TJPE - 0000711-34.2022.8.17.3510
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Trindade
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:25
Decorrido prazo de JOSE XAVIER DOS SANTOS JUNIOR em 13/08/2025 23:59.
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08/08/2025 11:02
Juntada de Petição de outros documentos
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08/08/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 01:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0000711-34.2022.8.17.3510 AUTOR(A): JULIENE MARIA ALVES DE SOUZA RÉU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SENTENÇA Vistos, etc ...
Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por JULIENE MARIA ALVES DE SOUZA em face do BANCO DO BRASIL SA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Aduz a autora, em síntese, na petição inicial, ser cliente da instituição financeira ré e que, em 27/03/2022, tomou conhecimento de diversas transações fraudulentas em sua conta bancária e cartão, realizadas nos dias 09/03/2022, 19/03/2022 e 21/03/2022, as quais não reconhece.
Alega que, apesar de ter contestado administrativamente as operações e registrado Boletim de Ocorrência, uma compra específica no valor de R$ 130,00 (cento e trinta reais) no estabelecimento "FOGÃO E LENHA" não foi estornada pelo banco, causando-lhe prejuízo material.
Sustenta a ocorrência de falha na prestação do serviço de segurança bancária, pugnando pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do STJ.
Requer a declaração de inexistência do débito de R$ 130,00, a restituição deste valor, e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00, além dos consectários legais.
Juntou documentos.
Inicialmente, foi determinada a intimação da autora para comprovar hipossuficiência, tendo esta optado pelo recolhimento das custas processuais, as quais foram consideradas satisfeitas.
Citado, o Banco do Brasil S.A. apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita (prejudicada pelo recolhimento das custas).
No mérito, sustentou a regularidade das transações, alegando que foram realizadas mediante o uso de cartão com chip e senha pessoal, de responsabilidade exclusiva da correntista, conforme termos contratuais e estudo interno de fraude.
Negou a ocorrência de ato ilícito e, por conseguinte, o dever de indenizar danos materiais e morais, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da culpa concorrente da autora e a fixação de eventual indenização em patamar razoável.
Não houve apresentação de réplica pela autora.
Em decisão de saneamento e organização do processo, foram fixados os pontos controvertidos, reconhecida a relação consumerista e determinada a inversão do ônus da prova, cabendo ao réu comprovar a negligência da parte autora.
Foi facultada à parte requerida a produção de provas.
A parte ré manifestou-se, reiterando os termos da contestação e pugnando pelo julgamento da lide no estado em que se encontra.
Vieram os autos conclusos para sentença.
Relatados, no que importa, DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes para o deslinde da causa encontram-se suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
A preliminar de impugnação à justiça gratuita restou superada pelo recolhimento das custas pela parte autora.
No mérito, a controvérsia cinge-se à responsabilidade da instituição financeira ré pelas transações não reconhecidas pela autora, especificamente quanto à compra no valor de R$ 130,00, e à existência de danos morais indenizáveis.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme entendimento pacificado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.").
Nessa esteira, a responsabilidade da instituição financeira, na qualidade de fornecedora de serviços, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Tal responsabilidade é afastada apenas se comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou a inexistência do defeito.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C DANOS MORAIS - COMPRAS REALIZADAS COM CARTÃO DE CRÉDITO - FRAUDE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - FORTUITO INTERNO - SÚMULA 479 STJ - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
Nos termos do verbete 479 da Súmula do STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Diante disso, a casa bancaria administradora de cartão de crédito responde pelas fraudes praticadas no âmbito de suas atividades, caracterizando falha na prestação de serviços decorrente não apenas da fragilização dos dados do consumidor, mas também por não ter adotado qualquer prática capaz de minar ou dificultar a atuação dos terceiros estelionatários na prática do golpe, sobretudo em contexto em que há inequívoco desvio do padrão de consumo da titular da conta mantida junto ao banco.
Precedentes do STJ.
Não tendo a instituição financeira requerida comprovado a culpa exclusiva da consumidora pelas transações realizadas no débito e no crédito mediante a atuação de terceiros falsários, deve ser reconhecido o direito à restituição material, por se tratar de fortuito interno, inerente ao risco do empreendimento.
