TJPE - 0029092-39.2025.8.17.8201
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 09:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/09/2025 13:54
Conclusos para julgamento
-
03/09/2025 13:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por MARIA THEREZA PAES DE SA MACHADO em/para 03/09/2025 13:50, 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
-
03/09/2025 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 18:50
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 10:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/09/2025 15:19
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2025 19:15
Juntada de Petição de documentos diversos
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24/07/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 11:45
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831583 Processo nº 0029092-39.2025.8.17.8201 AUTOR(A): DELAMARE BEZERRA GURGEL RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Delamare Bezerra Gurgel em face de Sul América Companhia de Seguro Saúde, na qual o autor, pleiteia a concessão de medida liminar para compelir a ré a autorizar, no prazo de 24 horas, sessões de fisioterapia prescritas por profissional de sua confiança, sob pena de multa.
O pedido de tutela provisória fundamenta-se na necessidade de continuidade do tratamento fisioterápico indicado para o quadro de Polineuropatia Diabética com desequilíbrio de marcha, bem como na negativa de reembolso por parte da ré, sob a justificativa de que o profissional prestador não possui registro no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES).
Contudo, entendo que, ao menos por ora, não estão plenamente configurados os requisitos autorizadores da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. É que, embora a documentação apresentada indique a existência de recomendação médica e a efetiva realização das sessões, não se verifica prova inequívoca da urgência do tratamento no exato molde requerido, especialmente a imprescindibilidade de sua execução por profissional não credenciado ou sem registro regular junto ao CNES, o que é elemento central da controvérsia posta.
Ademais, tratando-se de controvérsia relacionada ao cumprimento contratual e à extensão das obrigações da operadora de saúde, impõe-se a oitiva da parte adversa e a necessária instrução probatória, de modo a permitir a este juízo análise mais acurada sobre a existência de eventual abusividade contratual, o que inviabiliza, neste momento processual, a concessão da tutela antecipada.
Ressalte-se, ainda, que a própria natureza da pretensão — reembolso de valores já despendidos e pedido de custeio futuro condicionado a prescrição médica — não evidencia, neste momento, perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, sobretudo porque o autor demonstrou ter condições de arcar com os custos do tratamento, conforme já o fez.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intimem-se e cite-se.
Após, aguarde-se a realização da audiência, já designada.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
21/07/2025 12:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/07/2025 12:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/07/2025 22:49
Conclusos para decisão
-
20/07/2025 22:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2025 13:30, 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
-
20/07/2025 22:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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