TJPI - 0800327-15.2022.8.18.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:01
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800327-15.2022.8.18.0049 APELANTE: EMIDIO RIBEIRO DE ARAUJO Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
COBRANÇA DE TARIFA NÃO CONTRATADA.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA.
MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por EMÍDIO RIBEIRO DE ARAÚJO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Dano Moral, ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A., julgou improcedente o pedido inicial, ao entender que houve regular contratação da tarifa bancária objeto da demanda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida e expressa da tarifa bancária “cesta benefic 1”; (ii) estabelecer se há dano moral indenizável decorrente dos descontos indevidos; (iii) determinar se é cabível a repetição do indébito em dobro com base na má-fé da instituição financeira.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A cobrança da tarifa bancária sem evidência clara de consentimento do consumidor viola o dever de informação previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, sendo considerada prática abusiva. 2.
As cláusulas contratuais devem ser redigidas de forma clara, destacada e expressa, sobretudo quando implicarem limitações aos direitos do consumidor.
A ausência de destaque ou menção objetiva à tarifa descontada torna nula a cláusula e indevida a cobrança. 3.
Caracterizada a má-fé da instituição financeira ao realizar descontos sem prova de autorização específica do consumidor, impõe-se a restituição em dobro dos valores cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4.
A jurisprudência do STJ reconhece que a restituição em dobro é cabível quando ausente engano justificável, especialmente em situações em que há falha grave no dever de informar e ausência de transparência na contratação. 5.
A retenção indevida de valores de caráter alimentar, em prejuízo de consumidor hipervulnerável, configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto. 6.
O valor da indenização por danos morais deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta o caráter compensatório e pedagógico da condenação.
Fixar a quantia de R$ 3.000,00 atende aos parâmetros jurisprudenciais para casos análogos e à extensão do dano.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A cobrança de tarifa bancária sem prévia e clara autorização do consumidor é abusiva e enseja a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 2.
A realização de descontos indevidos em conta-corrente do consumidor, especialmente sobre benefício de natureza alimentar, caracteriza dano moral indenizável, independentemente de prova do prejuízo concreto.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por EMÍDIO RIBEIRO DE ARAÚJO em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Dano Moral movida em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., julgou improcedente o pedido formulado na inicial, nestes termos: “Desta forma, a alegação da parte autora de não ter autorizado os descontos, não procede, tendo em vista as provas carreadas aos autos.
Percebe-se que a parte agiu com total capacidade e liberdade na celebração do contrato, uma vez que a parte autora efetivamente realizou o contrato, usufruiu do serviço e não houve qualquer impugnação em relação ao contrato juntado aos autos […] ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC .” (ID 24502625).
Em suas razões recursais, o Apelante alega que: i) o banco requerido não comprovou que tal assinatura se deu por meio da Assinatura Digital ICP-Brasil; ii) sem a demonstração de que os aludidos serviços foram contratados ou autorizados, a cobrança de tarifas, descontadas diretamente em conta bancária, é ilegal, sendo devida repetição indébito e os danos morais pleiteados na petição inicial; iii) Considerando o efeito negativo advindo da falha do serviço prestado pelo requerido, a verba indenizatória deve ser o suficiente para reprovar a conduta ilícita do Réu; iv) configurada a má-fé do banco na realização dos descontos na conta do consumidor auto, impõe-se a condenação da instituição financeira em repetição em dobro do indébito.
Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que sejam julgados totalmente procedentes os pedidos da exordial.
Sem contrarrazões.
PONTOS CONTROVERTIDOS: São pontos controvertidos no presente recurso: i) nulidade da cobrança do seguro em questão; ii) existência de dano moral indenizável; iii) repetição em dobro dos valores pagos indevidamente.
VOTO I.
DO CONHECIMENTO Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.
Constato ainda que a Apelação foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada no feito, dispensada do recolhimento do preparo recursal por ser beneficiária da justiça gratuita.
Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento.
II.
DO MÉRITO Conforme relatado, a parte Autora, ora Apelante, alega que não consentiu com a cobrança da rubrica “tarifa bancária cesta benefic 1”, no montante mensal de R$ 19,60 (dezenove reais e sessenta centavos).
Argumenta que a instituição Apelada, ao cobrar por um serviço sem prévia autorização ou anuência da consumidora, incorre em cobrança indevida, assim entendida como conduta abusiva, ensejadora de sua responsabilização pelos danos causados.
Friso, de saída, que o art. 6º, III do Código de Defesa do Consumidor prevê o direito “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”.
