TJPI - 0840000-67.2021.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0840000-67.2021.8.18.0140 APELANTE: SANDRA MARIA PEREIRA DA SILVA, BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamante: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, SANDRA MARIA PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DUAS APELAÇÕES CÍVEIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SEM INSTRUMENTO DE CONTRATO SEM TED.
NULIDADE.
PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA.
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA.
AMBAS APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de duas Apelações interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial e condenou o banco requerido à devolução de valores descontados, bem como ao pagamento de indenização a título de danos morais. 2.
Apelação interposta pelo primeiro apelante suscitando prescrição quinquenal e indevida aplicação da taxa SELIC como índice de correção do valor da indenização por danos morais.
Apelação interposta pela segunda apelante buscando a majoração da indenização por danos morais e a repetição de indébito em dobro.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
As questões em discussão consistem em: (i) saber se a ação está prescrita; (ii) saber se é devida a majoração da indenização por danos morais (iii) saber qual o índice a ser aplicado em relação ao valor da condenação por danos morais e (iv) saber se a repetição de indébito deve ser simples ou em dobro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A ação não está prescrita pois o contrato foi refinanciado (novação) passando a ter prazo alongado, não atingido pela prescrição. 5.
A partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, os índices a serem aplicados para juros e correção monetária em relação aos danos morais são a taxa SELIC e o IPCA. 6.
O pedido de majoração da indenização por danos morais, não se justifica diante do valor proporcional e condizente com aqueles que normalmente são aplicados por esta Corte, arbitrado pelo juízo de primeiro grau. 7.
Considerando que não foi juntado aos autos o instrumento do contrato, nem tampouco TED válida, a conduta ilícita (má-fé) da instituição financeira está configurada, a justificar a repetição, em dobro, dos valores descontados indevidamente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Tese de julgamento: 1. “A ação não está prescrita pois o contrato foi refinanciado (novação) passando a ter prazo alongado, não atingido pela prescrição”. 2. “A partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, os índices a serem aplicados para juros e correção monetária em relação aos danos morais são a taxa SELIC e o IPCA”. 3. “O pedido de majoração da indenização por danos morais, não se justifica diante do valor proporcional e condizente com aqueles que normalmente são aplicados por esta Corte, arbitrado pelo juízo de primeiro grau”. 4. “ a conduta ilícita (má-fé) da instituição financeira está configurada, a justificar a repetição, em dobro, dos valores descontados indevidamente”. _________________ Dispositivos relevantes citados: CDC arts. 6º, VIII; 54, §4º; 54-B e 54-D; CPC art. 98, §3º; CC art. 406.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 26 - TJPI; IRDR nº 3 - TJPI.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0840000-67.2021.8.18.0140 Origem: APELANTE: SANDRA MARIA PEREIRA DA SILVA, BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado do(a) APELANTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A Advogado do(a) APELANTE: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630-A APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, SANDRA MARIA PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A Advogado do(a) APELADO: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Trata-se de duas Apelações Cíveis interpostas contra sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais.
A primeira, interposta pela parte ré – BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A - doravante chamado de primeiro apelante.
A segunda, interposta pela parte autora – SANDRA MARIA PEREIRA DA SILVA - doravante denominada segunda apelante.
Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau, em síntese, julgou procedentes em parte os pedidos formulados pela parte autora e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, sob o fundamento de que Cabia, ao demandado, comprovar a regularidade de seus sistemas de segurança, invertendo-se o ônus probatório, diante da fragilidade do consumidor; a reclamada não comprovou envolvimento da parte autora com a beneficiária da transação impugnada.
Com isso, declarou a nulidade do contrato objeto da demanda, condenou o banco/apelante ao pagamento de indenização por danos materiais (repetição de indébito), bem como por danos morais, cujo valor arbitrado foi de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Na apelação interposta pelo primeiro apelante (ID20259139), este, preliminarmente argui a prescrição quinquenal e, no mérito, aduz, em síntese: a taxa SELIC já engloba juros e correção monetária, assim, não se pode utilizá-la para os juros e outro índice para a correção monetária simultaneamente, pois haveria "bis in idem", por esse motivo, requer a correção do índice de correção dos danos morais.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.
