TJPE - 0000365-71.2025.8.17.8233
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo e Criminal da Comarca de Goiana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:45
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 00:45
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 15:46
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/08/2025.
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27/08/2025 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, 2º Andar - loteamento Boa Vista, Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268569 Processo nº 0000365-71.2025.8.17.8233 AUTOR(A): RANGEL DE SOUZA LINS RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Vistos etc...
Dispõe o art. 840 do CC que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, estabelecendo o 487, III, b, do NCPC, que extingue-se o processo com resolução de mérito quando as partes transigirem.
De conseguinte, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de vontades celebrado entre as partes e descrito na petição conjunta de ID nº 211200810 que pelas mesmas foi acostada aos autos, pelo que, nos termos dos arts. 840 do CC e 487, III, b, do NCPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Se for o caso de depósito judicial, deverá o demandado depositar o respectivo valor no BANCO DO BRASIL – Agência 0220 e proceder à juntada da Guia do Depósito Judicial nos autos, tendo em vista que somente o comprovante de pagamento não informa todos os dados necessários para a expedição do alvará.
Cumprido o pagamento e requerida a expedição do Alvara, expeça-se o ato.
Sem condenação nos ônus da sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Sem custas.
Goiana, 12 de agosto de 2025 Aline Cardoso dos Santos Juíza de Direito - 
                                            
25/08/2025 10:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/08/2025 09:56
Homologada a Transação
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12/08/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 07:19
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 01:44
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 01:44
Decorrido prazo de RANGEL DE SOUZA LINS em 06/08/2025 23:59.
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29/07/2025 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 06:35
Publicado Sentença (Outras) em 23/07/2025.
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23/07/2025 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, 2º Andar - loteamento Boa Vista, Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268569 Processo nº 0000365-71.2025.8.17.8233 AUTOR(A): RANGEL DE SOUZA LINS RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispenso o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
No que concerne ao pedido de gratuidade de justiça, a Lei 9099/95 garante a todos os jurisdicionados a isenção de custas em primeiro grau, sendo pertinente a apreciação deste requerimento em eventual sede de recurso.
Insta destacar que as preliminares suscitadas pela empresa ré não interferem no deslinde da demanda, e, ademais, a inicial traz consigo os documentos indispensáveis ao ajuizamento desta ação, os quais estão de acordo com as exigências constantes no ordenamento jurídico positivado.
Ultrapassada esta etapa, passo, de pronto, à análise do mérito da presente lide.
DECIDO Trata-se de relação de consumo, em que as partes se submetem ao microssistema do código de defesa do consumidor.
A parte autora, nesse particular, é a hipossuficiente na relação, tendo assim especial proteção do ordenamento jurídico pátrio.
Declara a parte autora que adquiriu passagens aéreas junto à ré para viagem de lazer entre os dias 09/11/2024 e 13/11/2024 de novembro de 2024, com itinerário Recife–Porto Alegre (ida e volta).
O voo de ida (nº 2638), direto, foi cancelado unilateralmente pela companhia aérea, sem opção para o mesmo dia.
Já tendo reservado hospedagem, passeios e ingressos, precisou embarcar em voo com conexão, chegando ao destino com quase 9 horas de atraso.
O voo de retorno também foi cancelado, obrigando-o a antecipar a volta e utilizar novo voo com conexão, reduzindo sua estada e prejudicando a experiência planejada.
Com isso, perdeu dois dias de suas pequenas férias e passeio agendado para a manhã do dia 13/11/2024.
Requer indenização pelos danos materiais e morais suportados.
A empresa ré, por sua vez, sustenta que a alteração do voo ocorreu por necessidade de adequação da malha aérea, com comunicação realizada com mais de 30 (trinta) dias de antecedência e disponibilização de opções de reacomodação e reembolso, nos termos da Resolução nº 400/2016 da ANAC.
Alega que a responsabilidade pela comunicação seria da agência de viagens contratada pela autora (My Trip), e que não houve qualquer falha na prestação do serviço que justifique as reparações ora pleiteadas, motivo pelo qual pugna pela total improcedência dos pedidos inaugurais.
Pois bem.
