TJPE - 0059190-80.2025.8.17.2001
1ª instância - 28ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 08:16
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/08/2025.
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20/08/2025 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 28ª Vara Cível da Capital Processo nº 0059190-80.2025.8.17.2001 AUTOR(A): DJANIRA MAURICIO FELICIANO RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 28ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 209979394, conforme segue transcrito abaixo: " [...] Havendo preliminares ou vindo documentos novos, intime-se o Autor para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Recife, 17 de julho de 2025.
ADRIANA CINTRA COÊLHO Juíza de Direito " RECIFE, 18 de agosto de 2025.
MICHELLE MARIA NASCIMENTO FILGUEIRAS Diretoria Cível do 1º Grau -
18/08/2025 16:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/08/2025 16:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/08/2025 03:55
Decorrido prazo de DJANIRA MAURICIO FELICIANO em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:07
Decorrido prazo de DJANIRA MAURICIO FELICIANO em 13/08/2025 23:59.
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12/08/2025 16:34
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 20:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2025 20:56
Juntada de Petição de diligência
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22/07/2025 19:36
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 22/07/2025.
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22/07/2025 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 07:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 28ª Vara Cível da Capital Processo nº 0059190-80.2025.8.17.2001 AUTOR(A): DJANIRA MAURICIO FELICIANO RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 28ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 209979394, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cuida-se de pedido de tutela antecipada, formulado nos autos da ação em epígrafe, proposta por DJANIRA MAURICIO FELICIANO contra a NEOENERGIA PERNAMBUCO – COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO, sob a alegação de que teve o fornecimento de energia elétrica interrompido indevidamente.
Narra a autora que é inquilina do imóvel situado na Rua Cosme e Damião, nº 7, Fragoso, Paulista/PE, e que, embora a titularidade da fatura esteja em nome do locador, Sr.
Cristiano Messias Ramos da Silva, é ela quem reside no local e sofre diretamente os efeitos da interrupção do serviço.
Informa que o abastecimento de energia elétrica foi interrompido devido ao atraso no pagamento da fatura referente ao mês de maio/2025.
Contudo, após o vencimento da referida fatura, a Demandante efetuou o pagamento em 22/06/2025 e, mesmo após a quitação, o fornecimento não foi restabelecido, encontrando-se há mais de vinte dias sem energia.
Alega que a ausência do serviço essencial torna o imóvel inutilizável, impedindo o armazenamento de alimentos e o acesso à iluminação, comprometendo as condições mínimas de habitabilidade.
Diante do exposto, pugna pela tutela provisória de urgência para determinar que a demandada restabeleça imediatamente o fornecimento de energia elétrica, sob pena de multa diária. É o que importa relatar.
Passo à decisão.
De início, defiro os benefícios da gratuidade de Justiça nos termos do artigo 98 do NCPC.
Sabe-se que nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ressalte-se que a probabilidade que autoriza a concessão da medida é aquela que surge do exame das alegações e das provas constantes dos autos no momento em que se aprecia o pedido, as quais devem ser suficientes para formação de juízo de valor positivo a respeito do provimento antecipatório.
De outra banda, o perigo de dano deve ser fundado em direito ou interesse que não possa esperar, sob pena de comprometer a sua realização em momento futuro ou até tornar inviável a sua concessão em momento posterior, justificando que seja deferida, de logo, a antecipação da tutela.
Pois bem, no presente caso, trata-se de pedido de concessão de tutela provisória fundado na urgência, requerido em caráter incidental, sob o fundamento de que a interrupção do fornecimento do serviço de energia elétrica perdura indevidamente, mesmo após a quitação da fatura.
Compulsando os autos, verifico que a Demandante comprovou o pagamento da fatura de maio/2025 em 22/06/2025, como também a fatura do mês subsequente (ID.209864268).
Neste sentido, a autora apresentou os protocolos de solicitação de religação (ID.209864269), existindo programação para envio de equipe da demandada para o imóvel, no dia 26/06/2025, o que não teria ocorrido até o presente momento.
Afigura-se presente o requisito da probabilidade do direito da Demandante, pois a Resolução ANEEL nº 1000/2021, em seu art. 362, inciso IV, estabelece o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para a distribuidora realizar a religação em imóvel localizado em área urbana, a contar do recebimento da solicitação do consumidor.
No caso em tela, a Demandante quitou integralmente o débito pendente em 22/06/2025 e, ainda assim, encontra-se há mais de vinte dias sem fornecimento de energia elétrica, o que caracteriza descumprimento flagrante da norma regulatória e falha grave na continuidade de serviço essencial, em afronta direta ao art. 22 do Código de Defesa do Consumidor.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo também se mostra presente, uma vez que a ausência de fornecimento de energia elétrica em uma residência compromete a dignidade da pessoa humana e as condições mínimas de habitabilidade, o que o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo em caso de permanência da situação.
Portanto, neste estágio processual, verifico a probabilidade do direito da parte autora e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que a suspensão no fornecimento de energia compromete o cotidiano da Demandante e de sua família, implicando prejuízos de difícil reparação, caso o pedido apenas venha a ser apreciado quando do julgamento final da demanda.
Esclareço que não se trata de medida irreversível, pois na hipótese de sucumbência da Autora, poderá a Ré buscar a restituição dos valores despendidos, através dos procedimentos judiciais cabíveis.
Isto posto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, para determinar que a demandada Neoenergia Pernambuco – Companhia Energética de Pernambuco reative o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da Demandante, localizada na Rua Cosme e Damião, nº 7, Fragoso, Paulista/PE, no prazo de dois dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (Hum mil reais), limitada a 50 (cinquenta) dias.
Intime-se, com urgência, a demandada dando ciência do conteúdo desta decisão.
Nos termos da Recomendação nº 03/2016-CM/TJPE, esta decisão deve servir como mandado, por preencher os requisitos do art. 250 do CPC. 2.
Por fim, em feitos como esse, não se justifica a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista que, nesta fase processual, não vislumbro possibilidade concreta de acordo, implicando, desta forma, a designação da referida audiência em prática de ato sem utilidade.
Por oportuno, cabe ressaltar que, se for de interesse das partes, poderá ser designada, a qualquer momento, audiência de conciliação, não havendo, por consequência, qualquer prejuízo às partes face à não realização, neste momento, da audiência prevista no art. 334 do NCPC.
Neste diapasão, em homenagem aos Princípios da Razoável Duração do Processo, Celeridade e Economia Processual, determino a citação da ré, para, querendo, ofertar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do CPC, sob pena de revelia.
Havendo preliminares ou vindo documentos novos, intime-se o Autor para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Recife, 17 de julho de 2025.
ADRIANA CINTRA COÊLHO Juíza de Direito." RECIFE, 18 de julho de 2025.
GEMMA GONCALVES DE ARAUJO GONDIM Diretoria Cível do 1º Grau -
18/07/2025 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/07/2025 12:02
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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18/07/2025 12:02
Expedição de citação (outros).
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18/07/2025 12:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2025 12:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/07/2025 16:50
Concedida a Antecipação de tutela
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16/07/2025 03:04
Conclusos para decisão
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16/07/2025 03:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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