TJPE - 0057081-93.2025.8.17.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
02/09/2025 10:41
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
 - 
                                            
27/08/2025 10:50
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
 - 
                                            
26/08/2025 14:58
Juntada de Petição de parecer (outros)
 - 
                                            
23/08/2025 01:58
Decorrido prazo de NATALIA PIMENTEL LOPES em 22/08/2025 23:59.
 - 
                                            
05/08/2025 21:17
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
 - 
                                            
28/07/2025 11:05
Juntada de Petição de manifestação (outras)
 - 
                                            
24/07/2025 17:26
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/07/2025.
 - 
                                            
24/07/2025 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
 - 
                                            
23/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 15ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810315 Processo nº 0057081-93.2025.8.17.2001 REQUERENTE: ANTONIO VALDENI DA SILVA REQUERIDO(A): ITAPISSUMA S/A DECISÃO Vistos etc.
Defiro à parte Credora/Impugnante os benefícios da Justiça gratuita.
Nos moldes do Artigo 9º, caput e inciso II, da Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei 11.101/2005), o valor do crédito objeto de habilitação no processo recuperacional deve ser atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, eis a redação do dispositivo legal em comento (sem supressão no original): Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º , § 1º , desta Lei deverá conter: (...) II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; (...).
Quanto a esse tema, seguem os precedentes do STJ (grifos meus): “RECURSO ESPECIAL.
EMPRESARIAL E RECUPERACIONAL.
TELEFONIA.
COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
FATO GERADOR ANTERIOR.
CRÉDITO CONCURSAL.
HABILITAÇÃO.
FACULDADE DO CREDOR.
SUJEIÇÃO AOS EFEITOS AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NOVAÇÃO DO CRÉDITO.
OCORRÊNCIA.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA DOS LIMITES PREVISTOS NO ART. 9º, II, DA LEI 11.101/05. 1.
Ação de complementação de ações em fase de cumprimento de sentença, impugnada e julgada em 09/03/2020 Recurso especial interposto em: 29/09/2022; conclusos ao gabinete em: 15/12/2022. 2.
O propósito recursal consiste em definir a forma de atualização monetária do crédito, diante da opção do credor em não habilitá-lo na recuperação judicial. 3.
No julgamento do Recurso Especial n. 1.655.705/SP, DJe 25/5/2022, a Segunda Seção do STJ definiu a tese de que a habilitação do credor não é obrigatória, uma vez que o seu crédito é disponível, "mas a ele se aplicam os efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido de recuperação judicial". 4.
Segundo o precedente, o credor que não habilitar deverá "apresentar novo pedido de cumprimento de sentença após o encerramento da recuperação judicial"; o marco será a partir da decisão de encerramento da recuperação, término da fase judicial (LREF, arts. 61-63). 5.
Assim, tratando-se de crédito não habilitado a ser cobrado após o encerramento da recuperação judicial, deverá ele se sujeitar aos efeitos da recuperação judicial, devendo ser pago de acordo com o plano de soerguimento e, por consequência lógica, em observância à data limite de atualização monetária - data do pedido de recuperação judicial - prevista no art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005. 6.
Na hipótese, inobstante não estar o crédito habilitado, deverá o mesmo ser submetido aos efeitos da recuperação judicial, respeitando-se, em relação à atualização monetária, a limitação imposta pela lei de regência - corrigidos até a data do pedido de recuperação judicial (LREF, art. 9°, II) - e, no período compreendido entre o pedido de recuperação judicial e a data do efetivo pagamento, nos termos e índices deliberados no plano de soerguimento. 7.
Recurso especial provido. (REsp n. 2.041.721/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.)” “RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA.
ATUALIZAÇÃO DO VALOR DEVIDO.
TERMO AD QUEM.
DATA DO PEDIDO DA RECUPERAÇÃO.
REGRA DO ART. 9º, INCISO II, DA LEI 11.101/2005.
POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA REGRA LEGAL PELA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES, DESDE QUE CONSTE DE FORMA EXPRESSA NO PLANO DE SOERGUIMENTO.
SITUAÇÃO NÃO EVIDENCIADA NOS AUTOS.
REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE IMPÕE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se a regra do art. 9º, inciso II, da Lei 11.101/05, a qual determina que na habilitação de crédito deverá conter o respectivo valor atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, encerra norma de caráter cogente, a impedir a adoção de outra forma de atualização do crédito, ou se é possível que o plano de soerguimento estabeleça um novo critério de atualização. 2.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a atualização do crédito habilitado no plano de soerguimento, mediante incidência de juros de mora e correção monetária, é limitada à data do pedido de recuperação judicial.
Tal compreensão está amparada na norma expressa do art. 9º, inciso II, da 11.101/2005 ("Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter: (...); II - o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação"). 3. É perfeitamente possível, todavia, que o plano de soerguimento estabeleça, em relação à atualização dos créditos, norma diversa daquela prevista no art. 9º, inciso II, da Lei 11.101/2005, sobretudo pelo caráter contratual da recuperação judicial, tanto que o respectivo plano implica novação da dívida, podendo o devedor e o credor renegociar o crédito livremente. 4.
No entanto, o referido dispositivo legal estabelece um parâmetro mínimo para atualização dos créditos que serão habilitados no plano, isto é, a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial.
Em outras palavras, a Assembleia Geral de Credores tem liberdade para estabelecer um novo limite de atualização dos créditos desde que seja para beneficiar os credores, não podendo fixar uma data anterior ao pedido de recuperação judicial.
Nesse ponto, o art. 9º, inciso II, da Lei 11.101/2005 é norma cogente, pois estabelece uma proteção mínima aos credores no tocante à atualização dos valores devidos. 5.
Ocorre que a cláusula do plano de soerguimento que eventualmente afaste a regra prevista no referido dispositivo legal, estabelecendo, por exemplo, que a atualização do valor do crédito ocorrerá em momento posterior à data do pedido de recuperação judicial, deve ser expressa.
Isso porque, no silêncio do plano de recuperação judicial, valerá a regra disposta no art. 9º, inciso II, da Lei 11.101/2005. 6.
Na hipótese, ao contrário do que entendeu o Tribunal de origem, a cláusula 8ª (item 8.1) do plano de recuperação judicial da recorrente não afastou expressamente a regra do inciso II do art. 9º da Lei de Recuperações Judiciais e Falências, pois apenas estabeleceu que os credores trabalhistas (classe I) terão seus créditos habilitados pelo valor da certidão laboral obtida nos juízos trabalhistas, conforme reconhecido em decisão transitada em julgado, sem dizer absolutamente nada acerca da data-limite de atualização dos respectivos valores, razão pela qual deverá prevalecer o disposto na norma legal. 7.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.936.385/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.)” “AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA.
ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO.
TERMO FINAL.
DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NÃO OFENSA À COISA JULGADA. 1.
Não há falar em ofensa ao art. 535 do CPC quando as controvérsias postas nos autos foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada e clara, apenas em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente. 2.
A atualização do crédito habilitado no plano de recuperação judicial, mediante incidência de juros de mora e correção monetária, é limitada à data do pedido de recuperação judicial.
Precedentes. 3.
O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, de modo que todos os créditos devem ser atualizados até a data do pedido de recuperação judicial, sem que isso represente violação à coisa julgada, uma vez que a execução seguirá as condições pactuadas na novação e não na obrigação extinta, sempre respeitando o tratamento igualitário entre os credores.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1611430 SP 2015/0292727-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 26/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2022)” Na espécie, contudo, a certidão para habilitação de crédito anexada à atrial apresenta data de atualização do valor do crédito diversa de 21/12/2022 (data em que foi ajuizado o pleito recuperacional do “Grupo João Santos”, o que vai de encontro à regra insculpida no Art. 9º, inciso II, da Lei 11.101/05, e ao entendimento jurisprudencial acima colacionado.
Sendo assim, em estrita observância ao regramento legal sobre o ponto, inclusive objetivando garantir a paridade entre os credores, em relação ao termo final da atualização do crédito, intimo a parte Requerente/Impugnante, através do(a)(s) respectivo(a)(s) Causídico(a)(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende à exordial (Artigo 321 do CPC), acostando aos autos a(s) certidão(ões) de habilitação de crédito trabalhista com valores atualizados até o dia 21/12/2022, data do pedido de Recuperação Judicial do “Grupo João Santos” (NASSAU ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA e outras - processo 0169521-37.2022.8.17.2001), sob pena de indeferimento da Petição Inicial.
Atendido o comando supra, intimem-se o Grupo Recuperando e a Administradora Judicial, em sucessivo e com prazo de 05 (cinco) dias para cada qual, para que se manifestem sobre a pretensão atrial.
Após, dê-se vista ao Ministério Público para que, também, manifeste-se sobre referida pretensão, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Recife, data da assinatura eletrônica.
MARCUS VINICIUS BARBOSA DE ALENCAR LUZ Juiz de Direito - 
                                            
