TJPI - 0804942-49.2024.8.18.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:01
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 00:01
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804942-49.2024.8.18.0123 RECORRENTE: ALDENORA DE SOUZA LIMA Advogado(s) do reclamante: KLAYTON OLIVEIRA DA MATA RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO.
ABANDONO DA CAUSA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Recurso inominado interposto por ALDENORA DE SOUZA LIMA contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação indenizatória cumulada com obrigação de fazer proposta em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
A autora, pessoa idosa, hipossuficiente e analfabeta, alegou ser vítima de fraude em contratação de empréstimo consignado, cujos valores foram descontados de seu benefício previdenciário.
Requereu a declaração de inexistência da dívida, restituição de valores e indenização por danos morais.
A extinção da ação decorreu da ausência de manifestação da parte autora para suprir diligência determinada — juntada de extrato bancário —, mesmo após regular intimação, caracterizando abandono da causa.
A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a extinção do feito, sem resolução do mérito, diante da inércia da parte autora em cumprir determinação judicial, apesar de devidamente intimada.
A extinção do processo sem resolução do mérito é admitida quando verificado o abandono da causa pela parte autora, nos termos do art. 485, III, do CPC, e art. 51, §1º, da Lei 9.099/1995.
A parte autora foi devidamente intimada para juntar documentos essenciais à instrução da demanda (extrato bancário contendo a contratação impugnada), mas permaneceu inerte por mais de trinta dias.
O ônus da produção da prova, mesmo quando invertido, não exime a parte autora de colaborar com o juízo no esclarecimento dos fatos, principalmente quando os elementos solicitados são de sua disponibilidade direta.
A medida judicial de extinção mostrou-se proporcional e adequada, diante da ausência de impulso processual mínimo por parte da autora, não havendo nulidade ou cerceamento de defesa.
Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c obrigação de fazer ajuizada por ALDENORA DE SOUZA LIMA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., onde narra que, apesar de não ter contratado qualquer empréstimo, identificou descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário, a título de empréstimo consignado.
Alega que é pessoa idosa, hipossuficiente e analfabeta, e que não teve acesso ou ciência do contrato supostamente firmado, sendo, pois, vítima de contratação fraudulenta.
Postula a declaração de inexistência da dívida, a condenação da instituição financeira à restituição dos valores descontados e à indenização por danos morais.
Proferido ato ordinatório (ID 25482345), intimando a parte autora, para juntar aos autos o extrato bancário, com o demonstrativo relativo à data da inclusão da contratação impugnada, sob pena de extinção do processo por abandono.
Sobreveio sentença (ID 25482350) que, resumidamente, decidiu por: “Constata-se que a demanda está paralisada há mais de trinta dias por negligência da autora, sendo registrado nos autos intimação para que suprisse a falta constante dos autos, porém sem retorno, o que caracteriza o abandono da causa.
Assim, determino a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, c/c art. 51, § 1.º, da Lei n.º 9.099/1995.
Sem custas e honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.” Inconformada com a sentença proferida, a autora, ALDENORA DE SOUZA LIMA, interpôs o presente recurso (ID 25482351), alegando, em síntese, que a extinção do feito por ausência de extratos bancários é medida desproporcional, uma vez que tais documentos não são indispensáveis à propositura da ação, e que caberia à parte ré, por força da inversão do ônus da prova, trazer aos autos os elementos comprobatórios do alegado contrato.
A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 25482358), pugnando pela manutenção da sentença, ao argumento de que houve abandono da causa por parte da autora e que, não tendo ela juntado os documentos essenciais à formação do processo, a extinção sem julgamento do mérito se mostra adequada. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno a parte recorrente, ALDENORA DE SOUZA LIMA, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa.
Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça. É como voto.
Teresina, 27/08/2025 - 
                                            
01/09/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:43
Conhecido o recurso de ALDENORA DE SOUZA LIMA - CPF: *05.***.*22-68 (RECORRENTE) e não-provido
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26/08/2025 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/08/2025 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/08/2025 15:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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25/08/2025 04:40
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 12/08/2025.
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25/08/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 14:21
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/08/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 10:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/06/2025 09:56
Recebidos os autos
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02/06/2025 09:56
Conclusos para Conferência Inicial
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02/06/2025 09:56
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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