TJPE - 0027074-55.2024.8.17.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:51
Decorrido prazo de Banco Itaucard S/A em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:51
Decorrido prazo de WLISSES BARBOSA XAVIER em 10/07/2025 23:59.
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13/06/2025 05:19
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/06/2025.
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13/06/2025 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0027074-55.2024.8.17.2001 AUTOR(A): WLISSES BARBOSA XAVIER RÉU: BANCO ITAUCARD S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID ___205463846__ , conforme segue transcrito abaixo: " [DESPACHO Faça-se conclusão para sentença, obedecendo a ordem cronológica.
Inteligência do art. 12 do Estatuto dos Ritos.
RECIFE, 31 de maio de 2025 Juiz(a) de Direito] " RECIFE, 6 de junho de 2025.
JULIANA PONTES ATHAYDE DE ALMEIDA LOPES Diretoria Cível do 1º Grau -
06/06/2025 08:12
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 08:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2025 08:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/05/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 11:36
Conclusos para despacho
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13/02/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 02:19
Decorrido prazo de Banco Itaucard S/A em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:19
Decorrido prazo de WLISSES BARBOSA XAVIER em 28/01/2025 23:59.
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06/12/2024 02:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0027074-55.2024.8.17.2001 AUTOR(A): WLISSES BARBOSA XAVIER RÉU: BANCO ITAUCARD S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 189398208 , conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos, etc ...
Verifica-se que há pedido expresso, na exordial de inversão do ônus da prova.
Em que pese a instrução processual, verifico que não houve apreciação de tal pleito.
Por visualizar o preenchimento dos pressupostos legais, fixo a ônus da prova (regra de instrução) nos moldes da legislação consumerista (art. 6º, inciso VIII, CDC).
Estipulo tal regra do ônus probandi em momento anterior à sentença com o escopo de evitar nulidades e cerceamento de defesa, bem como em observância à jurisprudência firmada no STJ, no sentido de que "a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º , VIII, do CDC , é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória, ou quando proferida em momento posterior, garantir a parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas" (REsp 1.286.273/SP , Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 22/6/2021).
Em igual sentido, colaciono precedente do E.
TJPE: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TELEVISOR.
VÍCIO DO PRODUTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA REALIZADO NA SENTENÇA.
REGRA DE INSTRUÇÃO E NÃO DE JULGAMENTO.
PRECEDENTES DO STJ, NULIDADE DA SENTENÇA.
REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA PRODUÇÃO DE PROVAS PELAS PARTES. 1.
Trata-se de ação Indenizatória em que a parte autora pretende a compensação por danos materiais e morais em razão de ter adquirido televisor que não funcionava logo depois de ter sido adquirido. 2.O magistrado, ao apreciar o pedido na sentença, concedeu a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, desincumbindo o autor de qualquer encargo probatório. 3.É cediço que no ordenamento jurídico brasileiro há duas espécies de inversão do ônus da prova: a ope legis que decorre da própria lei, devendo as partes conhecerem previamente o ônus probatório que lhe foi atribuído pela norma jurídica e a ope judici em que o magistrado avaliará no caso concreto, a necessidade da inversão do ônus probatório, devendo ser as partes cientificadas quanto ao seu ônus probatório. 4.Dessa forma, cabe ao julgador proceder com a inversão do ônus da prova desde que verificada a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança de suas alegações, devendo proceder com essa inversão antes do julgamento da lide de forma a garantir que a parte a quem foi atribuído o ônus, possa produzir as provas que entenda pertinentes à solução do caso concreto. 5.Na hipótese dos autos, em que a discussão envolve a existência ou não do vício do produto, deveria o julgador ter invertido o encargo probatório durante o saneamento do processo, oportunizando ao apelante a produção de prova pericial de forma a averiguar se o aparelho apresentou defeito em razão de sua má fabricação ou se a responsabilidade pelo vício seria do consumidor pelo mau uso do equipamento. 6.O Superior Tribunal de Justiça, em diversos julgados, manifestou-se no sentido de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento, devendo ser assegurada à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a apresentação de provas durante a instrução processual. 7.
Nulidade da sentença e baixa dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução processual. (TJ-PE - APL: 4890039 PE, Relator: Sílvio Neves Baptista Filho, Data de Julgamento: 22/11/2017, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 19/12/2017) Converto o julgamento em diligência para determinar a intimação das partes e, uma vez estabilizada a presente decisão, em havendo apresentação de novos documentos por alguma(s) da(s) parte(s), intime-se a contraparte para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos estritos termos do art. 437, § 1º, do CPC.
Oportunamente, à conclusão.
P.R.I.
RECIFE, 26 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito Assinado eletronicamente por: KATHYA GOMES VELOSO " RECIFE, 4 de dezembro de 2024.
ELIANE MARIA SANTOS RODARTE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau -
04/12/2024 12:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/12/2024 12:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/11/2024 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 20:10
Conclusos para decisão
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25/10/2024 14:06
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 09:56
Conclusos para despacho
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16/10/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 05:37
Decorrido prazo de CARLOS RODRIGUES DA SILVA JUNIOR em 26/08/2024 23:59.
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23/09/2024 21:29
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/08/2024.
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23/09/2024 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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23/09/2024 00:58
Decorrido prazo de WLISSES BARBOSA XAVIER em 10/09/2024 23:59.
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23/09/2024 00:02
Decorrido prazo de WLISSES BARBOSA XAVIER em 10/09/2024 23:59.
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13/09/2024 11:48
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/09/2024.
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13/09/2024 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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30/08/2024 10:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/08/2024 10:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/08/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 21:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/08/2024 21:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2024 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 10:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2024 10:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2024 08:45
Remetidos os Autos (devolução da Central de Audiências da Capital) para Seção A da 4ª Vara Cível da Capital. (Origem:Central de Audiências da Capital)
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08/07/2024 08:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2024 08:44, Seção A da 4ª Vara Cível da Capital.
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05/07/2024 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 10:17
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2024 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 12:08
Remetidos os Autos (para a Central de Audiências da Capital) para Central de Audiências da Capital. (Origem:Seção A da 4ª Vara Cível da Capital)
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21/06/2024 00:05
Decorrido prazo de Banco Itaucard S/A em 20/06/2024 23:59.
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29/05/2024 08:31
Juntada de Petição de certidão (outras)
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14/05/2024 01:10
Decorrido prazo de CARLOS RODRIGUES DA SILVA JUNIOR em 13/05/2024 23:59.
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25/04/2024 14:23
Expedição de citação (outros).
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25/04/2024 14:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2024 08:00, Seção A da 4ª Vara Cível da Capital.
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25/04/2024 14:19
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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23/04/2024 19:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2024 08:00, Seção A da 4ª Vara Cível da Capital.
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13/04/2024 23:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 06:50
Conclusos para despacho
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10/04/2024 09:49
Conclusos para o Gabinete
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04/04/2024 16:13
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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01/04/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 10:46
Conclusos para decisão
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19/03/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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