22/07/2025 10:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
 - 
                                            
22/07/2025 10:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
 - 
                                            
10/07/2025 09:49
Juntada de Petição de manifestação (outras)
 - 
                                            
10/07/2025 08:25
Outras Decisões
 - 
                                            
10/07/2025 08:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO VALDENI DA SILVA - CPF: *58.***.*96-00 (REQUERENTE).
 - 
                                            
09/07/2025 21:30
Alterada a parte
 - 
                                            
09/07/2025 11:09
Conclusos para decisão
 - 
                                            
09/07/2025 11:09
Distribuído por dependência
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000486-46.2014.8.17.0001
Ipiranga Produtos de Petroleo S.A.
Fernando Pessoa de Mello Neto
Advogado: Manami Fukushima Batista
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 03/01/2014 00:00
Processo nº 0000928-34.2025.8.17.2100
Fazer &Amp; Crescer Espaco Terapeutico Consu...
Clinica Previnorte - Eireli - EPP
Advogado: Alessandra Regina Melo Carneiro de Albuq...
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 03/04/2025 09:28
Processo nº 0002139-46.2024.8.17.2810
Antonio Severino da Costa
Caixa Seguradora S/A
Advogado: Alexandre Alves dos Santos
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 22/01/2024 16:37
Processo nº 0003334-16.2015.8.17.0730
Salgado Agropecuaria SA
Paroquia Sao Miguel
Advogado: Gilberto Cavalcanti Pereira do Lago de M...
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 13/11/2024 12:33
Processo nº 0001304-08.2024.8.17.2180
Consorcio de Municipios do Agreste e Mat...
Municipio de Altinho
Advogado: Luana Martins Vital
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 31/12/2024 09:25