TJPI - 0800211-41.2025.8.18.0069
1ª instância - Vara Unica de Regeneracao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/08/2025 01:25 Publicado Decisão em 28/08/2025. 
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                                            28/08/2025 01:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 
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                                            27/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Regeneração Rua Cônego Corino, s/n, Fórum Dr.
 
 Raimundo Campos, Centro, REGENERAçãO - PI - CEP: 64490-000 PROCESSO Nº: 0800211-41.2025.8.18.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: LUIZ FERREIRA DO NASCIMENTO REU: BANCO PAN S.A DECISÃO
 
 Vistos.
 
 Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS movida por LUIZ FERREIRA DO NASCIMENTO contra BANCO PAN S.A.
 
 Inicialmente, recebo a petição inicial adotando o rito comum previsto no Código de Processo Civil, devendo a ausência dos documentos comprobatórios ser analisada no mérito da causa.
 
 Ante a declaração de hipossuficiência, a qual goza de presunção de veracidade, e inexistindo nos autos elementos que indiquem em sentido contrário, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
 
 Indo adiante, considerando as especificidades da causa, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, nos termos do art. 139, VI, do CPC, e em consonância com o Enunciado nº 35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”).
 
 A relação contratual em exame é típica relação de consumo, assegurando-se, pois, que a parte autora, na condição de consumidor(a), tenha respeitado seu direito de acesso à informação acerca do negócio jurídico celebrado com a instituição financeira.
 
 Dentre os direitos básicos do consumidor, cabe destacar a garantia de ter facilitada a defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, consoante art. 6º, inciso VIII, do CDC.
 
 Dita inversão é ope iudicis e impõe a análise de seus requisitos, ou seja, a alegação deve ser verossímil ou hipossuficiente a parte.
 
 In casu, a alegação da parte autora é verossímil, sendo, pois, cabível a inversão ope iudicis do ônus da prova, na forma estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor.
 
 Ademais, é inequívoco que o novel Código de Processo Civil prestigiou a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, segundo a qual esse ônus recai sobre quem tiver melhores condições de produzir a prova, conforme as circunstâncias fáticas de cada caso; trata-se da aplicação do princípio da adequação do procedimento.
 
 Assim, tem-se que o § 1° do artigo 373 do CPC dispõe: “Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído”.
 
 Com fundamento nos artigos acima citados, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte requerente.
 
 Por conseguinte, CITE-SE o requerido, por meio de Aviso de Recebimento (AR), para apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-o de que a não apresentação de defesa incorrerá nas penas do art. 344 do CPC, isto é, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, exceto se ocorrerem quaisquer das hipóteses previstas no art. 345, CPC, sendo, de plano, proferido julgamento.
 
 Após a apresentação da contestação, INTIME-SE a parte autora a impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC), bem como manifestar-se sobre eventuais documentos (art. 437, §1º, do CPC).
 
 Em seguida, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento de plano.
 
 Transcorrido o prazo, retornem-me conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo.
 
 Cumpra-se.
 
 REGENERAÇÃO-PI, assinado e datado eletronicamente.
 
 Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Regeneração
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                                            26/08/2025 22:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/08/2025 22:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/08/2025 22:39 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ FERREIRA DO NASCIMENTO - CPF: *91.***.*28-87 (AUTOR). 
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                                            29/07/2025 11:16 Expedição de Certidão. 
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                                            29/07/2025 11:15 Conclusos para despacho 
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                                            29/07/2025 11:15 Expedição de Certidão. 
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                                            08/06/2025 23:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/02/2025 13:05 Conclusos para despacho 
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                                            04/02/2025 13:05 Expedição de Certidão. 
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                                            29/01/2025 13:44 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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