Nessa linha, “a jurisprudência do STJ é no sentido de que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC), devendo observar o direito de informação, mediante redação clara, expressa e em destaque das cláusulas limitativas de direitos” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.610.203/SC).
Com efeito, no contrato digital apresentado pelo Apelado (ID 24502057) não há nenhuma menção específica destacada e legível em relação à tarifa questionada nos presentes autos, o que denota a abusividade perante os descontos realizados na conta do Apelante e, consequentemente, a necessidade de anulação da referida cláusula contratual.
No que toca ao pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor.
Nessa linha, são os seguintes precedentes da Corte Especial: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018.
Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que autorizou os descontos no benefício da parte Apelante, sem que tenha lhe repassado as informações necessários ao correto entendimento do valor a ser decontado.
Destarte, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Na mesma linha de entendimento, os recentes precedentes desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Não colacionado aos autos o instrumento contratual pela instituição financeira apelada, bem como inexistente prova de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica impugnada. 2 – Na mesma medida, é de rigor o pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 - No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame. 4 – Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006939-5 | Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018 ) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NULIDADE DO CONTRATO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO- VÍTIMA IDOSA E ANALFABETA.
MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROV1DO. 1.
Não há nos autos qualquer prova cabal no sentido de que a autora, ora apelada, tenha realizado contrato, ou autorizado alguém por meio de instrumento público, a realizar negócios jurídicos em seu nome. 2.
A conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem autorização e sem qualquer respaldo legal para tanto, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato.
Logo, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe. 3.
A ofensa moral suportada pela beneficiária do INSS envolve as consequências trazidas pelo desfalque do seu benefício em virtude dos descontos indevidos realizados em favor do Banco. 4.
Sentença mantida. 5.
Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006899-0 | Relator: Des.
José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2017 ) No que se refere aos danos morais, a responsabilidade do banco é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da instituição financeira que não diligenciou no sentido de efetuar o depósito diretamente na conta de titularidade da parte Autora.
Vale lembrar que os danos morais devem ser fixados com base em dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.
Segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
A extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano.
No caso dos autos, a Apelante sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.
Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte, condeno a instituição financeira Ré, ora Apelada, ao pagamento de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa ao demandante, devidamente atualizado com juros e correção monetária na forma da lei.
Quanto ao termo inicial dos encargos, observa-se que, para os danos materiais, relativos à repetição do indébito, tanto os juros moratórios quanto a correção monetária incidirão a partir do dia do ato ilícito, isto é, das datas em que foram realizados os descontos no benefício da Autora (súmulas 43 e 54 do STJ), adotando-se como índice único, que engloba ambos, a taxa SELIC.
Já para os danos morais, verifica-se que os termos iniciais de juros e correção monetária são distintos, pois aqueles se iniciam com o evento danoso (início dos descontos indevidos), conforme a súmula 43 do STJ, e esta incide a partir do arbitramento, nos termos súmula nº 362 do STJ.
Ante a discrepância de datas, não é possível adotar a SELIC para todo o período, posto que esta abarca os dois encargos.
Sendo assim, convém fixar, a título de juros, o índice de 1% (um por cento) ao mês, indicado no art. 406 do CC/2002, desde o evento danoso (datas dos descontos) até o arbitramento, momento a partir do qual passa a incidir exclusivamente a SELIC.
Frise-se que essa forma de aplicação dos índices é a adotada pela jurisprudência pátria, como se lê nos seguintes arestos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CUMULADA COM ABSTENÇÃO DE USO INDEVIDO DE MARCA.
CONTRAFAÇÃO DA MARCA "INSULFILM".
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADA NO STJ.
TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
SÚMULAS 54 E 362 DO STJ.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
DELIMITAÇÃO.
AGRAVO PROVIDO. 1.
No caso de responsabilidade extracontratual, o termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ. 2. "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento" (Súmula 362/STJ). 3.
Na hipótese, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, e a correção monetária, a partir do arbitramento da indenização por danos morais, momento em que, ao invés de se aplicarem os dois encargos, aplica-se somente a Taxa Selic. 4.
Agravo interno provido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1518445/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 10/06/2019) Além disso, inverto os ônus sucumbenciais, condenando o Apelado em honorários na monta de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
III.
