TJPI - 0801820-93.2023.8.18.0048
1ª instância - Vara Unica de Demerval Lobao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0801820-93.2023.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Cláusulas Abusivas] AUTOR: CASSIANA SOARES DE CASTRO SOUSA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA
Vistos. 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por CASSIANA SOARES DE CASTRO em face do BANCO SANTANDER S.A, ambos devidamente qualificados na inicial.
O requerente aduz, em suma, que foi surpreendido com descontos em seus contracheques referentes a um empréstimo consignado supostamente contratado com o Banco requerido, razão pela qual ingressou com a presente demanda.
Em sede de contestação a requerida alegou que os descontos são devidos, vez que o autor se beneficiou com as transações realizadas.
Réplica com reafirmações iniciais. É o Relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. É o caso dos autos.
A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente.
O ponto controverso da questão reside em se verificar se houve a contratação de empréstimo no valor liberado de R$747,74 (setecentos e quarenta e sete reais e setenta e quatro centavos) da parte autora com a ré, bem como se a requerente efetivamente se beneficiou do valor que lhe foi colocado à disposição.
No caso dos autos, estamos diante de um contrato firmado de forma digital, mediante biometria facial, conforme ID Nº 50492733.
O cerne da questão restou elucidado com o próprio extrato bancário do autor juntado na contestação que corroborou com as alegações do réu, tendo em vista que de fato o requerente recebeu o valor referente ao empréstimo supracitado, proveniente de uma transferência eletrônica oriunda do requerido, com posterior saque da quantia, conforme informações do documento referido documento.
Nesse sentido, findou comprovado que o autor se beneficiou dos valores que solicitou como empréstimo junto à requerida, razão pela qual não pode ser ressarcido da quantia que efetivamente usufruiu, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito. É a jurisprudência: E M E N T A – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DÉBITO C/C CANCELAMENTO DO CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE RETIFICAÇÃO POLO PASSIVO DA DEMANDA MANTIDA – INSURGÊNCIA COM O RESULTADO DA SENTENÇA, EM VIRTUDE DE SUPOSTA INVALIDADE DO CONTRATO E FALTA DE PROVA DE ENTREGA DO MÚTUO – PRETENSÃO INFUNDADA – COMPROVADO O DEPÓSITO TED-(TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DISPONÍVEL) E O RECEBIMENTO DO VALOR REFINANCIADO NA CONTA DA AUTORA – RECURSO IMPROVIDO.
Se a instituição financeira, apelante, figura no contrato de empréstimo consignado às fls. 51-52, não há como reconhecer uma outra estranha no polo passivo da demanda.
Quando o banco comprova a entrega do refinanciamento do mútuo à autora, impõe-se o reconhecimento do contrato, legalmente assinado, e das parcelas debitadas, conforme jurisprudência desta Câmara.(TJ-MS - APL: 08010329020168120016 MS 0801032-90.2016.8.12.0016, Relator: Des.
Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento: 10/08/2018, 4ª Câmara Cível) E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO TIDO COMO INDEVIDO PELA CORRENTISTA – CONTRATOS APRESENTADOS PELO RÉU – COMPROVAÇÃO DE LIBERAÇÃO DOS VALORES MUTUADOS MEDIANTE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DISPONÍVEL – TED – CONTRATAÇÃO VÁLIDA – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Diante da prova de que o réu liberou o valor decorrente do contrato de empréstimo na conta da autora, há de se declarar válida a contratação e, por conseguinte, improcedente a sua pretensão de haver danos morais e materiais.(TJ-MS - APL: 08017676320158120015 MS 0801767-63.2015.8.12.0015, Relator: Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, Data de Julgamento: 12/09/2017, 5ª Câmara Cível) Dessa forma, ao descontar os valores regularmente contratados, o réu agiu no exercício regular do seu direito, podendo se utilizar dos meios legais para satisfação do seu crédito, na forma do art. 188, I, Código Civil, razão pela qual não merece guarida o pleito inicial.
Por via de consequência, inexiste dano moral a ser reparado. 3.
DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE A DEMANDA.
Sem custas e sem honorários em razão da gratuidade concedida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
DEMERVAL LOBãO-PI, data dos sistema.
MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
29/07/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:03
Julgado improcedente o pedido
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24/01/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 09:47
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 03:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 03:14
Decorrido prazo de CASSIANA SOARES DE CASTRO SOUSA em 29/08/2024 23:59.
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29/07/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 03:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/06/2024 23:59.
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05/06/2024 17:59
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 04:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 04:39
Decorrido prazo de AMANDA PATRICIA VILELA DA COSTA em 13/12/2023 23:59.
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12/12/2023 11:59
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 11:31
Conclusos para decisão
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13/09/2023 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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