TJPE - 0000265-33.2025.8.17.2570
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 1º Vice-Presidente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:35
Expedição de intimação (outros).
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04/08/2025 23:11
Juntada de Petição de recurso especial
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04/08/2025 12:58
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Honório Gomes do Rego Filho (1ª CCRIM))
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04/08/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 07:14
Decorrido prazo de JUBERLANDIA DO NASCIMENTO RIBEIRO em 01/08/2025 23:59.
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04/08/2025 07:14
Decorrido prazo de GINALDO TEIXEIRA ALVES em 01/08/2025 23:59.
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04/08/2025 07:14
Decorrido prazo de RAYANA DA SILVA XAVIER em 01/08/2025 23:59.
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04/08/2025 07:14
Decorrido prazo de JONATAS ALBUQUERQUE DOS SANTOS em 01/08/2025 23:59.
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28/07/2025 11:23
Juntada de Petição de recurso especial
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25/07/2025 14:30
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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18/07/2025 15:26
Publicado Intimação (Outros) em 17/07/2025.
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18/07/2025 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Criminal - Recife Praça da República, S/N, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0000265-33.2025.8.17.2570 RECORRENTE: CLEBSON JOSE SILVA DOS SANTOS, JONATAS ALBUQUERQUE DOS SANTOS RECORRIDO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, PROMOTOR DE JUSTIÇA DE ESCADA INTEIRO TEOR Relator: HONORIO GOMES DO REGO FILHO Relatório: 1ª CÂMARA CRIMINAL DO TJPE Recurso em Sentido Estrito nº 0000265-33.2025.8.17.2570 Recorrentes: Clebson José Silva dos Santos e Jonatas Albuquerque dos Santos Recorrido: Ministério Público do Estado de Pernambuco Procurador de Justiça: Dr.
Mário Germano Palha Ramos Relator: Des.
Honório Gomes do Rego Filho RELATÓRIO Trata-se de Recursos em Sentido Estrito interpostos por CLEBSON JOSÉ SILVA DOS SANTOS e JONATAS ALBUQUERQUE DOS SANTOS, em face da r. decisão de pronúncia proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Escada-PE.
A decisão recorrida pronunciou os recorrentes como incursos nas penas do art. 121, § 2º, incisos I (motivo torpe) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), c/c o art. 29, todos do Código Penal, para que sejam submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Nas razões recursais, a defesa suscita, em sede preliminar, a nulidade do processo em razão da ausência do representante do Ministério Público à audiência de instrução e julgamento.
No mérito, pugna pela impronúncia dos acusados, sob o argumento de inexistirem indícios suficientes de autoria para lastrear a decisão de pronúncia.
Em contrarrazões, o Ministério Público de primeiro grau refutou as teses defensivas, aduzindo que o acervo probatório dos autos contém prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, pugnando, ao final, pela manutenção integral da decisão de pronúncia.
Remetidos os autos a esta segunda instância, a Procuradoria de Justiça, em seu parecer, opinou pelo acolhimento da preliminar de nulidade e, caso superada, pelo desprovimento dos recursos, a fim de que seja mantida incólume a decisão de pronúncia, para submeter os recorrentes a julgamento pelo Tribunal do Júri. É o relatório. À pauta.
Recife, (data da assinatura eletrônica).
Des.
Honório Gomes do Rego Filho Relator H5 Voto vencedor: 1ª CÂMARA CRIMINAL DO TJPE Recurso em Sentido Estrito nº 0000265-33.2025.8.17.2570 Recorrentes: Clebson José Silva dos Santos e Jonatas Albuquerque dos Santos Recorrido: Ministério Público do Estado de Pernambuco Procurador de Justiça: Dr.
Mário Germano Palha Ramos Relator: Des.
Honório Gomes do Rego Filho VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos interpostos.
Trata-se de Recursos em Sentido Estrito manejados por CLEBSON JOSÉ SILVA DOS SANTOS e JONATAS ALBUQUERQUE DOS SANTOS contra a decisão que os pronunciou pela suposta prática do crime de homicídio duplamente qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal), perpetrado contra a vítima Alisson Tyerre do Nascimento Ribeiro.
Na denúncia, o órgão ministerial descreveu a conduta delitiva nos seguintes termos: "No dia 23 de agosto de 2014, no período da madrugada, no canavial do engenho Mussú, situada na Rodovia PE 93, zona rural, nesta Comarca, os denunciados CLEBSON JOSÉ DOS SANTOS (QUEBINHO), JONATAS ALBUQUERQUE DOS SANTOS (JÓ) E IBSON MATIAS DA SILVA (BINHO), acompanhados por Jenerser José de Lima, v. "Lobisomem" (falecido), em comunhão de ações e desígnios, de forma livre, voluntária e consciente, por motivo torpe, mediante emboscada, desferiram contra a vítima ALISSON TYERRE DO NASCIMENTO RIBEIRO, vários disparos de arma de fogo, causando-lhe a morte.
