TJPE - 0000067-74.2011.8.17.1280
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Bento do Una
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/09/2025 10:15 Expedição de Certidão. 
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                                            05/09/2025 00:10 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/09/2025 23:59. 
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                                            15/08/2025 00:10 Decorrido prazo de SERGIO RODRIGO VALENCA DE OLIVEIRA em 14/08/2025 23:59. 
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                                            23/07/2025 00:34 Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 23/07/2025. 
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                                            23/07/2025 00:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 
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                                            22/07/2025 00:00 Intimação Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Av Dr Manoel Cândido, S/N, Centro, SÃO BENTO DO UNA - PE - CEP: 55370-000 1ª Vara da Comarca de São Bento do Una Processo nº 0000067-74.2011.8.17.1280 INTERESSADO (PGM): JOAQUIM ANTONIO FERREIRA DA SILVA ESPÓLIO - REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
 
 Dr(a).
 
 Juiz(a) de Direito do 1ª Vara da Comarca de São Bento do Una, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do ato judicial de ID205211295, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA Cuida-se de Cumprimento de Sentença proposto por MARIA HELENA ARAÚJO DA SILVA, que se diz representante de JOAQUIM ANTONIO FERREIRA DA SILVA, falecido no curso do processo, em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL.
 
 Após acórdão de procedência dos pedidos autorais, os autos voltaram à origem.
 
 Apresentado cumprimento de sentença, a petição executória foi recebida (ID 155608581) e determinada a intimação da parte executada que, por sua vez, apresentou impugnação, alegando excesso de execução, pelo que foi determinada a realização de cálculo judicial, tendo ambas as partes concordado com o valor proposto pelo contador.
 
 Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
 
 Decido.
 
 De proêmio observo, pela análise dos autos da ação de conhecimento, que o autor, Joaquim Antônio Ferreira da Silva, faleceu no curso do processo, no ano de 2018, enquanto restava pendente o julgamento da apelação. (certidão de óbito ID 94434603) No processamento pelo 2º grau, vê-se que o advogado do autor foi intimado por duas vezes, e deixou de promover a sucessão processual, com a devida habilitação do espólio, sucessores ou herdeiros do falecido.
 
 Não obstante, foi proferido acórdão reconhecendo a procedência dos direitos do autor, na forma da decisão ID 132490761.
 
 Com o retorno dos autos, abriram-se vistas ao advogado do autor, para os requerimentos cabíveis, dando-lhe nova oportunidade de regularização da representação.
 
 Ato contínuo, foi apresentado o pedido de cumprimento de sentença (ID 154164275), em nome de Maria Helena Araújo da Silva, declarada representante do autor falecido, contudo, sem qualquer documento que identifique sua qualidade de herdeira, tampouco apresentou procuração ao advogado peticionário do presente cumprimento de sentença.
 
 Desse modo, não há que se reconhecer quaisquer direitos originados destes autos à pessoa da requerente, haja vista não ter sido promovida a devida sucessão processual, ante a ausência de demonstração do título de herdeira do falecido autor, bem como são considerados nulos os atos praticados sem a devida representação, haja vista a ausência de instrumento procuratório.
 
 Por oportuno, registro que o meio processual adequado para o levantamento do valor depositado é o inventário/arrolamento de bens, nos termos do art.610/659 do CPC, considerando que o valor a ser levantado nestes autos ultrapassa a previsão legal para dispensa de inventário, não atendidos os requisitos previstos na Lei Federal nº 6.858/80.
 
 De outra banda, os herdeiros não possuem legitimidade para pleitearem judicialmente valores relativos a execução, enquanto pendentes a abertura do inventário e a realização da partilha.
 
 Veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 LEVANTAMENTO DE ALVARÁ JUDICIAL.
 
 TÍTULO DE DIFERENÇA DE CADERNETAS DE POUPANÇA REFERENTES AO PLANO VERÃO.
 
 EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
 
 ILEGITIMIDADE DOS HERDEIROS PARA RECLAMAR VALORES NÃO INVENTARIADOS.
 
 INAPLICABILIDADE DA REGRA DO ARTIGO 1º DA LEI Nº 6.858/80 E DO ARTIGO 666 DO CPC.
 
 SUJEIÇÃO DA CONTROVÉRSIA AO DIREITO SUCESSÓRIO.
 
 I - A expedição de alvará judicial em sede de cumprimento de sentença consubstancia meio adequado para se requerer o levantamento de valores depositados em favor de pessoa falecida, desde que atendidos os requisitos previstos na Lei Federal nº 6.858/80, como o óbito do titular, a condição de herdeiro ou sucessor, a existência do crédito inferior a 500 (OTN) e a inexistência de bens a inventariar.
 
 II - A simples posição de herdeiro ou sucessor não significa, de modo direito ou absoluto, a garantia de que a pessoa possa ingressar com ação reivindicando direito do falecido, devendo antes, ser habilitado por meio do inventário e a partilha.
 
 III- Não cabe ao juízo da execução, em ação na qual se postula o recebimento de valor devido ao falecido e que não foi objeto de inventário prévio, promover o pagamento direto de direito hereditário aos herdeiros, haja vista que essa providência representa matéria própria de sobrepartilha, nos termos do artigo 2.022 do Código Civil e artigo 689 do CPC.
 
