAS
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02/10/2014 18:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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29/08/2014 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2014 16:03
Conclusos para despacho
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28/08/2014 16:03
Juntada de Certidão
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19/08/2014 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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28/07/2014 15:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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02/07/2014 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2014 11:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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02/07/2014 09:51
Recebidos os autos
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02/07/2014 09:51
Distribuído por sorteio
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26/06/2014 12:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/06/2014 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2014
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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