CONCLUSÃO Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível, e, no mérito, dou-lhe provimento para: i) determinar a imediata suspensão dos descontos da tarifa ora questionada na conta-corrente do Apelante; ii) condenar o banco Apelado em restituir em dobro os valores descontados sob a rubrica em questão; iii) condenar o banco Apelado em indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 08/08/2025 a 18/08/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Ausência justificada: Desa.
LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de agosto de 2025.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
01/09/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:00
Conhecido o recurso de EMIDIO RIBEIRO DE ARAUJO - CPF: *49.***.*17-89 (APELANTE) e provido
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19/08/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 3ª Câmara Especializada Cível ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 08/08/2025 a 18/08/2025 - Relator: Des.
Agrimar Rodrigues No dia 08/08/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 3ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo.(a).
Sr.(a).
Des(a). RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO e FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Presentes, ainda, os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as) JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA e OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO, os quais integraram o julgamento dos feitos que demandaram quórum ampliado, nos termos do art. 942, CPC/15.
Ausência justificada da Exma.
Sra.
Desa.
LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES, comigo, NATALIA BORGES BEZERRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0806636-02.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARCOS PAIXAO DO NASCIMENTO (APELANTE) Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 2Processo nº 0808065-77.2019.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DO SOCORRO ALMEIDA CARVALHO (APELANTE) e outros Polo passivo: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 3Processo nº 0844939-85.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIO FRANCISCO CASTELO BRANCO PIRES (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 4Processo nº 0841513-70.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA (APELANTE) e outros Polo passivo: ARTHUR BENICIO DOS SANTOS CAMPELO (APELADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 5Processo nº 0801655-61.2023.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: MARIA DA CRUZ DA SILVA FERREIRA (EMBARGADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 6Processo nº 0753072-43.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: VALDO FAVORETO (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 7Processo nº 0800732-96.2022.8.18.0034Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: JOAQUIM BRAGA DE LIMA (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (AGRAVADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer do presente Agravo Interno e negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.
Ademais, deixam de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na forma do voto do Relator.
O Exmo.
Sr.
Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas acompanhou o Relator com ressalva de entendimento, manifestando-se nos seguintes termos: "Diante do exposto, acompanho para NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, com ressalva de entendimento, a fim de manter a decisão terminativa.", tendo sido acompanhado pelo Exmo.
Sr.
Des.
Fernando Lopes e Silva Neto..Ordem: 8Processo nº 0800300-86.2023.8.18.0052Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ELZA RODRIGUES CUSTODIO LIMA (EMBARGANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (EMBARGADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, na forma do voto do Relator: "Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração e dou-lhes acolhimento apenas para reconhecer e sanar a omissão suscitada, mantendo-se, sob os fundamentos apontados nesta oportunidade, o acórdão embargado.".Ordem: 9Processo nº 0861066-35.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BARBARA OLIVEIRA DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 10Processo nº 0800760-78.2020.8.18.0052Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (AGRAVANTE) Polo passivo: JOAQUIM MARQUES DA SILVA (AGRAVADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 11Processo nº 0800407-18.2024.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DO SOCORRO ALVES DO NASCIMENTO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 12Processo nº 0802343-49.2022.8.18.0078Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVANTE) Polo passivo: JOAO VIEIRA NETO (AGRAVADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 13Processo nº 0801706-84.2023.8.18.0039Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DO ROSARIO CARVALHO FEITOSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 14Processo nº 0800997-40.2023.8.18.0042Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: MARIA SALVADORA DA ROCHA (EMBARGADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 15Processo nº 0801810-92.2022.8.18.0045Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) Polo passivo: ANTONINA CEZAR DE SOUZA (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 16Processo nº 0827933-02.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA LENI PINTO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BMG SA (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 17Processo nº 0800815-94.2022.8.18.0040Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DA CONCEICAO ALFREDO CHAVES (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 18Processo nº 0816508-46.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCO DAS CHAGAS MATIAS DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: GIZELE SOUSA DA SILVA (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 19Processo nº 0833194-79.2022.8.18.0140Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (AGRAVANTE) Polo passivo: ANTONIO ULISSES NUNES COSTA (AGRAVADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 20Processo nº 0847672-58.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RAIMUNDA MACHADO DE ARAUJO (APELANTE) Polo passivo: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 21Processo nº 0766010-70.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (AGRAVANTE) Polo passivo: ADRIAN GABRIEL MORAIS BAILOSA (AGRAVADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 22Processo nº 0802608-58.2023.8.18.0032Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: CARLOS LEAL IBIAPINO (EMBARGADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 23Processo nº 0800851-94.2021.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCA DAS CHAGAS ROCHA BRINGEL (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 24Processo nº 0839349-30.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOAO DE SOUSA SALES (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 25Processo nº 0802809-43.2022.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSE HONORIO GONCALVES (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 27Processo nº 0801310-95.2024.8.18.0064Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSE LUIS DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO C6 S.A. (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 29Processo nº 0803091-42.2020.8.18.0049Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RAIMUNDA NUNES DA SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, na forma do voto do Relator: "Forte nessas razões, conheço dos recursos e dou provimento apenas a Apelação cível interposta pelo Banco réu, acolhendo a preliminar de ilegitimidade ativa da parte autora, para extinguir o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Resta prejudicada a análise do recurso interposto pela parte autora.
