TJPR - 0001942-37.2018.8.16.0189
1ª instância - Pontal do Parana - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2022 17:22
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2022 17:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/09/2022 17:04
Recebidos os autos
-
19/09/2022 17:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/09/2022 17:08
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
19/09/2022 17:08
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
19/09/2022 17:08
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
19/09/2022 17:08
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
19/09/2022 17:08
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
19/09/2022 17:08
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
19/09/2022 17:08
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
19/09/2022 17:08
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
19/09/2022 17:08
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
19/09/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DESTRUIÇÃO
-
01/08/2022 17:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
01/08/2022 17:04
Recebidos os autos
-
01/08/2022 16:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/05/2022 16:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
05/05/2022 16:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
05/05/2022 16:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/01/2022
-
05/05/2022 16:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/01/2022
-
05/05/2022 16:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/01/2022
-
05/05/2022 16:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/01/2022
-
05/05/2022 16:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/01/2022
-
31/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CRIMINAL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Ipanema - Pontal do Paraná/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001942-37.2018.8.16.0189 Processo: 0001942-37.2018.8.16.0189 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Estelionato Data da Infração: 03/05/2018 Autor(s): DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PONTAL DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ELOIR LEOCADIO FERREIRA TEREZINHA DE LOURDES DEMBISKI FERREIRA SENTENÇA
Vistos. 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública ajuizada em desfavor de ELOIR LEOCÁDIO FERREIRA e TEREZINHA DE LOURDES DEMBISKI FERREIRA, qualificado(a) nos autos, pela suposta prática da conduta tipificada no artigo 50, §4º, “a” do Decreto- Lei nº 3.688/1994.
Os fatos datam de 03.05.2018 e até a presente data não houve o recebimento da denúncia.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Sobre os crimes previstos no 50, §4º, “a” do Decreto- Lei nº 3.688/1994.com pena em abstrato máxima de 01 ano de reclusão.
Nos termos do artigo 117, I, do Código Penal, utiliza-se a data do recebimento da denúncia ou queixa, verificando-se os prazos fixados no artigo 109, do mesmo diploma legal.
Verifica-se que a pena máxima a ser aplicada é de 01 (um) ano de reclusão, sendo que a prescrição da pretensão punitiva da espécie se operaria em 03 (três) anos, de acordo com o que dispõe o artigo 109, inciso VI do Código Penal.
Observa-se que, até o presente momento, não houve prolação de sentença ou recebimento de denúncia, mais de 03 (três) anos, restando configurada a prescrição da pretensão executória. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinta a punibilidade de ELOIR LEOCÁDIO FERREIRA e TEREZINHA DE LOURDES DEMBISKI FERREIRA com relação ao delito previsto no art. 50, §4º, “a” do Decreto- Lei nº 3.688/1994., nos termos do art. 107, IV, primeira figura, combinado com o artigo 109, VI ambos do Código Penal. 3.1.
Ciência ao Ministério Público. 3.2.
DETERMINO a destruição/inutilização do objeto remanescente ante o seu notório baixo valor econômico e inutilidade ante o decurso do tempo apreendido.
Certifique-se. 3.3.
Certifique-se sobre o estado de conservação dos demais bens apreendidos legais nos autos e seu valor econômico.
Após, vista ao Ministério Público para opinar sobre a destinação dos mesmos.
Cumpra-se, no que for pertinente, o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Pontal do Paraná, datado digitalmente.
Cristiane Dias Bonfim Godinho Juíza de Direito -
27/01/2022 14:00
Recebidos os autos
-
27/01/2022 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 13:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/01/2022 19:35
PRESCRIÇÃO
-
25/01/2022 15:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/01/2022 14:02
Recebidos os autos
-
25/01/2022 14:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/01/2022 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 15:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/01/2022 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 19:22
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 13:08
Recebidos os autos
-
14/09/2021 13:08
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
08/09/2021 13:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/08/2021 09:57
Recebidos os autos
-
31/08/2021 09:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Fórum - Balneário de Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3453-8181 - E-mail: [email protected] Processo: 0001942-37.2018.8.16.0189 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Estelionato Data da Infração: 03/05/2018 Autor(s): DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PONTAL DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ELOIR LEOCADIO FERREIRA TEREZINHA DE LOURDES DEMBISKI FERREIRA Decisão: 1.
Trata-se de denúncia oferecida em face de Eloir Leocádio Ferreira e Terezinha de Lourdes Dembiski Ferreira, pela suposta prática da contravenção penal descrita no art. 50, §4º, “a”, do Decreto-Lei nº 3.688/41.
Foi designada audiência de instrução e julgamento.