Embora intimada, a parte autora/apelada não apresentou contrarrazões.
Na apelação interposta pela segunda apelante (ID 20259142), esta aduz, em síntese: uma vez comprovada a invalidade do contrato bem como os descontos indevidos, a valoração dos danos morais pelo juízo de primeiro grau mostrou-se insuficiente, devendo ser majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como a repetição de indébito em dobro.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.
O banco apelado deixou de apresentar contrarrazões.
Na decisão de ID 20292172, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório.
VOTO Na Apelação interposta pelo primeiro apelante (ID20259139), o ponto controvertido é o não reconhecimento da prescrição quinquenal, pelo magistrado de primeiro grau.
Alega, o recorrente, que a pretensão autoral está prescrita, haja vista o decurso de prazo superior a 5 anos entre o conhecimento do dano e o ajuizamento da ação, pois o primeiro desconto ocorreu em 04/2014 e o último em 06/2015 e a ação foi ajuizada em 10/11/2021.
Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula N.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Assim, tendo em vista que o caso vertente trata de relação de consumo, o prazo previsto para ajuizamento da ação, é o previsto no art. 27 do CDC (5 anos) e não a regra-geral, prevista no art. 206, §1º, II, “b”, do Código Civil brasileiro (3 anos).
A propósito, oportuno destacar que há entendimento deste E.
Tribunal de Justiça, sobre a matéria, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nº 3 – sem trânsito em julgado), vejamos: “Nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário.” Portanto, versando a matéria sobre relação de trato sucessivo, a contagem do prazo prescricional deve ser realizada a partir do último desconto efetuado, e não do primeiro.
Compulsando os autos, verifica-se que o contrato em discussão (548714802) foi excluído em 29.06.2015 por ter sido refinanciado, recebendo o nº 556543762 e, por conta deste refinanciamento, foi mantido o valor da parcela (R$ 172,95), porém, o prazo dos descontos foi prorrogado, os quais perduraram até novembro de 2018.
Vale ressaltar que conquanto a parte autora/apelada tenha mencionado, na petição inicial, apenas a numeração do contrato originário (548714802), ao relatar os fatos, mencionou o prazo renovado, objeto de sua insurgência, ao afirmar: “Cumpre mencionar que a primeira parcela foi descontada em 07/2015, sendo EXCLUÍDO em 10/11/2018”.
Com efeito, tendo em vista que a parte autora ajuizou a ação em novembro de 2021, não há falar em prescrição.
Juros e Correção Monetária No que concerne ao pedido de reforma da sentença em relação ao índice de correção dos danos morais, sob o fundamento de que a taxa SELIC já engloba juros e correção monetária, assim, não se pode utilizá-la para os juros e outro índice para a correção monetária simultaneamente, importante observar, inicialmente, que reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual.
Nestes termos, relativamente à indenização pelos danos materiais, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do STJ, e a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo (data de cada desconto indevido), conforme Súmula n.º 43 do STJ.
No que concerne ao valor arbitrado para a reparação pelos danos morais, os juros de mora serão contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido - art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), e a correção monetária, da data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ).
Em relação ao aos índices a serem observados tanto para os danos materiais quanto para os morais, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA para correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios (art. 406, §1º do CC), devendo-se observar a ressalva prevista no §3º, deste mesmo dispositivo, em caso de resultado negativo.
Destarte, a sentença, neste aspecto, será reformada.
Referente à Apelação interposta pela segunda apelante (ID20259142), o ponto de controvérsia é a majoração do valor da indenização a título de danos morais.
Neste ponto, sabe-se que esta verba indenizatória além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para evitar a reincidência do causador do dano.
No caso vertente, considerando a configuração do ato ilícito pela instituição financeira, tanto que o juízo de primeiro grau a condenou ao pagamento da restituição dos valores indevidamente descontados, em dobro, entendo suficientemente evidenciados os requisitos ensejadores da reparação por danos morais.
