TJPI - 0802518-36.2023.8.18.0069
1ª instância - Vara Unica de Regeneracao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:45
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Regeneração Rua Cônego Corino, s/n, Fórum Dr.
Raimundo Campos, Centro, REGENERAçãO - PI - CEP: 64490-000 PROCESSO Nº: 0802518-36.2023.8.18.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: LUIS SERRATE DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Trata-se de ação judicial movida por LUIS SERRATE DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A.
Narra a parte requerente, em síntese, que foram realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a empréstimos consignados que não teria contratado.
Aduz que deve ser aplicado ao caso o Código de Defesa do Consumidor e que deve ser reconhecida a responsabilidade objetiva do banco, uma vez que é parte vulnerável na relação jurídica processual.
Requer, ao final, a gratuidade de justiça, a inversão do ônus na prova, a procedência da ação com a declaração de inexistência do negócio jurídico e a condenação da parte requerida no pagamento de indenização a título de danos morais.
Requer a parte autora, ainda, a concessão de tutela de urgência, a fim de que seja determinada a suspensão dos descontos feita pela parte requerida até que seja resolvida a discussão judicial a respeito da inexistência do referido contrato. É o breve relatório.
Passo a decidir.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Como é cediço, toda tutela de urgência depende da demonstração da plausibilidade do direito (fumus boni iuris) e do risco de dano irreparável (periculum in mora) caso se tenha de aguardar o trâmite regular do processo para, apenas ao final, havendo decisão procedente, atingir os efeitos materiais buscados pela parte requerente (tutela provisória de urgência satisfativa) ou assegurar a efetividade de futuro processo (tutela provisória de urgência cautelar).
No caso em tela, o pedido da parte autora amolda-se a um pleito de concessão de tutela provisória de urgência.
Assim, imprescindível apreciar o preenchimento dos pressupostos supramencionados.
Em relação ao fumus boni iuris, verifica-se que a documentação colacionada aos autos pela parte autora é insuficiente à demonstração da fumaça do bom direito. É que, em que pese afirmar não ter celebrado a contratação, não consta dos autos qualquer documentação hábil a apontar neste sentido.
Assim, trata-se, no momento, de mera alegação desprovida de sustentação probatória.
Ante o exposto, ausentes os requisitos da plausibilidade do direito (fumus boni iuris), INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
DAS DEMAIS PROVIDÊNCIAS Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, VI, do CPC, e em consonância com o Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”.
Desse modo, recebo a petição inicial adotando o rito comum previsto no Código de Processo Civil.
Ante o pleito de justiça gratuita, e inexistindo nos autos elementos que indiquem em sentido contrário, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Ademais, tratando-se de relação de consumo, regida pela Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC), e considerando a hipossuficiência da parte requerente frente à parte requerida, determino a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA referente à demonstração da existência de pactuação de negócio jurídico entre as partes, devendo o(a) promovido(a) apresentar o contrato discutido nos autos, cópia dos documentos pessoais e comprovante de endereço da parte autora, bem como documento que comprove o efetivo recebimento do valor eventualmente contratado pelo(a) requerente (por entrega em dinheiro ou transferência eletrônica de valores), ex vi do art. 373, §1º, do NCPC, c/c art. 6º, VIII, do CDC, tendo em vista que detém maior facilidade na obtenção do fato contrário (extintivo do direito do autor).
Nesses termos, CITE-SE o requerido(a), por correspondência com Aviso de Recebimento (AR), para apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-o de que a não apresentação de defesa resultará na incidência do art. 344 do CPC e, por conseguinte, ser-lhe-á decretada a revelia e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, exceto se ocorrer qualquer das hipóteses previstas no art. 345 do CPC, sendo, de plano, proferido julgamento.
Após a apresentação da contestação, INTIME-SE a parte autora para impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC), bem como para se manifestar sobre eventuais documentos (art. 437, §1º, do CPC).
Em seguida, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento de plano.
Transcorrido o prazo, retornem conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Expedientes necessários.
Regeneração-PI, data registrada no sistema.
José Cláudio Diógenes Porto Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração-PI -
26/08/2025 22:39
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 22:39
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 22:39
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 22:39
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 22:39
Não Concedida a Medida Liminar
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26/08/2025 22:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIS SERRATE DA SILVA - CPF: *19.***.*31-83 (AUTOR).
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07/10/2024 10:39
Conclusos para despacho
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07/10/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 10:54
Juntada de Petição de manifestação
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06/03/2024 04:31
Decorrido prazo de LUIS SERRATE DA SILVA em 05/03/2024 23:59.
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29/01/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 09:16
Conclusos para decisão
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14/12/2023 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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