Consta nos autos que, no fatídico dia, a vítima conduzia a motocicleta KGN-9290 Honda CG 125 Fan, cor preta, pertencente à "QUEBINHO”, e que este a teria emprestado para que a vítima pudesse sair com sua companheira.
No momento em que se encontrava na presença desta, recebera várias ligações do indiciado (QUEBINHO) cobrando que lhe devolvesse sua moto, razão esta, que levou a vítima a ir ao seu encontro.
Tendo os dois se dirigido ao local da emboscada, onde se encontravam as pessoas de "JÓ”, “BINHO” e “LOBISOMEM", que efetuaram vários disparos de arma de fogo contra a vítima, ceifando-lhe a vida, e em seguida, evadiram-se do local." A peça acusatória imputou aos denunciados a prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I (motivo torpe) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), c/c o art. 29, todos do Código Penal.
O recorrentes, irresignados com a pronúncia, buscam a reforma da decisão, arguindo Jonatas, preliminarmente, a nulidade do feito e, no mérito, ambos aduzem a ausência de indícios de autoria e a improcedência das qualificadoras.
Analiso, pois, as questões controvertidas.
I - DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DO PROMOTOR DE JUSTIÇA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO A defesa sustenta a nulidade absoluta do processo, argumentando que a ausência do representante do Ministério Público na audiência de instrução e julgamento viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, na sua vertente do sistema acusatório.
A tese, contudo, não merece prosperar. É pacífico que o sistema processual penal pátrio é regido pelo princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal, que dispõe: "Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa".
A jurisprudência dos Tribunais Superiores é consolidada no sentido de que a ausência do membro do Ministério Público na audiência de instrução e julgamento configura nulidade de natureza relativa, exigindo, para seu reconhecimento, a arguição em momento oportuno e a demonstração de efetivo prejuízo à parte que a alega, o que não se vislumbra no caso em tela.
No ato instrutório, o magistrado processante presidiu a colheita da prova, garantindo a paridade de armas, e a defesa técnica, devidamente constituída, esteve presente, exercendo de forma plena o seu múnus, formulando perguntas às testemunhas e zelando pelos interesses dos acusados.
Não há nos autos qualquer demonstração de que a ausência do Parquet tenha resultado em prejuízo concreto para a defesa, que não se desincumbiu do ônus de apontar, objetivamente, qual cerceamento ou desvantagem processual decorreu de tal fato.
A mera ausência do Promotor, por si só, não macula o ato, especialmente quando o Juiz, como presidente do ato e garantidor dos direitos fundamentais, conduz a instrução de forma imparcial.
O prejuízo não se presume; deve ser cabalmente demonstrado.
Nesse sentido, colaciono o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
FRAUDE À LICITAÇÃO.
SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO.
HIPÓTESE FORA DAS ELENCADAS NO CPP.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DO PROMOTOR EM AUDIÊNCIA.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
ORDEM DE INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS.
NULIDADE RELATIVA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o rol previsto no art. 252 do Código de Processo Penal possui natureza taxativa, não podendo ser interpretado extensivamente. 2.
Quanto à suspeição em razão de suposta substituição do promotor pelo juiz em funções acusatórias, o STJ é firme em assinalar que "o não comparecimento do representante do Ministério Público à audiência de oitiva de testemunhas de acusação, por si só, não enseja nulidade, pois depende da comprovação de prejuízo". 3.
Este Superior Tribunal possui o entendimento de que, ainda que a nova redação do art. 212 do Código de Processo Penal tenha estabelecido uma ordem de inquirição das testemunhas, a não observância dessa regra acarreta, no máximo, nulidade relativa, sendo necessária, ainda, a demonstração de efetivo prejuízo (pas de nullité sans grief), por se tratar de mera inversão, visto que não foi suprimida do juiz a possibilidade de efetuar perguntas, ainda que subsidiariamente, para a busca da verdade. 4.
Em relação à suspeição do Juiz de primeiro grau - sob o argumento de que as "informações" prestadas ao Tribunal local, nos autos de habeas corpus originário, relataram crime não é narrado na denúncia, a configurar presunção de Culpa por parte do excepto -, forçoso concluir que o deslinde da controvérsia demandaria, em princípio, dilação probatória (ou o reexame do conjunto fático-probatório amealhado aos autos), providência vedada no rito no habeas corpus. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 345.871/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 10/12/2020.) Portanto, não tendo a defesa demonstrado qualquer prejuízo efetivo, impõe-se a rejeição da prefacial de nulidade.
