TJPE - 0001897-78.2025.8.17.2640
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Garanhuns
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 18:59
Remetidos os Autos (Análise) para 3ª CONTADORIA DE CUSTAS
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06/09/2025 18:58
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 03:06
Decorrido prazo de JANDSON XAVIER R. DE BRITO & CIA LTDA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:06
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:00
Decorrido prazo de JANDSON XAVIER R. DE BRITO & CIA LTDA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:00
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 13/08/2025 23:59.
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22/07/2025 18:09
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 22/07/2025.
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22/07/2025 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649074 Processo nº 0001897-78.2025.8.17.2640 AUTOR(A): BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
RÉU: JANDSON XAVIER R.
DE BRITO & CIA LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA em face de JANDSON XAVIER R.
DE BRITO & CIA LTDA, partes já qualificadas.
Aduz, em síntese, que celebrou com a parte demandada contrato de consórcio garantido por alienação fiduciária do veículo FORD ECOSPORT SE AT 2.0, placa PCY6927, e que esta se tornou inadimplente a partir de 10/01/2025, perfazendo um débito de R$ 1.707,28.
Alega ter constituído o devedor em mora mediante notificação extrajudicial.
Com isso, pugna pela concessão de medida liminar de busca e apreensão do bem e, ao final, pela procedência da ação para consolidar em seu nome a propriedade e posse do veículo.
Com a exordial apresentou documentos, os quais destaco o contrato de alienação fiduciária (ID 198600134), a planilha de débito (ID 198600127) e a notificação extrajudicial com aviso de recebimento (ID 198600137).
A decisão de ID 198873714 deferiu a medida liminar de busca e apreensão, indeferiu o pedido de segredo de justiça e determinou a expedição do competente mandado.
Expedido o mandado (ID 199383257), o Oficial de Justiça certificou (ID 202856677) que deixou de cumprir a diligência em razão da inércia da parte autora em viabilizar os meios para sua execução.
Intimada a se manifestar sobre a certidão negativa (ID 204138986), a parte autora peticionou (ID 206763050), requerendo a desistência da ação, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, com a consequente extinção do feito e baixa de restrições sobre o veículo.
A parte demandada não foi citada, não integrando a lide. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Fundamentação Nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o juiz deverá extinguir o processo sem resolução de mérito quando houver desistência da ação por parte do autor antes da prolação de sentença.
A desistência formulada pelo autor prescinde da anuência do réu, visto que ainda não houve apresentação de contestação.
Assim, não há qualquer óbice ao acolhimento do pedido de extinção.
Dispositivo Posto isso, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência formulado pelo autor e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Determino ainda: O recolhimento de qualquer mandado expedido nos autos relacionados à busca e apreensão.
A condenação do autor ao pagamento das custas processuais, ficando dispensado dos honorários advocatícios pela ausência de contestação.
Caso existam custas processuais e taxa judiciária pendentes, determino que o chefe de secretaria, ou servidor responsável, promova a imediata intimação da parte devedora, para que efetue o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 22 da Lei Estadual nº 17.116/2020.
Antes do arquivamento do processo, o chefe de secretaria ou servidor responsável deverá certificar nos autos a inexistência de débitos relativos à taxa judiciária e às custas processuais, sob pena de responsabilidade funcional (art. 27, § 2º, da Lei Estadual nº 17.116/2020).
Caso o devedor não efetue o pagamento, o chefe de secretaria, ou servidor responsável, deverá emitir certidão de trânsito em julgado e planilha de cálculo fornecida pelo sistema informatizado, encaminhando-os ao Comitê Gestor de Arrecadação, que adotará as providências previstas em ato normativo específico, podendo, inclusive, proceder ao protesto do título judicial e à inclusão do devedor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito (art. 27, § 2º, da Lei Estadual nº 17.116/2020).
Paralelamente, em caso de inadimplemento, oficie-se à Procuradoria Geral do Estado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado e comprovada a quitação das despesas processuais, ou após o envio do ofício ao Comitê Gestor de Arrecadação e à PGE, arquive-se.
Garanhuns, data registrada no sistema.
Bel.
Enéas Oliveira da Rocha Juiz de Direito -
18/07/2025 10:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2025 10:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2025 18:39
Extinto o processo por desistência
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28/06/2025 20:53
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 05:08
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/05/2025.
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18/05/2025 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 11:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2025 11:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2025 02:31
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 13/05/2025 23:59.
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05/05/2025 10:00
Mandado devolvido ratificada a liminar
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05/05/2025 10:00
Juntada de Petição de diligência
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15/04/2025 14:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/04/2025.
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15/04/2025 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2025 09:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2025 09:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2025 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2025 09:19
Mandado enviado para a cemando: (Garanhuns Varas Cemando)
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11/04/2025 09:19
Expedição de Mandado (outros).
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31/03/2025 10:17
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 13:41
Concedida a Medida Liminar
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24/03/2025 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2025 01:06
Conclusos para decisão
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22/03/2025 01:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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