O dano moral decorre do constrangimento e dos transtornos suportados pelo consumidor, que no caso em tela, a situação ultrapassa o mero dissabor cotidiano.
Para o arbitramento dos danos morais, cumpre ao magistrado atentar, em cada caso, para as condições da vítima e do ofensor, o grau de dolo ou culpa, evitando, sempre, que o ressarcimento se transforme numa fonte de enriquecimento sem causa ou que seja inexpressivo ao ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.005790-8/001, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/05/2025, publicação da súmula em 26/05/2025).
Ademais, a Súmula 479 do STJ estabelece que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." No caso dos autos, a autora nega a autoria da compra no valor de R$ 130,00, realizada no estabelecimento "FOGÃO E LENHA", e alega que tal transação decorreu de fraude (clonagem de cartão).
Para corroborar suas alegações, juntou Boletim de Ocorrência e os termos de contestação administrativa junto ao banco, além do extrato que demonstra o débito não estornado.
Por sua vez, o banco réu defende a legitimidade da transação, argumentando que foi realizada com o cartão original dotado de chip e mediante a utilização de senha pessoal.
Contudo, por meio da decisão saneadora, foi determinada a inversão do ônus da prova, cabendo à instituição financeira ré comprovar a culpa exclusiva da autora ou de terceiro, ou a inexistência de falha na prestação do serviço.
O banco réu, em sua defesa, limitou-se a reiterar a tese de que as transações foram realizadas com cartão e senha, juntando estudo interno e termos contratuais.
Tais documentos, por si sós, não se desincumbem do ônus probatório que lhe foi imposto, qual seja, o de demonstrar, de forma inequívoca, a regularidade da transação específica de R$ 130,00 ou a culpa exclusiva da consumidora.
A simples alegação de uso de chip e senha não é suficiente para elidir a responsabilidade objetiva em casos de fraude, especialmente quando o consumidor nega a autoria e busca os meios administrativos e policiais para registrar sua insurgência.
A falha na segurança do serviço bancário, ao permitir a realização de transação não reconhecida pela correntista e não proceder ao seu estorno após contestação, configura defeito na prestação do serviço, ensejando a responsabilidade da instituição financeira.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DIREITO BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO VIA TELEFONE.
COMPRAS ELETRÔNICAS CONTESTADAS. ÔNUS DA PROVA.
REGULARIDADE DAS TRANSAÇÕES NÃO DEMONSTRADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
FORTUITO INTERNO.
RESTITUIÇÃO DO PAGAMENTO EFETUADO EM DOBRO.
PRIVAÇÃO INDEVIDA DE PARTE DOS RECURSOS DA PARTE E INSCRIÇÃO INDEVIDA DO SEU NOME EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
MAJORAÇÃO.
POSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO.
SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. - De acordo com a teoria do risco-proveito, mesmo que os danos causados ao consumidor derivem de circunstância alheia ao comportamento do fornecedor, ainda assim subsiste sua responsabilidade civil se tal fato puder ser considerado um risco inerente à atividade por ele explorada, tido, assim, por fortuito interno.
Segundo a Súmula nº 479 do STJ, cabe à instituição financeira reparar os prejuízos sofridos pelo consumidor em decorrência de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. - Ausente a demonstração de lastro do débito cobrado e contestado, deve ser reconhecida a ilegitimidade da cobrança, assim como a inscrição do nome do consumidor no cadastro de proteção ao crédito. - É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o dano moral derivado do cadastro indevido do consumidor em entidades de proteção ao crédito - ou, ainda, o protesto indevido de título - configura-se in re ipsa, de sorte que é presumida a inerente lesão ao direito de personalidade. - No arbitramento da indenização o valor fixado não pode servir para o enriquecimento ilícito da vítima, tampouco ser insignificante a ponto de não recompor os prejuízos sofridos.
O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e da proporção com as circunstâncias fáticas do caso concreto.
Se a quantia fixada na sentença não atende a essa premissa, é possível a majoração. - No caso, aplica-se a tese fixada pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS, segundo a qual a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.080962-1/001, Relator(a): Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD 2G) , 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 12/05/2025, publicação da súmula em 14/05/2025).