II - DO MÉRITO: DA PROVA DA MATERIALIDADE E DOS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA Superada a questão preliminar, adentro ao mérito recursal.
A materialidade delitiva encontra-se sobejamente comprovada nos autos, notadamente pelo Laudo Tanatoscópico (fls. 14 do Inquérito Policial), o qual atesta que a causa mortis da vítima Alisson Tyerre do Nascimento Ribeiro foi "traumatismo cranioencefálico grave e hemorragia interna e externa do tronco por ferimentos penetrantes e transfixantes", decorrentes de disparos de arma de fogo, o que se coaduna com a narrativa acusatória.
No que tange aos indícios suficientes de autoria, em que pese a negativa dos recorrentes, entendo que os elementos colhidos na fase inquisitorial e corroborados, em parte, na fase judicial, são suficientes para sustentar a pronúncia.
A testemunha Rayana da Silva Xavier, namorada da vítima à época dos fatos, relatou em sede policial (fls. 37 do IP) e confirmou em juízo, sob o crivo do contraditório, a dinâmica que antecedeu o crime.
Afirmou que a vítima estava em sua companhia utilizando uma motocicleta pertencente ao recorrente Clebson ("QUEBINHO") e que este ligou insistentemente para o ofendido, cobrando a devolução do veículo.
Narrou que, em razão dessas ligações, a vítima foi ao encontro de "QUEBINHO" e, posteriormente, ela tomou conhecimento de que seu namorado havia sido assassinado.
A testemunha ainda acrescentou ter ouvido dizer que "QUEBINHO" levou Alisson para o local da emboscada, onde os demais acusados, "JÓ" e "BINHO", juntamente com o já falecido "Lobisomem", o aguardavam para executá-lo.
Embora a defesa tente desqualificar o depoimento por se basear em "ouvir dizer" (hearsay testimony), é preciso ponderar que, para fins de pronúncia, tal elemento pode ser considerado, desde que não seja o único a fundamentar a decisão e esteja em harmonia com outras provas dos autos.
No caso, o depoimento da testemunha se alinha aos elementos informativos colhidos no inquérito, que podem ser utilizados para fundamentar a decisão de pronúncia quando existam outros elementos probatórios produzidos em juízo que os confirmem, ainda que minimamente, o que ocorre no presente caso com a oitiva judicial da testemunha Rayana.
Assim, a conjugação dos fatos – a vítima sendo atraída pelo recorrente "QUEBINHO" sob o pretexto da devolução da motocicleta e sendo executada em uma emboscada no local de encontro, onde, segundo relatos, os demais recorrentes a aguardavam – forma um mosaico de indícios que, embora não configurem prova cabal, são mais do que suficientes para um juízo de admissibilidade da acusação.
Compete ao Conselho de Sentença valorar de forma exauriente a prova testemunhal, decidir sobre sua credibilidade e, ao final, deliberar se os indícios são robustos o suficiente para um decreto condenatório.
Afastar o julgamento pelo júri nesta fase seria uma usurpação de sua competência constitucional.
III - DA ANÁLISE DAS QUALIFICADORAS Por fim, a exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia somente é admitida quando manifestamente improcedentes, ou seja, quando desprovidas de qualquer suporte probatório nos autos.
No caso em apreço, a qualificadora do motivo torpe (art. 121, § 2º, I, do CP) encontra respaldo nos indícios de que o crime teria sido motivado por desavenças relacionadas a supostas atividades ilícitas e disputas entre os envolvidos, notadamente uma "confusão" anterior entre a vítima e o comparsa "Lobisomem", o que denota um sentimento de vingança e desprezo pela vida humana, passível de ser considerado torpe pelo corpo de jurados.
Da mesma forma, a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV, do CP) possui lastro probatório mínimo.
A narrativa acusatória, amparada nos depoimentos, descreve uma clássica emboscada: a vítima foi atraída para um local ermo (canavial) sob um falso pretexto (devolução da motocicleta) e, ao chegar, foi surpreendida por múltiplos agentes que já a aguardavam para a execução.
Tal modus operandi, por sua natureza insidiosa e inesperada, reduziu ou impossibilitou a capacidade de reação do ofendido.
Não sendo, pois, manifestamente improcedentes, as qualificadoras devem ser mantidas para que o Tribunal do Júri, juiz natural da causa, sobre elas delibere.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da Douta Procuradoria de Justiça, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos Recursos em Sentido Estrito interpostos por CLEBSON JOSÉ SILVA DOS SANTOS e JONATAS ALBUQUERQUE DOS SANTOS, mantendo integralmente a r. decisão de pronúncia proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Escada-PE. É como voto.