Contudo, a audiência não foi realizada tendo em vista o retorno negativo dos mandados (mov. 80.1).
Desde então, não foi possível a localização dos réus para sua citação, motivo pelo qual o Ministério Público requereu a citação por edital (mov. 83.1). É o relatório, decido. 2.
Considerando que todas as diligências visando a citação pessoal do denunciado foram infrutíferas, é o caso de deferir o pedido do Ministério Público.
Contudo, nos termos do art. 66, parágrafo único, da Lei 9.099/95[1], declaro a incompetência deste Juízo e determino a remessa dos autos a Juízo Comum – Vara Criminal[2]. 3.
Ciência ao Ministério Público. 4.
Anotações e diligências necessárias.
Pontal do Paraná, 26 de agosto de 2021.
Felipe Wollertt de França Juiz Substituto [1] Art. 66.
A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.
Parágrafo único.
Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei. [2] Conflito negativo de competência.
Crime de desacato (art. 331 do CP).
Infração de menor potencial ofensivo.
Juízo do Juizado Especial Criminal que declinou a competência ao Juízo Comum para proceder à citação por edital.
Ré em lugar incerto e não sabido.
Possibilidade de remessa do feito ao Juízo Comum.
Esgotadas as diligências para localização da denunciada.
Conflito de Competência improcedente, com o envio dos autos ao Juízo Suscitante. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0003267-92.2020.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 25.01.2021) -
27/08/2021 13:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/08/2021 18:23
Declarada incompetência
-
26/08/2021 13:33
Conclusos para decisão
-
25/08/2021 14:11
Recebidos os autos
-
25/08/2021 14:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/08/2021 00:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 16:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/08/2021 16:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NÃO REALIZADA
-
09/08/2021 12:58
Juntada de COMPROVANTE
-
09/08/2021 12:58
Juntada de COMPROVANTE
-
09/08/2021 12:57
Juntada de COMPROVANTE
-
06/08/2021 19:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/08/2021 19:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/08/2021 19:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/08/2021 15:31
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 15:31
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 15:29
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 20:13
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 20:12
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 20:12
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 09:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 09:40
Recebidos os autos
-
22/06/2021 16:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2021 16:05
Expedição de Mandado
-
22/06/2021 15:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/06/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
22/06/2021 15:01
Expedição de Mandado
-
22/06/2021 14:55
Expedição de Mandado
-
17/06/2021 16:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 16:45
Recebidos os autos
-
17/06/2021 11:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/06/2021 10:31
INDEFERIDO O PEDIDO
-
07/06/2021 12:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/06/2021 14:24
Recebidos os autos
-
04/06/2021 14:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/06/2021 01:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 16:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2021 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 12:01
Conclusos para despacho
-
08/03/2021 13:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
23/02/2021 12:06
Juntada de Certidão
-
23/10/2020 12:40
Expedição de Certidão
-
22/09/2020 11:18
Expedição de Certidão
-
22/08/2020 21:31
Recebidos os autos
-
21/08/2020 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 14:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2020 14:11
Expedição de Certidão
-
10/08/2020 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2020 14:24
Conclusos para despacho
-
02/06/2020 22:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 22:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
02/06/2020 22:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 22:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
22/05/2020 15:22
Recebidos os autos
-
22/05/2020 15:22
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
22/05/2020 13:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/05/2020 13:00
Juntada de Certidão
-
21/05/2020 19:05
Recebidos os autos
-
21/05/2020 19:05
Juntada de CIÊNCIA
-
21/05/2020 19:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2020 14:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/05/2020 21:07
Declarada incompetência
-
08/05/2020 13:05
Conclusos para decisão
-
08/05/2020 13:05
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2020 13:04
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2020 13:01
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
08/05/2020 13:01
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
08/05/2020 11:34
Juntada de DENÚNCIA
-
08/05/2020 11:34
Recebidos os autos
-
05/03/2020 17:34
APENSADO AO PROCESSO 0001147-60.2020.8.16.0189
-
01/11/2019 12:02
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
01/11/2019 12:01
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
01/11/2019 11:53
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
01/11/2019 11:32
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
01/11/2019 11:29
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
08/06/2018 16:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/06/2018 16:03
Juntada de Certidão
-
07/06/2018 16:33
Recebidos os autos
-
07/06/2018 16:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/06/2018 15:58
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
07/06/2018 15:57
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
07/06/2018 15:55
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
07/06/2018 15:49
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
07/06/2018 15:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/06/2018 15:29
Recebidos os autos
-
07/06/2018 15:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/06/2018 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2021
Ultima Atualização
31/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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