Lado outro, em relação ao quantum indenizatório, malgrado inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, pois doutrina e jurisprudência pátria, estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.
Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Nesse diapasão, o arbitramento do valor, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Logo, a condenação por dano moral, não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, nem tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de desvirtuamento do instituto do dano moral.
Diante destas ponderações, julgo que o valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau foi razoável, proporcional e condizente com aqueles que normalmente são aplicados por esta Corte, em casos semelhantes, devendo, por esse motivo, ser mantido.
Da repetição do indébito No que se refere ao pedido de condenação do banco apelado à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, considerando que não foi juntado aos autos o instrumento do contrato, nem tampouco TED válida, documento indispensável à comprovação da disponibilidade do crédito avençado, a conduta ilícita (má-fé) da instituição financeira está configurada, fato que invalida os descontos efetuados, a justificar a repetição, em dobro, destes valores, aplicando-se o disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Com efeito, também neste aspecto, a sentença combatida deverá ser reformada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço ambos recursos e VOTO PELO PARCIAL PROVIMENTO daquele interposto pelo primeiro apelante (Banco Itaú Consignado S/A), para reformar a sentença vergastada, no sentido de determinar a aplicação dos juros e correção monetária em relação à indenização por danos morais na forma e índices fundamentados acima; VOTO PELO PARCIAL PROVIMENTO daquele interposto pela segunda apelante (Sandra Maria Pereira Da Silva), para reformar a sentença no sentido de condenar o banco apelado a restituir em dobro, os valores descontados indevidamente dos proventos da autora/apelante; Aplicando o princípio da causalidade, condeno o banco requerido/apelante ao pagamento integral das verbas sucumbenciais, cujo percentual dos honorários em favor do patrono da parte autora será mantido, ante o parcial provimento do recurso (Tema 1059, do STJ). É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator Teresina, 25/08/2025 -
26/09/2024 10:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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26/09/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 03:16
Decorrido prazo de SANDRA MARIA PEREIRA DA SILVA em 20/09/2024 23:59.
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30/08/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 03:10
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 09/07/2024 23:59.
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17/06/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 19:22
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 10:21
Desentranhado o documento
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01/04/2024 10:21
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 15:30
Juntada de Petição de apelação
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10/01/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 20:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/10/2023 16:44
Desentranhado o documento
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07/10/2023 16:44
Cancelada a movimentação processual
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07/10/2023 16:43
Conclusos para decisão
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07/10/2023 16:43
Expedição de Certidão.
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07/10/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
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07/10/2023 16:42
Juntada de Certidão
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18/09/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 05:48
Juntada de Certidão
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31/08/2023 05:47
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 05:46
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 05:45
Juntada de Certidão
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24/07/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 16:44
Juntada de Petição de manifestação
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23/06/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 07:33
Julgado procedente em parte do pedido
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21/03/2023 01:52
Decorrido prazo de SANDRA MARIA PEREIRA DA SILVA em 20/03/2023 23:59.
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17/03/2023 09:48
Conclusos para decisão
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10/03/2023 17:10
Juntada de Petição de manifestação
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24/02/2023 17:13
Juntada de Petição de manifestação
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23/02/2023 22:12
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 22:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 09:13
Conclusos para despacho
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16/11/2022 09:12
Juntada de Certidão
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16/07/2022 13:41
Decorrido prazo de SANDRA MARIA PEREIRA DA SILVA em 13/06/2022 23:59.
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17/05/2022 18:47
Juntada de Petição de petição
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12/05/2022 21:59
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 21:58
Ato ordinatório praticado
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12/05/2022 21:57
Expedição de Certidão.
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11/02/2022 00:29
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 00:29
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 00:29
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 10/02/2022 23:59.
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10/01/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2021 22:13
Conclusos para despacho
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03/12/2021 22:12
Juntada de Certidão
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10/11/2021 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Despacho • Arquivo
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