TJPE - 0033647-36.2024.8.17.8201
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/09/2025 09:46
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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05/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0033647-36.2024.8.17.8201 REQUERENTE: MARIA DE LOURDES MORAIS DE FARIAS REQUERIDO(A): CONDOMINIO PARQUE RESIDENCIAL CHATEAU DECISÃO Defiro o pleito da parte demandante de concessão da gratuidade de justiça.
Por conseguinte, recebo o presente recurso, vez que interposto tempestivamente.
Ainda, tendo em vista a apresentação prévia de contrarrazões pela parte adversa, determino a remessa da ação ao Colégio Recursal.
RECIFE, 4 de setembro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
04/09/2025 16:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/09/2025 16:20
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/09/2025 08:01
Conclusos para decisão
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04/09/2025 07:39
Conclusos para despacho
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04/09/2025 07:39
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 17:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2025 05:10
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/08/2025.
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28/08/2025 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h - ( ) AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0033647-36.2024.8.17.8201 REQUERENTE: MARIA DE LOURDES MORAIS DE FARIAS REQUERIDO(A): CONDOMINIO PARQUE RESIDENCIAL CHATEAU INTIMAÇÃO (Contrarrazões) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h, em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada para, no prazode 10 (dez)dias, tomar conhecimento do recurso interposto nos autos do processo acima pela parte contrária e apresentar, caso queira, as contrarrazões, de acordo com o art. 42, §2º da Lei nº 9.099/95.
RECIFE, 26 de agosto de 2025.
CINTIA MARIA DE LIMA Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: CONDOMINIO PARQUE RESIDENCIAL CHATEAU Endereço: R RAUL POMPÉIA, 167, ARRUDA, RECIFE - PE - CEP: 52120-050 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
26/08/2025 10:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 13:34
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/08/2025 09:17
Publicado Sentença (Outras) em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0033647-36.2024.8.17.8201 REQUERENTE: MARIA DE LOURDES MORAIS DE FARIAS REQUERIDO(A): CONDOMINIO PARQUE RESIDENCIAL CHATEAU SENTENÇA Vistos, etc...
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Trata-se de ação de inexistência de débito condominial com pedido de suspensão de cobrança, ajuizada por Maria de Lourdes Morais de Farias em face do Condomínio Parque Residencial Chateau, na qual a parte demandante alega que o imóvel de sua propriedade encontra-se em estado de risco estrutural, conforme laudo técnico apresentado, o que comprometeria sua habitabilidade.
Sustenta que, diante dessa situação, não poderia ser compelida ao pagamento das taxas condominiais, requerendo, inclusive, a concessão de tutela de urgência para suspensão da cobrança.
O condomínio demandado foi regularmente citado, mas não compareceu à audiência designada.
Apesar disso, entendo que os efeitos da revelia não se aplicam integralmente ao caso, tendo em vista que a matéria discutida exige apreciação jurídica, não se limitando à verificação de fatos incontroversos.
A revelia do demandado implica presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte demandante, desde que não contrariem as provas dos autos nem o direito aplicável à espécie.
No caso em análise, embora a demandante tenha demonstrado a existência de problemas estruturais no edifício, inclusive com risco à habitabilidade, não há respaldo legal para afastar a obrigação de pagamento das taxas condominiais, especialmente quando estas podem e devem ser destinadas justamente à realização de obras emergenciais voltadas à correção das falhas estruturais e à segurança das unidades ali constantes.
O Código Civil, em seu art. 1.336, inciso I, estabelece como dever do condômino contribuir para as despesas do condomínio, na proporção de sua fração ideal, salvo disposição em contrário na convenção.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a obrigação de pagamento das cotas condominiais é propter rem, ou seja, decorre da titularidade da unidade autônoma, independentemente da fruição ou habitabilidade do imóvel.
Ademais, a demandante não comprovou que houve deliberação condominial concedendo isenção ou suspensão das taxas, tampouco que a cobrança seja abusiva ou desvinculada da finalidade de manutenção e segurança do edifício.
Ao contrário, a cobrança se mostra legítima e necessária à preservação da coletividade condominial, cuja manutenção depende da contribuição de todos os condôminos.
Assim, ainda que a situação do imóvel seja crítica, a cobrança das cotas condominiais não pode ser afastada, pois se trata de obrigação legal e essencial à própria recuperação da estrutura do condomínio.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Maria de Lourdes Morais de Farias, mantendo-se a exigibilidade das taxas condominiais cobradas pelo Condomínio Parque Residencial Chateau.
Em caso de recurso, certifique-se a tempestividade da peça processual e a existência ou não de preparo.
Após, voltem os autos conclusos para a realização do juízo de admissibilidade do Recurso Inominado.
Registro, por oportuno, que embargos declaratórios interpostos com o intuito de discutir a justiça da presente decisão poderão suportar a penalidade disposta no art. 77, IV, §2º, do CPC.
P.
R.
I.
RECIFE, 6 de agosto de 2025 Juiz(a) de Direito -
07/08/2025 10:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/08/2025 10:53
Julgado improcedente o pedido
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22/05/2025 11:38
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 09:01
Conclusos para despacho
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25/03/2025 11:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/03/2025 11:18
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h vindo do(a) 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
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24/03/2025 20:50
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/03/2025 10:04
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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10/03/2025 09:40
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 09:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por SÉRGIO AZEVEDO DE OLIVEIRA em/para 10/03/2025 09:38, 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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25/02/2025 15:26
Juntada de Petição de certidão (outras)
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21/02/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 15:35
Juntada de Petição de pedido de designação/redesignação de audiência
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13/02/2025 06:36
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/02/2025.
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13/02/2025 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 17:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 11:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/03/2025 09:20, 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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19/12/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 11:05
Conclusos 5
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09/12/2024 14:52
Redistribuído por 2 em razão de incompetência
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09/12/2024 14:52
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h vindo do(a) 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
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09/12/2024 14:51
Alterado o assunto processual
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09/12/2024 14:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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09/12/2024 14:49
Alterada a parte
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09/12/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 18:49
Conclusos para despacho
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20/09/2024 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 23:13
Publicado Despacho em 30/08/2024.
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17/09/2024 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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04/09/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 12:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/08/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2024 20:56
Conclusos para decisão
-
18/08/2024 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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