TJPI - 0804136-92.2023.8.18.0076
1ª instância - Vara Unica de Uniao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 11:37
Juntada de Petição de ciência
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01/08/2025 00:17
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:17
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des.
Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0804136-92.2023.8.18.0076 j CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA em desfavor de BANCO C6 CONSIGNADO S/A, já qualificados.
Consta nos autos a informação de que a parte exequente faleceu (ID nº 51365400).
Processo suspenso e determinada a intimação dos herdeiros para habilitação nos autos.
Devidamente intimada (ID nº 58497922), decorreu o prazo sem que houvesse habilitação de herdeiros nos autos. É o relatório.
Decido.
A ausência de habilitação dos sucessores implica a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a impor sua extinção.
Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA - FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DA DEMANDA.
AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS-EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC- RECURSO PREJUDICADO. 1.
A ausência de habilitação dos sucessores implica a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a impor sua extinção, sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. 2.
Recurso prejudicado. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00352178120128110041, Relator: MARIA EROTIDES KNEIP, Data de Julgamento: 24/06/2024, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 01/07/2024) PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DO AUTOR.
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO.
AUSÊNCIA. 1.
Nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC/2015, havendo a morte do autor e sendo transmissível o direito em litígio, o espólio, o sucessor ou os herdeiros serão intimados para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 2.
Hipótese em que, apesar da realização de intimação por carta com aviso de recebimento, não foram adotadas as providências necessárias à habilitação de todos os herdeiros ou do inventariante do autor falecido. 3.
Ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, deve ser extinto o processo sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, IV e § 3º, do CPC/2015.4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1864552 RO 2020/0050809-1, Relator: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2023) Dito isto, JULGO extinto o presente feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV do CPC.
Sem custas, face a gratuidade deferida.
P.
R.
I. e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se a devida baixa na distribuição e observando as formalidades legais.
União-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO -
30/07/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/02/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 08:13
Conclusos para despacho
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06/02/2025 08:13
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 08:12
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 08:57
Juntada de Petição de manifestação
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30/07/2024 14:57
Conclusos para decisão
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30/07/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2024 08:43
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2024 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/05/2024 14:35
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S/A em 27/02/2024 23:59.
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13/02/2024 22:34
Expedição de Certidão.
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13/02/2024 22:34
Expedição de Mandado.
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31/01/2024 06:45
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 06:45
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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15/01/2024 21:01
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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06/10/2023 11:27
Juntada de Petição de manifestação
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24/09/2023 21:27
Conclusos para despacho
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24/09/2023 21:27
Expedição de Certidão.
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24/09/2023 21:26
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 14:24
Juntada de Petição de manifestação
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21/09/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 10:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/09/2023 16:19
Conclusos para despacho
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04/09/2023 16:19
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 16:18
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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