TJPE - 0000413-69.2018.8.17.3320
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose da Coroa Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:36
Recebidos os autos
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04/09/2025 11:36
Juntada de Petição de despacho
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO: 0000413-69.2018.8.17.3320 APELANTE: MARIA JOSE PEREIRA DA SILVA, LAUDENOR PEREIRA DA SILVA APELADO(A): DAVI DE MENDONCA RELATORA: DESA.
ANDRÉA EPAMINONDAS TENÓRIO DE BRITO DECISÃO TERMINATIVA Vistos, etc.
Tratam-se os autos de recurso interposto contra ato judicial proferido pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São José da Coroa Grande nos autos da Ação de nº 0000413-69.2018.8.17.3320.
Por meio do despacho de ID 50497901, fora determinado que a parte Recorrente comprovasse a sua situação de hipossuficiência ou que, no mesmo prazo, realizasse o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção (art.1.007, do CPC).
Contudo, apesar de regularmente intimados do despacho, os Apelantes quedou-se inerte, conforme certificado no ID 50949270. É o breve relatório.
Decido.
Da análise dos autos, constata-se existir óbice intransponível ao conhecimento do recurso, qual seja, a comprovação do recolhimento do preparo recursal.
Conforme acima relatado, a parte apelante deixou transcorrer in albis o prazo estabelecido por esta Relatoria para o recolhimento do das custas recursais.
Como é sabido, o preparo regular é um dos requisitos de admissibilidade da Apelação, ou seja, se não for efetuado na forma e prazo legais, não poderá ser conhecido o recurso, devendo este ser julgado deserto.
Nesse sentido, é a lição de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: “O preparo consiste no adiantamento das despesas relativas ao processamento do recurso. À sanção para a falta de preparo oportuno dá-se o nome de deserção.
Trata-se de causa objetiva de inadmissibilidade, que prescinde de qualquer indagação quanto à vontade do omisso.” (In: Curso de direito processual civil, v. 3, 18. ed., Salvador: Ed.
JusPodivm, 2021, p. 160).
Esse, inclusive, é o entendimento do STJ sobre o tema, conforme atestam os arrestos a seguir ementados: “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE.
INAPLICABILIDADE DO ART. 23-B DA LIA (INCLUÍDO PELA LEI N. 14.230/2021), QUE REMETE O PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PARA O FINAL DO PROCESSO, EM FAVOR DO RÉU.
SEQUÊNCIA NUMÉRICA DO CÓDIGO DE BARRAS DA GUIA DE PREPARO.
AUSÊNCIA.
ART. 1.007, § 4º, DO CPC.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO, COM RECOLHIMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS.
NÃO ATENDIMENTO.
DESERÇÃO.
SÚMULA 187/STJ. 1.
Nos termos da firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o art. 23-B da LIA (incluído pela Lei n. 14.230/2021), que remete o pagamento de custas e despesas para o final do processo não se aplica em favor do réu. 2.
Deferido prazo para regularização do preparo, com o recolhimento em dobro, como previsto no art. 1.007, § 4º, do CPC, e não tendo a parte promovido o saneamento nesses moldes, inafastável a conclusão pela deserção do recurso, mostrando-se inviável a concessão de nova chance para retificação, nos termos do disposto no § 7º do mesmo preceito legal. 3.
Caso concreto em que, nada obstante deferido ao agravante oportunidade para correção do preparo, mediante seu recolhimento em dobro, procedeu apenas à juntada da guia original pertinente, sem, portanto, realizar a complementação desse, nos termos do § 4º do art. 1.007 do CPC. 4.
Agravo interno não provido” (STJ-1ªT., AgInt no AREsp 2596292/SP, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe 14/11/2024 - original sem destaques).
E mais: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS.
RECOLHIMENTO EM DOBRO.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA 187 DO STJ.
AGRAVO E RECURSO ESPECIAL SUBSCRITOS POR ADVOGADA SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
NÃO REGULARIZAÇÃO NO PRAZO ASSINALADO.
SÚMULA 115 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A não comprovação do pagamento, em dobro, do preparo recursal ou a comprovação da hipossuficiência econômica, mesmo após a intimação para tanto, inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 187 do STJ. 2.
Não se conhece de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, nos casos em que, devidamente intimada, a parte agravante deixa de regularizar a representação processual, no prazo estabelecido.
Incidência da Súmula 115 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido” (STJ-2ªT., AgInt no AREsp 2499181/MT, Rel.
Min.
Afrânio Vilela, DJe 17/10/2024 - original sem destaques).
Assim, uma vez que os Recorrentes não comprovaram nos autos sua hipossuficiência financeira, tampouco o recolhimento do preparo recursal, deve ser aplicada a pena de deserção, tal como determina o art. 1.007 do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO da Apelação, posto que prejudicada.
Ultrapassado o prazo para apresentação de recurso, certifique a Diretoria Cível sobre eventual manifestação e, nada mais havendo a ser decidido, remetam-se os autos ao Juízo de 1º grau.