Nos termos do art. 85, § 2º do CPC, em atenção ao princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3°, CPC.".Ordem: 30Processo nº 0800080-40.2023.8.18.0068Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: MINELVINA FERNANDES DA SILVA (EMBARGADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 31Processo nº 0801996-36.2023.8.18.0060Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RAIMUNDA MARQUES DE ARAUJO (APELANTE) Polo passivo: BANCO AGIPLAN S.A. (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 32Processo nº 0802444-91.2023.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: EXPEDITA MARIA DE SOUZA VIANA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 33Processo nº 0801379-42.2024.8.18.0060Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA SUELY ROCHA (APELANTE) Polo passivo: BANCO C6 S.A. (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 34Processo nº 0804811-24.2022.8.18.0033Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA (EMBARGANTE) Polo passivo: MARIA DAS GRACAS DA SILVA SANTOS (EMBARGADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 35Processo nº 0805553-87.2020.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE) Polo passivo: FRANCISCA SOARES DE OLIVEIRA (EMBARGADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 36Processo nº 0801704-74.2020.8.18.0054Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: PAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. (AGRAVANTE) Polo passivo: MANOEL ALVES DO NASCIMENTO (AGRAVADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 37Processo nº 0800474-56.2023.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO CETELEM S.A. (APELANTE) e outros Polo passivo: LUZIA MARIA DE SOUSA (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 38Processo nº 0804986-68.2024.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DAS DORES RODRIGUES LIMA (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 39Processo nº 0015508-88.2014.8.18.0140Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: KV INSTALACOES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 40Processo nº 0800510-23.2021.8.18.0048Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: ANTONIA DE SOUSA LIMA SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO BMG SA (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 41Processo nº 0800317-57.2020.8.18.0043Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO VOTORANTIM S.A. (AGRAVANTE) Polo passivo: CREUZA DE MIRANDA NASCIMENTO (AGRAVADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 42Processo nº 0750621-11.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: JOAO SANTANA PEREIRA ASCENSO (AGRAVANTE) Polo passivo: JOAO PEREIRA DA SILVA (AGRAVADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 44Processo nº 0801955-69.2023.8.18.0060Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DA GUIA GOMES (APELANTE) Polo passivo: BANCO C6 S.A. (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 45Processo nº 0832734-29.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (APELANTE) Polo passivo: JOSE DE DEUS CARVALHO NUNES (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 46Processo nº 0828572-25.2020.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: DANIEL TAVARES DE ALMEIDA (APELANTE) Polo passivo: RG-CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 47Processo nº 0800327-15.2022.8.18.0049Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: EMIDIO RIBEIRO DE ARAUJO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 48Processo nº 0853684-25.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANA KELLY DA COSTA SILVA (APELANTE) Polo passivo: RR CONSTRUCOES SPE I LTDA (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 49Processo nº 0826777-47.2021.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (EMBARGANTE) Polo passivo: BRUNA KAROLYNE ALBUQUERQUE TORRES (EMBARGADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 50Processo nº 0751604-78.2023.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO SAFRA S A (EMBARGANTE) Polo passivo: AUTO VIACAO COIMBRA LTDA - ME (EMBARGADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 51Processo nº 0000440-40.2015.8.18.0051Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: CONSTRUTORA SUCESSO SA (APELANTE) e outros Polo passivo: ANTONIA CATIANA DIAS DA ROCHA (APELADO) e outros Terceiros: CESAR CARLOS CAMPELO BRAGA (TESTEMUNHA), JOSE EMERSON VIEIRA (TESTEMUNHA), MARCELO BRANDAO ARAUJO (TESTEMUNHA), CARLOS EVANDO ALVES (TESTEMUNHA), DANIEL SILVA ARAUJO (TESTEMUNHA), LEONARDO SILVA DE SOUSA (TESTEMUNHA), VILTON BERNARDO DE SOUSA (TESTEMUNHA), JOSE ALEXANDRE CHAVES DE LIMA (TESTEMUNHA), PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer da Apelação Cível interposta pela CONSTRUTORA SUCESSO S/A e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Quanto ao recurso interposto por FERNANDES E BARBOSA TRANSPORTE LTDA - ME, deixam de conhecê-lo, com fulcro nos arts. 932, III c/c 1.007, §4º, ambos do CPC, na forma do voto do Relator..Ordem: 52Processo nº 0824036-63.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JEANE COSTA DE MORAIS MESQUITA (APELANTE) Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 54Processo nº 0765685-95.