TJPE - 0000579-89.2025.8.17.8224
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo e Criminal da Comarca de Gravata
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 14:55
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 14:55
Conclusos cancelado pelo usuário
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25/08/2025 14:55
Conclusos para despacho
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25/08/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 01:53
Decorrido prazo de GRAVATA NET LTDA - ME em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 01:53
Decorrido prazo de PAULO JOSE DA SILVA em 06/08/2025 23:59.
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23/07/2025 07:24
Publicado Sentença (Outras) em 23/07/2025.
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23/07/2025 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Gravatá R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 - F:(81) 35339885 Processo nº 0000579-89.2025.8.17.8224 AUTOR(A): PAULO JOSE DA SILVA RÉU: GRAVATA NET LTDA - ME SENTENÇA Vistos, etc... 1.
Cuida-se de ação, com pleito antecipatório, ajuizada por PAULO JOSÉ DA SILVA em face de GRAVATÁ.NET LTDA - ME, pelas razões de fato e de direito constantes do ID/200363094; 2.
Relatório dispensado à luz do caput do art. 38, da Lei nº 9.099/1995; 3.
No bojo da audiência una sob os ID/209446712: a) restou frustrada a tentativa de conciliação entre as partes; b) a demandada apresentou sua contestação, com réplica autoral; c) reconheceu-se a relação consumerista entre as partes, concedendo-se ao demandante o benefício previsto no art. 6º, inciso VIII, o CDC; d|) colheu-se depoimento de informante da parte demandada; 4.
Da complexidade do presente feito – Necessidade da realização de perícia – Incompetência deste Juizado ora reconhecida - Extinção do feito: 4.1.
Caracteriza-se uma demanda complexa quando necessitar, para o seu regular deslinde, da execução de prova de cunho pericial, o que tornaria este Juizado incompetente para apreciar o presente feito à luz do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995; 4.2.
No bojo da exordial, o demandante expressamente afirma que a demandada não estaria a lhe fornecer habitualmente a velocidade de internet contratada no ID/200363101; 4.3.
Diante do contido no subitem ‘4.2’ supra, não restam dúvidas de que, de fato, para que se afira com segurança técnica (verdade real) e fidedignidade a responsabilidade pelos fatos narrados na inicial, posto que há fundadas dúvidas quanto à ocorrência, ou não, do alegado defeito na prestação de serviços e com vistas a se resolver, caso comprovada a existência, de tal defeito, de forma definitiva (bem da vida principal da demanda), prova essa que não é admitida no âmbito do microssistema da Lei nº 9.099/1995, sendo este Juizado Especial Cível incompetente para apreciar o presente feito, notadamente porquanto o documento do ID/200363103 não revelar, de forma cabal e técnica o alegado defeito na prestação de serviços alegada; 5.
Dessa feita, reconhecendo a incompetência deste Juizado para apreciar o presente feito, extingo o presente feito sem a resolução de seu mérito à luz do art. 485, inciso IV, do CPC, c/c o art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995, e, por consequência lógico-jurídica, ora resta revogado o teor tutelar da decisão proferida sob o ID/201174712; 6.
Caso alguma das partes eventualmente interpuser recurso inominado, pugnando pela concessão e gratuidade judiciária, este Juízo efetuará a análise deste último, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, devendo tal pedido, sob pena de indeferimento sumário do pedido de gratuidade e não recebimento do recurso por deserção: 6.1.
Se pessoa física, estar acompanhado da cópia completa última declaração do IRPF do recorrente entregue à Receita Federal; 6.2.
Se pessoa jurídica, estar acompanhado das comprovações exigidas pelas súmulas nºs 481/STJ e 005/TJPE; 7.
Sem condenação ao pagamento em taxas, custas e honorários sucumbenciais a teor dos arts. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/1995; 8.
Intimem-se as partes eletronicamente através de seus respectivos patronos habilitados junto ao sistema PJe; 9.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Gravatá/PE, 21 de julho de 2025 LUIZ CÉLIO DE SÁ LEITE JUIZ DE DIREITO -
21/07/2025 07:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/07/2025 07:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/07/2025 07:42
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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21/07/2025 07:42
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
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11/07/2025 08:49
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 08:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por SEVERIANO DE LEMOS ANTUNES JUNIOR em/para 11/07/2025 08:49, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Gravatá.
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10/07/2025 20:51
Juntada de Petição de outros documentos
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10/07/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 16:42
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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18/06/2025 22:39
Juntada de Petição de réplica
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18/06/2025 22:18
Juntada de Petição de réplica
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29/05/2025 11:55
Juntada de Petição de certidão (outras)
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05/05/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 03:24
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 00:20
Decorrido prazo de PAULO JOSE DA SILVA em 28/04/2025 23:59.
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27/04/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 10:11
Conclusos cancelado pelo usuário
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15/04/2025 10:10
Concedida a Antecipação de tutela
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15/04/2025 10:08
Conclusos para decisão
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15/04/2025 10:03
Conclusos para despacho
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10/04/2025 01:01
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 22:15
Juntada de Petição de outros documentos
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08/04/2025 08:51
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/04/2025 08:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2025 08:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/04/2025 23:49
Juntada de Petição de outros documentos
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07/04/2025 22:36
Conclusos para decisão
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07/04/2025 22:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2025 08:30, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Gravatá.
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07/04/2025 22:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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