 IV - Enquanto estiverem pendentes a abertura do inventário e a realização da partilha, os herdeiros não possuem legitimidade para pleitear, judicialmente, o recebimento de valores relativos à execução dos expurgos inflacionários dos planos econômicos denominados Verão, Collor I e Collor II, obtidos por meio da sentença prolatada na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, a que supostamente teriam direito em razão do falecimento do titular do bem.
 
 APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 03880704220148090085 ITAPURANGA, Relator: Des(a).
 
 Altair Guerra da Costa, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R)) grifos nossos.
 
 Desse modo, em consonância com o entendimento jurisprudencial acima exposto, e de acordo com as disposições legais, tenho que o presente cumprimento de sentença deve ser extinto, haja vista a ilegitimidade ativa da peticionante.
 
 Eventuais herdeiros, assim devidamente identificados, deverão promover a abertura do arrolamento/inventário, para que seja realizada a partilha de valores e demais bens eventualmente existentes, e para, querendo, após a nomeação do inventariante, ajuizarem o cumprimento de sentença da obrigação de fazer em face da fazenda pública, enquanto representantes do espólio, atentando-se para a prescrição quinquenal.
 
 Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
 
 Intimem-se.
 
 Com o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas de praxe.
 
 São Bento do Una, 26 de maio de 2025.
 
 Leonardo Costa de Brito Juiz de Direito
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                                            21/07/2025 10:19 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            21/07/2025 10:19 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            21/07/2025 10:19 Expedição de despacho\intimação\intimação (outros). 
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                                            27/05/2025 16:11 Extinto o processo por ausência das condições da ação 
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                                            26/05/2025 15:39 Conclusos para julgamento 
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                                            29/10/2024 20:53 Conclusos para despacho 
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                                            29/10/2024 20:53 Expedição de Certidão. 
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                                            18/10/2024 22:47 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            15/10/2024 20:02 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            14/10/2024 15:32 Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/10/2024. 
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                                            14/10/2024 15:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 
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                                            09/10/2024 10:29 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            09/10/2024 10:29 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            09/10/2024 10:29 Expedição de despacho\intimação\intimação (outros). 
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                                            09/10/2024 10:27 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            09/10/2024 09:45 Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado 
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                                            09/10/2024 09:44 Realizado Cálculo de Liquidação 
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                                            17/09/2024 11:30 Remetidos os Autos (Análise) para 5ª CONTADORIA DE CÁLCULOS JUDICIAIS 
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                                            17/09/2024 11:30 Expedição de Certidão. 
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                                            17/09/2024 09:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/09/2024 09:15 Conclusos para despacho 
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                                            17/09/2024 09:15 Conclusos para o Gabinete 
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                                            17/09/2024 09:12 Conclusos cancelado pelo usuário 
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                                            17/09/2024 09:12 Conclusos para o Gabinete 
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                                            17/09/2024 09:11 Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento 
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                                            17/09/2024 09:03 Conclusos cancelado pelo usuário 
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                                            28/05/2024 08:25 Conclusos para decisão 
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                                            28/05/2024 08:25 Conclusos para o Gabinete 
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                                            22/04/2024 05:55 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            17/04/2024 08:45 Expedição de Comunicação via sistema. 
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                                            17/04/2024 08:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/01/2024 08:20 Conclusos para despacho 
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                                            30/01/2024 08:20 Conclusos para o Gabinete 
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                                            26/01/2024 18:34 Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            19/12/2023 11:25 Expedição de despacho\intimação\intimação (outros). 
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                                            18/12/2023 08:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/12/2023 10:15 Conclusos para despacho 
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                                            05/12/2023 10:15 Conclusos para o Gabinete 
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                                            04/12/2023 15:28 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            31/10/2023 09:14 Expedição de despacho\intimação\intimação (outros). 
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                                            30/10/2023 13:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/09/2023 13:29 Conclusos para despacho 
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                                            12/09/2023 13:29 Conclusos para o Gabinete 
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                                            06/09/2023 18:46 Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras) 
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                                            24/07/2023 11:46 Expedição de Comunicação via sistema. 
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                                            24/07/2023 11:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/05/2023 13:07 Conclusos para despacho 
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                                            09/05/2023 13:07 Conclusos para o Gabinete 
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                                            09/05/2023 13:06 Remetidos os Autos (Devolução) para o TJPE. Devolvido do TRF. 
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                                            09/05/2023 13:05 Juntada de inteiro teor 
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                                            19/07/2022 11:05 Remetidos os Autos (Análise) para o TRF. 
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                                            19/07/2022 11:04 Expedição de Certidão. 
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                                            19/07/2022 10:57 Expedição de Certidão. 
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                                            03/02/2022 07:34 Remetidos os Autos (Cancelamento do envio ao TRF) para o TJPE. 
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                                            03/02/2022 07:34 Remetidos os Autos (Análise) para o TRF. 
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                                            03/02/2022 07:33 Expedição de Certidão. 
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                                            03/12/2021 13:51 Expedição de intimação. 
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                                            03/12/2021 13:48 Expedição de Intimação eletrônica. 
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                                            03/12/2021 13:46 Juntada de documentos 
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                                            03/12/2021 13:42 Juntada de documentos 
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                                            03/12/2021 13:35 Juntada de documentos 
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                                            03/12/2021 13:31 Juntada de documentos 
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                                            03/12/2021 13:27 Expedição de Intimação eletrônica. 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/01/2011                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão de Inteiro Teor • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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