TJPI - 0801012-57.2024.8.18.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 01:31
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 01:31
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0801012-57.2024.8.18.0047 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] APELANTE: MANOEL MESSIAS FERREIRA DE OLIVEIRA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA.
PROCURAÇÃO PARTICULAR VÁLIDA.
COMPROVANTE DE ENDEREÇO DESATUALIZADO.
APLICAÇÃO DO PODER GERAL DE CAUTELA.
ART. 485, I E IV, CPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. É válida a procuração particular com assinatura da parte e duas testemunhas, nos termos da Súmula nº 32 do TJPI e do art. 595 do Código Civil, sendo desnecessária a procuração pública para fins de ajuizamento de ação.
Contudo, a exigência de comprovante de endereço atualizado encontra respaldo no poder geral de cautela do juiz (art. 139, III, CPC), na Recomendação CNJ nº 127/2022 e na Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, visando à prevenção de judicialização predatória e à higidez do processo.
A inércia da parte autora em atender à determinação judicial de emenda da inicial, no prazo legal, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme os arts. 320, 321, parágrafo único, e 485, I e IV, do CPC.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
RELATÓRIO Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MANOEL MESSIAS FERREIRA DE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Cristino Castro – PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, tendo como recorrido BANCO BRADESCO S/A, com o objetivo de reformar a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no descumprimento de determinação de emenda à inicial, ausência de procuração pública ou com firma reconhecida, comprovante de endereço atualizado, e comprovante de início dos descontos, com fulcro no artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
Aduz a parte apelante, em síntese, que não há necessidade de procuração pública, tendo em vista a procuração privada atualizada acostada aos autos, preenchendo os requisitos legais, e que o comprovante de residência, em nome da irmã do requerente, preenche os requisitos de contemporaneidade do documento.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso de apelação.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou as contrarrazões (id. 23555759), pugnando pelo desprovimento do recurso.
Ausência de parecer ministerial, em razão da recomendação do Ofício Circular174/2021 OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2. É o relatório.
I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
II – MÉRITO Trata-se, na origem, de demanda que visa a declaração de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.
O Juízo de primeiro grau, exercendo poder geral de cautela, determinou a intimação da parte autora, através de seu advogado, para apresentar procuração por instrumento público, sob pena de indeferimento da inicial, e comprovante de endereço atualizado Diante da ausência de juntada dos documentos, o Magistrado julgou extinto o processo sem resolução do mérito na forma do art. 485, IV, do CPC.
De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais.
Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.
Dispõe o artigo 932, V, do Código de Processo Civil o seguinte: Art. 932.
Incumbe ao relator: V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-D, do Regimento Interno do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: “Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-D - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 32 no sentido de que “é desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil”.
No caso dos autos, a procuração apresenta assinatura aposta pela própria parte autora, visto que não é analfabeta, de modo que não se justifica a necessidade de firma reconhecida no caso concreto.
Diante da existência da súmula nº 32 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, V, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria.
Ressalto que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Além disso, há entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
No caso em apreço, observo que apesar do patrono da parte não possuir procuração pública, há procuração particular com assinatura válida da parte autora, cumprindo a exigência necessária contida na súmula 32 do TJPI (Id. 19913419).
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1954424 PE 2021/0120873-7.
JurisprudênciaAcórdãoPublicado em 14/12/2021 Ementa RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02 .
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02 , que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
Recurso especial não provido.
A conclusão não é a mesma, no entanto, em se tratando da necessidade de apresentação de comprovante de endereço atualizado em nome do requerente, conforme previsão da Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense está a apresentação de comprovante de endereço atualizado.
O poder geral de cautela do Juiz consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do CPC.
Menciono importante passagem do processualista Alexandre Freitas Câmara sobre o poder geral de cautela. “O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto.
Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais.” (FREITAS CÂMARA, Alexandre.
Lições de Direito Processual Civil.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol.
III, p. 43.) Assim, é perfeitamente possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo e acauteladora do próprio direito do demandante, exercida no âmbito do seu poder geral de cautela, exigindo a apresentação do comprovante de endereço atualizado ou de outros elementos que comprovem a ciência da parte em relação ao feito.
Enfatizo, ainda, que o Código de Processo Civil preceitua avultante poder do Juiz ao dispor no artigo 142 que “convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.” O Conselho Nacional de Justiça na recomendação nº 127/2022 recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão.
Além do mais, o descumprimento da juntada do comprovante de endereço atualizado aos autos gerou o indeferimento da inicial.
Para tanto, o Código de Processo Civil estabelece no artigo 320 que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.” O caput do artigo 321 do citado diploma prevê que “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.” O parágrafo único, por sua vez, preceitua que “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Por fim, cumpre mencionar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Repetitivo - Tema 1198, em 13.02.2025, reiterou a tese que embasou a sentença condenatória ao concluir que “constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova” - STJ.
Corte Especial.
REsp 2.021.665-MS, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, julgado em 13/3/2025 (Recurso Repetitivo - Tema 1198) (Info 844).
Dessa forma, a manutenção da sentença se impõe.
III – DISPOSITIVO Por todo exposto, conforme artigo 932, IV do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, I e IV, do CPC).
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO TERESINA-PI, 15 de julho de 2025. -
30/07/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 17:18
Conhecido o recurso de MANOEL MESSIAS FERREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *33.***.*17-10 (APELANTE) e não-provido
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12/03/2025 14:23
Recebidos os autos
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12/03/2025 14:23
Conclusos para Conferência Inicial
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12/03/2025 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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