O pedido é parcialmente procedente.
Explico.
Inicialmente, é incontroverso que a autora celebrou contrato de transporte aéreo com a demandada, bem como que o voo de retorno sofreu alteração relevante em seu horário, passando das 21h35min do dia 21/10/2024 para às 5h00min do dia seguinte.
A ré, inclusive, reconhece o remanejamento, sustentando ter sido motivado por readequação da malha aérea.
Nos termos da Resolução nº 400/2016 da ANAC, é dever da companhia aérea comunicar previamente ao passageiro alterações programadas em data e horário do voo, com antecedência mínima de 72h, devendo, ainda, oferecer alternativas adequadas de reacomodação, reembolso ou execução por outro meio, além da prestação de assistência material, caso o passageiro se encontre no aeroporto.
No caso em análise, a parte ré sustenta ter comunicado a alteração do voo à agência de viagens intermediadora, a quem competiria informar a parte autora.
No entanto, não trouxe aos autos qualquer comprovação eficaz dessa alegada comunicação, como e-mails, protocolos de envio, mensagens eletrônicas ou qualquer outro documento que demonstre, de forma objetiva e inequívoca, que a agência de fato recebeu a informação em tempo hábil, nos moldes exigidos pela Resolução nº 400/2016 da ANAC.
Para tanto, limitou-se a juntar telas sistêmicas unilaterais, desprovidas de fé pública ou confirmação de recebimento pela consumidora.
Ademais, não há nos autos qualquer prova de que a autora tenha sido efetivamente informada sobre o cancelamento do voo e as alternativas oferecidas.
Assim, verifico que a demandada não trouxe qualquer elemento capaz de se contrapor as provas apresentadas pela parte autora, não conseguindo, portanto, se desvencilhar das alegações autorais, haja vista que não comprovou qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral deduzido em juízo.
Uma questão pertinente a ser analisada é que as provas apresentadas pela parte ré são produzidas unilateralmente, frutos do seu sistema particular.
Acerca destas provas, a jurisprudência majoritária sinaliza no sentido de não possuírem o condão de lastrear o processo no sentido de convencer o magistrado, senão vejamos: RECURSO DE APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IRREGULARIDADE NO EQUIPAMENTO MEDIDOR CONSTATADA POR PROVAS PRODUZIDAS UNILATERALMENTE – PERÍCIA JUDICIAL NÃO REALIZADA POR AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA EMPRESA RÉ – COBRANÇA INDEVIDA – DANO MORAL CONFIGURADO. 1- As provas produzidas unilateralmente pela concessionária ré não são suficientes para atestar a mencionada irregularidade no equipamento medidor.
Não realizada perícia judicial, por inexistência de requerimento da empresa ré, julga-se procedente o pedido declaratório de inexistência de débito. 2- O consumidor faz jus ao recebimento de indenização por dano moral quando seu nome é inscrito indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito.
Recurso não provido.
Assim, diante das provas e alegações apresentadas pela parte ré, verifico que elas não foram suficientes, ou não possuem a concretude necessária para se desvencilhar das alegações da parte demandante.
Com efeito, imperioso mencionar a aplicação da inversão do ônus da prova, ao passo que esta não se trata de inversão da carga da prova ope legis, mas ope iudicis.
As inversões diretamente decorrentes da lei não constituem novidade, pois outra coisa não ocorre nos tantos casos de presunção iuris tantum.
Aqui, é nos limites e coordenadas de cada caso concreto, segundo suas específicas peculiaridades, que o juiz decidirá se inverte ou não o encargo.
Portanto, para o deslinde da questão, a parte autora faz jus ao direito da inversão do ônus da prova, por ser hipossuficiente tecnicamente e economicamente.
Neste ponto, é importante enfatizar que a legislação aeronáutica, como o Código Brasileiro de Aeronáutica, constitui norma especial em relação ao Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, a aplicação do CDC se impõe quando se trata da apuração de falha na prestação de serviço e da responsabilização pelo descumprimento das legítimas expectativas do consumidor.
Sendo assim, em se tratando de relação consumerista, deve ser aplicado ao caso o art. 14, §1º da Lei nº 8078/90, tendo em vista a responsabilidade objetiva da demandada pela má prestação dos serviços.
