TJPI - 0842641-86.2025.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:34
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0842641-86.2025.8.18.0140 CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ASSUNTO: [Despejo por Inadimplemento] AUTOR: SERGIO DE SA PIRES REU: MARCELO SOARES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo proposta por SÉRGIO DE SÁ PIRES em desfavor de MARCELO SOARES DE SOUSA, partes qualificadas nos autos.
Na inicial, a parte autora alega que o réu pactuou contrato de locação com RICHARD RAMON FERREIRA FREITAS, que veio a lhe oferecer o imóvel para aquisição.
Tendo o réu declinado a oferta, o autor o adquiriu de RICHARD RAMON FERREIRA FREITAS, oportunidade em que ofereceu ao réu continuar a relação locatícia, tendo este também declinado, sem desocupar o imóvel.
Aponta que a dívida acumulada desde janeiro de 2025 atinge a monta de R$ 11.400,00 (onze mil e quatrocentos reais), pelo que requer o despejo liminar do réu, o que espera ver confirmado em sentença com a condenação do réu ao pagamento de alugueres vencidos. É o que basta relatar.
Inicialmente, defiro o pedido de parcelamento de custas de ingresso em 10 (dez) prestações mensais e sucessivas, conforme requerido pelo autor (art. 98, §6º, CPC).
Ato contínuo, para que deferido o despejo do réu com fundamento na Lei nº 8.245/1991, faz-se necessária a observância da existência de locação celebrada entre as partes, a prestação de caução no valor equivalente a três meses de aluguel e a presença de um dos fundamentos arrolados no §1º do art. 59 da Lei em comento.
No caso dos autos, o contrato celebrado com o vendedor RICHARD RAMON FERREIRA FREITAS tem vigência entre 20.12.2023 até 19.12.2025 (id 79993598).
Em 20.12.2024, foi realizada a alienação do imóvel (id 79993596), portanto, no curso da locação, o que atrai a necessidade de observância do art. 8º da Lei nº 8.245/1991, veja-se: “Art. 8º Se o imóvel for alienado durante a locação, o adquirente poderá denunciar o contrato, com o prazo de noventa dias para a desocupação, salvo se a locação for por tempo determinado e o contrato contiver cláusula de vigência em caso de alienação e estiver averbado junto à matrícula do imóvel. § 1º Idêntico direito terá o promissário comprador e o promissário cessionário, em caráter irrevogável, com imissão na posse do imóvel e título registrado junto à matrícula do mesmo. § 2º A denúncia deverá ser exercitada no prazo de noventa dias contados do registro da venda ou do compromisso, presumindo - se, após esse prazo, a concordância na manutenção da locação”.
No caso específico, a locação, embora tenha prazo determinado, não foi transcrita no registro do imóvel (id 79993597), tampouco denunciada pelo adquirente, ficando presumida a manutenção da locação, estando aí a relação jurídica e legitimidade ativa do autor.
Ato contínuo, verifica-se que, para ocorrência da hipótese do inciso IX do §1º do art. 59 da Lei nº 8.245/1991, necessário que esteja o contrato livre de quaisquer das garantias previstas no art. 37 da Lei.
Entretanto, analisando os termos do ajuste, nota-se que há presença do fiador S.
SOUSA DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA, CNPJ nº 28.***.***/0001-18 (art. 37, II, Lei nº 8.245/1991).
Além disso, a parte autora, ao requerer o despejo do réu com fundamento na inadimplência deste, furtou-se de oferecer caução nos autos.
Portanto, ausentes os pressupostos, indefiro o pedido liminar de despejo, visto que o contrato encontra-se provido de garantia.
Considerando o desinteresse do autor em composição amigável e constatando-se o repetitivo insucesso da realização da audiência de conciliação inaugural, cite-se a parte ré para contestar a presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 139, II, c/c 246, §1º, e 335, III, do CPC).
Apresentada a defesa, alegando o réu alguma das situações previstas nos arts. 350 e 351, do CPC, ou, ainda, caso haja juntada de documentação com a resposta, determino que a serventia intime o autor para réplica, em 15 (quinze) dias.
Caso esteja a causa entre as situações previstas no art. 178 do CPC, determino desde já que, após os postulados das partes, seja dada vista ao MP, para intervir no feito.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
30/07/2025 14:39
Juntada de Petição de documento comprobatório
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30/07/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 10:33
Não Concedida a Medida Liminar
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30/07/2025 07:09
Juntada de informação
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29/07/2025 17:34
Conclusos para decisão
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29/07/2025 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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