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (AGRAVANTE) Polo passivo: MARLENE RODRIGUES ALVES FERREIRA (AGRAVADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 55Processo nº 0832213-50.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: CAMILA BARBOSA ALMEIDA MELO (APELANTE) Polo passivo: BANCO ITAU S/A (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 56Processo nº 0809256-84.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIO DE CASTRO VIANA (APELANTE) Polo passivo: BANCO FICSA S/A. (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 57Processo nº 0800743-96.2021.8.18.0055Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELANTE) Polo passivo: JOSE AMILTON DE CARVALHO (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 58Processo nº 0802052-17.2023.8.18.0045Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCA LEITE DE ARAUJO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 60Processo nº 0802102-43.2023.8.18.0045Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIA JACINTA ALVES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 61Processo nº 0801751-16.2022.8.18.0042Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: ARIEL PACHECO (AGRAVANTE) e outros Polo passivo: MANOEL LUIZ DA LUZ SOARES (AGRAVADO) e outros Terceiros: JOSÉ DE ARIMATÉIA ARAÚJO DE OLIVEIRA (TESTEMUNHA), RAIMUNDO NONATO GUILHERME DOS SANTOS (TESTEMUNHA) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 62Processo nº 0802248-80.2021.8.18.0069Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: CARLOS ALBERTO DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Banco, nos termos do voto divergente..Ordem: 63Processo nº 0805277-68.2024.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA INOCENCIA DE JESUS REIS (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por maioria, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto divergente..Ordem: 64Processo nº 0801390-57.2023.8.18.0076Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: DOMINGOS CUNHA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por maioria, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto divergente..Ordem: 65Processo nº 0820515-47.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSE FRANCISCO DE MOURA (APELANTE) Polo passivo: CAIXA SEGURADORA S/A (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por maioria, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto divergente..PEDIDO DE VISTA:Ordem: 26Processo nº 0801423-52.2023.8.18.0042Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ADERSON GUEDES PEREIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, em razão do pedido de vista formulado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 28Processo nº 0806518-14.2023.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSE DELMIRO DA SILVA NETO (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, em razão do pedido de vista formulado, nos termos da certidão juntada aos autos.RETIRADOS DE JULGAMENTO:Ordem: 43Processo nº 0830559-96.2020.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: REGIRLANE FERREIRA DE CARVALHO (APELANTE) e outros Polo passivo: HOSPITAL SAO PAULO LTDA (APELADO) e outros Terceiros: ETERNA SERVICOS POSTUMOS LTDA (TERCEIRO INTERESSADO), TARCISIO COUTINHO NOBRE (ADVOGADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 53Processo nº 0800788-80.2018.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: WILSON SANTANA DE OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo: TONI CEZAR RODRIGUES DA COSTA (APELADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 59Processo nº 0800229-77.2021.8.18.0077Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BISMARCK MENDONCA DE CARVALHO (APELANTE) e outros Polo passivo: FIRENZI PERFUMES DO BRASIL LTDA (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. 18 de agosto de 2025. NATALIA BORGES BEZERRA Secretária da Sessão -
18/08/2025 18:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2025 18:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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16/08/2025 04:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:23
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:22
Expedição de Intimação de processo pautado.
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800327-15.2022.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EMIDIO RIBEIRO DE ARAUJO Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 08/08/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 08/08/2025 a 18/08/2025 - Relator: Des.
Agrimar Rodrigues.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 29 de julho de 2025. -
29/07/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 08:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/07/2025 10:34
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:01
Decorrido prazo de EMIDIO RIBEIRO DE ARAUJO em 30/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:54
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/04/2025 23:33
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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22/04/2025 10:57
Recebidos os autos
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22/04/2025 10:57
Conclusos para Conferência Inicial
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22/04/2025 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
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