Recife, (data da assinatura eletrônica).
Des.
Honório Gomes do Rego Filho Relator H5 Demais votos: Ementa: 1ª CÂMARA CRIMINAL DO TJPE Recurso em Sentido Estrito nº 0000265-33.2025.8.17.2570 Recorrentes: Clebson José Silva dos Santos e Jonatas Albuquerque dos Santos Recorrido: Ministério Público do Estado de Pernambuco Procurador de Justiça: Dr.
Mário Germano Palha Ramos Relator: Des.
Honório Gomes do Rego Filho Ementa: Direito penal e processual penal.
Recurso em sentido estrito.
Homicídio duplamente qualificado.
Decisão de pronúncia. manutenção.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Recursos em Sentido Estrito interpostos contra decisão que pronunciou os réus pela suposta prática de homicídio qualificado pelo motivo torpe e pelo recurso que dificultou a defesa da vítima.
Os recorrentes arguem a nulidade do feito por ausência do Promotor de Justiça em audiência e, no mérito, a impronúncia por falta de indícios de autoria e o afastamento das qualificadoras.
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão consistem em saber se: (i) a ausência do membro do Ministério Público na audiência de instrução gera nulidade processual; e (ii) existem prova da materialidade e indícios suficientes de autoria e das qualificadoras para submeter os réus a julgamento pelo Tribunal do Júri.
III.
Razões de decidir 3.
A ausência do Promotor de Justiça na audiência de instrução configura nulidade relativa, que exige arguição oportuna e demonstração de prejuízo concreto à defesa para seu reconhecimento, conforme o princípio pas de nullité sans grief, o que não ocorreu no caso. 4.
A decisão de pronúncia é um juízo de admissibilidade da acusação, bastando a comprovação da materialidade do delito e a existência de indícios suficientes de autoria, vigorando, nesta fase, o princípio in dubio pro societate. 5.
A materialidade delitiva está devidamente comprovada por laudo pericial.
Os indícios de autoria, por sua vez, extraem-se dos depoimentos testemunhais colhidos, que apontam para a participação dos recorrentes na empreitada criminosa. 6.
As qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima encontram respaldo mínimo no acervo probatório e, por não serem manifestamente improcedentes, devem ser submetidas à apreciação do Conselho de Sentença.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A ausência do representante do Ministério Público na audiência de instrução criminal constitui nulidade relativa, cujo reconhecimento depende de alegação em momento próprio e de prova do efetivo prejuízo à defesa. 2.
Para a manutenção da decisão de pronúncia, basta a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, devendo as qualificadoras ser mantidas sempre que não se revelarem manifestamente improcedentes." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, I e IV.
Código de Processo Penal, arts. 413 e 563.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 345.871/MG.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Recurso em Sentido Estrito nº 0000265-33.2025.8.17.2570, em que figuram como recorrentes CLEBSON JOSÉ SILVA DOS SANTOS e JONATAS ALBUQUERQUE DOS SANTOS e como recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos recursos, tudo em conformidade com o relatório e os votos proferidos neste julgamento.
Recife, (data da assinatura eletrônica).
Des.
Honório Gomes do Rego Filho Relator H5 Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, negou-se provimento aos Recursos em Sentido Estrito interpostos por CLEBSON JOSÉ SILVA DOS SANTOS e JONATAS ALBUQUERQUE DOS SANTOS, nos termos do voto do Relator.
Magistrados: [HONORIO GOMES DO REGO FILHO, MAURO ALENCAR DE BARROS, MARCOS ANTONIO MATOS DE CARVALHO] RECIFE, 15 de julho de 2025 Magistrado -
15/07/2025 18:04
Expedição de intimação (outros).
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15/07/2025 18:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2025 18:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2025 17:55
Conhecido o recurso de CLEBSON JOSE SILVA DOS SANTOS - CPF: *06.***.*61-37 (RECORRENTE) e JONATAS ALBUQUERQUE DOS SANTOS - CPF: *93.***.*98-75 (RECORRENTE) e não-provido
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15/07/2025 17:38
Juntada de Petição de certidão (outras)
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15/07/2025 17:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2025 16:15
Desentranhado o documento
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11/06/2025 18:47
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 18:40
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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22/05/2025 15:00
Expedição de intimação (outros).
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22/05/2025 14:59
Alterada a parte
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22/05/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 14:08
Conclusos para despacho
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21/05/2025 17:23
Recebidos os autos
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21/05/2025 17:23
Conclusos para admissibilidade recursal
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21/05/2025 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Recebimento da Denúncia • Arquivo
Intimação (Outros) • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Devolução de Mandado • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
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