A readequação da malha aérea não caracteriza situação de caso fortuito ou força maior, pois, trata-se de atividade rotineira ao negócio, não sendo possível transferir para o consumidor o risco do empreendimento.
Com relação aos danos morais, evidente que os aborrecimentos experimentados não são meros transtornos rotineiros, merecendo a intervenção do Poder Judiciário.
Isso porque os abalos gerados ao auto pelo cancelamento do voo configuram má prestação do serviço, surgindo o dever de indenizar pelos danos morais pleiteados.
Ademais, do descumprimento do contrato de transporte aéreo, advieram situações as quais ocasionaram constrangimento, transtorno e desconforto à parte autora, o que ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano, de sorte a configurar dano moral.
Neste diapasão, não há dúvidas no sentido de que a parte autora deva ser indenizada pelos danos sofridos, haja vista que foi submetido a um abalo desnecessário, fruto da incapacidade da demandada em manter suas aeronaves em perfeito estado de funcionamento.
Quanto ao valor indenizatório, este, por seu turno, deve se adequar ao caso em concreto, além de se submeter a certos requisitos, como a situação econômica das partes, a extensão do dano e se este derivou de culpa ou dolo.
De modo que, analisados tais critérios, entendo ser medida de justiça, arbitrar como justo compensatório punitivo, a títulos de danos morais a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Outrossim, no que concerne ao pedido de dano material, este não merece prosperar.
Conforme estabelece o ordenamento jurídico pátrio, em especial o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe a parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito.
No presente caso, limitou-se a alegar prejuízos materiais sem, contudo, apresentar documentação idônea capaz de comprovar os danos efetivamente sofridos.
EX POSITIS, por tudo que dos autos consta e com base no direito aplicável à espécie dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS para CONDENAR a demandada a: a) PAGAR à promovente, a título de indenização pelos danos morais suportados, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos dos art. 5º, inc.
V da CF/88 c/c art. 186 e art. 927 do CC/2002 e art. 6º, inc.
VI da Lei. 8.078/90, acrescida de correção monetária, com base na tabela ENCOGE, e juros de mora de 1% ao mês, ambos contados desta decisão.
Declaro o presente processo extinto com resolução do mérito, nos moldes do inciso I do art. 487 do CPC/2015.
Havendo pagamento espontâneo da condenação, deverá o demandado depositar o respectivo valor na Agência do Banco do Brasil n. 0220 e proceder à juntada da Guia do Depósito Judicial nos autos, tendo em vista que somente o comprovante de pagamento não informa todos os dados necessários para a expedição do alvará.
Fica, de logo, registrado que, caso não seja efetuado o cumprimento voluntário da presente decisão pela parte demandada, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, haverá incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o montante devido, tudo nos moldes do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil c/c o art. 52, inciso III, da Lei 9099/95.
Em caso de interposição de recurso dentro do prazo legal, havendo o devido preparo, INTIME-SE para contrarrazões e, em seguida, encaminhe os autos ao Egrégio Colégio Recursal.
Caso contrário, certifique o trânsito em julgado e não havendo outro requerimento, arquive-se.
Sem depósito recursal, conforme julgamento do STF na ADI 2699.
Sem custas e sem honorários, “ex vi” do art. 55, da Lei n. 9.099/95.
Havendo o trânsito em julgado, cumprida a obrigação e requerida a expedição do alvará, expeça-se o ato.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Goiana, 18 de julho de 2025 Aline Cardoso dos Santos Juíza de Direito - 
                                            
21/07/2025 10:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/07/2025 10:49
Julgado procedente em parte do pedido
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02/06/2025 13:01
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 12:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por MARIA DO ROSARIO ARRUDA DE OLIVEIRA em/para 02/06/2025 12:55, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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01/06/2025 19:31
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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30/05/2025 20:46
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 17:26
Juntada de Petição de outros documentos
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21/05/2025 17:24
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 10:22
Juntada de Petição de certidão (outras)
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18/03/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 23:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/06/2025 12:40, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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11/03/2025 23:45
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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