Caso contrário, à conclusão.
Intimações necessárias.
Recife, data da certificação digital.
Andréa Epaminondas Tenório de Brito Desembargadora Relatora -
18/08/2022 21:16
Remetidos os Autos (Envio para Instância Superior [38 - em grau de recurso]) para Instância Superior
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16/08/2022 22:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/07/2022 13:31
Expedição de intimação.
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13/07/2022 22:49
Juntada de Petição de apelação
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02/06/2022 10:09
Expedição de intimação.
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28/04/2022 17:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/04/2022 14:12
Conclusos para decisão
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28/04/2022 14:11
Conclusos cancelado pelo usuário
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27/04/2022 22:51
Conclusos para despacho
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25/04/2022 19:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2022 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 16:55
Conclusos para decisão
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17/03/2022 16:54
Expedição de intimação.
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26/01/2022 11:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/01/2022 14:12
Julgado improcedente o pedido
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05/01/2022 13:06
Conclusos para julgamento
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25/10/2021 22:26
Juntada de Petição de razões finais
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25/10/2021 22:14
Juntada de Petição de razões finais
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01/10/2021 08:10
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 01/10/2021 08:01 Vara Única da Comarca de São José da Coroa Grande.
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21/08/2021 02:06
Decorrido prazo de ROSSELA CLAUDIA PORTO PONTES em 20/08/2021 23:59:59.
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13/08/2021 01:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2021 01:16
Juntada de Petição de diligência
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02/08/2021 08:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/07/2021 17:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/07/2021 17:29
Mandado enviado para a cemando: (Caruaru - Varas Cemando)
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30/07/2021 17:29
Expedição de Mandado.
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30/07/2021 17:14
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/09/2021 09:00 Vara Única da Comarca de São José da Coroa Grande.
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30/07/2021 16:54
Expedição de intimação.
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30/07/2021 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2021 11:41
Conclusos para decisão
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26/07/2021 11:41
Conclusos cancelado pelo usuário
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23/07/2021 21:50
Conclusos para despacho
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28/04/2021 14:52
Expedição de intimação.
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07/04/2021 17:48
Juntada de Petição de outros (petição)
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05/04/2021 11:26
Juntada de Petição de petição em pdf
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16/03/2021 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2021 15:42
Juntada de Petição de outros (petição)
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08/03/2021 13:11
Conclusos para despacho
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08/03/2021 11:20
Juntada de Petição de petição em pdf
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02/12/2020 11:46
Expedição de intimação.
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02/12/2020 11:42
Audiência Instrução designada para 18/03/2021 11:00 Vara Única da Comarca de São José da Coroa Grande.
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02/12/2020 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2020 16:55
Conclusos para despacho
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02/10/2020 13:40
Juntada de Petição de petição em pdf
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21/09/2020 11:36
Juntada de Petição de petição
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15/09/2020 16:16
Expedição de intimação.
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23/07/2020 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2020 21:51
Conclusos para despacho
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22/07/2020 21:51
Expedição de Certidão.
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23/03/2020 20:51
Expedição de intimação.
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17/12/2019 13:33
Expedição de Certidão.
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17/12/2019 13:31
Expedição de Certidão.
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17/12/2019 13:24
Audiência conciliação realizada para 17/12/2019 13:24 Vara Única da Comarca de São José da Coroa Grande.
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04/09/2019 00:25
Decorrido prazo de MARIA JOSE PEREIRA DA SILVA em 03/09/2019 23:59:59.
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20/08/2019 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2019 16:25
Juntada de Petição de diligência
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14/08/2019 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/08/2019 08:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/08/2019 08:45
Mandado enviado para a cemando: (Central de Mandados de Caruaru - Varas)
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14/08/2019 08:45
Expedição de Mandado.
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14/08/2019 08:43
Expedição de intimação.
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14/08/2019 08:34
Audiência conciliação designada para 17/12/2019 09:15 Vara Única da Comarca de São José da Coroa Grande.
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13/08/2019 11:54
Expedição de Certidão.
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13/08/2019 11:51
Expedição de Certidão.
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19/05/2019 00:02
Decorrido prazo de Davi de Tal em 16/05/2019 23:59:59.
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24/04/2019 10:03
Juntada de Petição de diligência
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24/04/2019 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2019 19:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/04/2019 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/04/2019 11:29
Expedição de Mandado.
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08/04/2019 11:28
Expedição de intimação.
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08/04/2019 11:11
Audiência conciliação designada para 13/08/2019 09:15 Vara Única da Comarca de São José da Coroa Grande.
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05/04/2019 15:23
Expedição de Certidão.
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05/02/2019 15:34
Registrado despacho OS CGJ 05/2019
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15/01/2019 10:26
Juntada de Petição de petição em pdf
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31/12/2018 21:15
Conclusos para decisão
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31/12/2018 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2018
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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