Assim, no que tange ao dano material, a autora logrou comprovar, por meio do extrato, a cobrança da compra no valor de R$ 130,00, a qual alega não ter sido estornada.
Considerando a falha na segurança do serviço bancário e a não comprovação, pelo réu, da legitimidade da transação ou da culpa exclusiva da autora, impõe-se a declaração de inexistência do débito e a restituição do valor.
Quanto aos danos morais, estes são presumidos (“in re ipsa”) em situações de transações fraudulentas não reconhecidas pelo consumidor, que geram angústia, preocupação e perda de tempo útil na tentativa de solucionar o problema junto à instituição financeira.
A falha na prestação do serviço, ao permitir transações fraudulentas e ao não solucionar administrativamente a questão do valor de R$ 130,00, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, configurando lesão a direito da personalidade.
Para a fixação do “quantum” indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e o caráter pedagógico-punitivo da medida.
No caso, considerando as circunstâncias, em especial o valor da transação não estornada e os transtornos enfrentados pela autora, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se adequado para compensar os transtornos sofridos, sem configurar enriquecimento ilícito e atendendo ao caráter dissuasório da medida.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 130,00 (cento e trinta reais), referente à compra realizada no estabelecimento "FOGÃO E LENHA", e CONDENAR o BANCO DO BRASIL S.A. a restituir à autora JULIENE MARIA ALVES DE SOUZA a referida quantia, corrigida monetariamente pelo INPC desde a data do efetivo desembolso (data da transação) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil); b) CONDENAR o BANCO DO BRASIL S.A. a pagar à autora JULIENE MARIA ALVES DE SOUZA a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, que deverá ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora contados da citação (art. 405 do CC).
CONDENO, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Eventuais embargos de declaração devem indicar especificamente o ponto inicial da decisão judicial que contenha erro material, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, demonstrando sua correlação com os pedidos formulados pela parte embargante.
A oposição genérica do recurso ou com intuito de rediscutir teses já apreciadas, sem apontar objetivamente o vício embargável, caracteriza intuito protelatório passível de multa, conforme art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. (Enunciado 23 - 1ª Jornada Direito Privado e Processual Civil - TJPE).
Havendo Apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo de 15 dias e, em seguida, proceda-se à remessa dos autos ao E.
TJPE, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Recife, data e assinatura eletrônicas.
Ana Carolina Avellar Diniz Juíza de Direito em exercício cumulativo Central de Agilização Processual -
21/07/2025 19:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/07/2025 19:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/07/2025 00:21
Decorrido prazo de JULIENE MARIA ALVES DE SOUZA em 11/07/2025 23:59.
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10/06/2025 08:20
Remetidos os Autos (devolução da Central de Agilização) para Vara Única da Comarca de Trindade. (Origem:Gabinete da Central de Agilização Processual)
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09/06/2025 19:14
Julgado procedente o pedido
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05/06/2025 07:27
Julgado procedente o pedido
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09/05/2025 13:57
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Central de Agilização Processual. (Origem:Vara Única da Comarca de Trindade)
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09/05/2025 13:05
Conclusos cancelado pelo usuário
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08/01/2025 17:12
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 03:53
Decorrido prazo de JOSE XAVIER DOS SANTOS JUNIOR em 31/10/2024 23:59.
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28/10/2024 10:24
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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09/10/2024 19:22
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/10/2024.
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09/10/2024 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 19:22
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/10/2024.
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09/10/2024 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 11:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/10/2024 11:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/10/2024 11:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/10/2024 14:18
Outras Decisões
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02/04/2024 13:01
Conclusos para despacho
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02/04/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 06:50
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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20/04/2023 02:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 19/04/2023 23:59.
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19/04/2023 17:39
Juntada de Petição de ações processuais\contestação
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24/03/2023 12:43
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
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24/03/2023 12:41
Alterada a parte
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08/03/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 08:24
Conclusos para despacho
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26/08/2022 14:03
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 10:45
Expedição de intimação.
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24/08/2022 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 17:08
Conclusos para decisão
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17/08/2022 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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