TJPI - 0761168-13.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:14
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 01:00
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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30/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0761168-13.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] AGRAVANTE: MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS EMENTA Processual Civil.
Agravo de Instrumento.
Pedido de efeito suspensivo.
Indeferimento.
A atribuição de efeito suspensivo ao agravo exige a presença concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 995, parágrafo único, do CPC).
A decisão agravada que declinou da competência à Justiça Federal encontra respaldo no Tema 326 da TNU e na Nota Técnica nº 003/2025 (Tema 64 – JFRN), que evidenciam o interesse jurídico do INSS em demandas sobre descontos associativos indevidos.
Ausente risco de dano irreparável na mera remessa dos autos, não se justifica a concessão de efeito suspensivo.
Pedido indeferido.
DECISÃO MONOCRÁTICA I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria Raimunda dos Santos contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada em face da Caixa de Assistência aos Aposentados e Pensionistas – CAAP.
O magistrado a quo, entendendo haver interesse jurídico da União/INSS diante da possibilidade de responsabilização subsidiária da autarquia em caso de descontos indevidos em benefícios previdenciários, declinou da competência em favor da Justiça Federal.
Irresignada, a agravante sustenta, em síntese, a competência da Justiça Estadual, por considerar tratar-se de relação privada entre ela e a associação demandada.
Requereu, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de obstar a remessa dos autos à Justiça Federal até o julgamento final do agravo. É o breve relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso pressupõe a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
No caso em análise, não se encontram atendidos tais requisitos: Probabilidade de provimento do recurso: O cerne da controvérsia é a definição da competência jurisdicional.
O Tema 326 da TNU encontra-se em apreciação e trata justamente da responsabilidade civil do INSS em hipóteses de descontos associativos indevidos.
A Nota Técnica nº 003/2025 (Tema 64 – JFRN) evidencia que tais demandas frequentemente acabam por repercutir sobre o INSS, em virtude da insolvência das associações e da dificuldade de cumprimento de sentenças Assim, há plausibilidade na decisão agravada que reconheceu a competência da Justiça Federal, o que enfraquece a probabilidade de êxito recursal.
Perigo de dano grave ou de difícil reparação: A simples remessa dos autos à Justiça Federal não acarreta, por si só, prejuízo irreversível à parte agravante.
Eventual acolhimento do recurso, em julgamento de mérito, poderá restabelecer a tramitação na Justiça Estadual, não havendo risco de dano irreparável.
Dessa forma, ausentes os pressupostos autorizadores, não há como se atribuir efeito suspensivo ao recurso.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem acerca desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, voltem os autos conclusos para julgamento de mérito.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura no sistema. -
28/08/2025 11:54
Juntada de Certidão
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28/08/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:36
Não Concedida a Medida Liminar
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21/08/2025 19:54
Conclusos para Conferência Inicial
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21/08/2025 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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