TJPI - 0801332-05.2023.8.18.0060
1ª instância - Vara Unica de Luzilandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:03
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia DA COMARCA DE LUZILâNDIA Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des.
Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0801332-05.2023.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DAS GRACAS SALES REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta nesta comarca entre as partes acima indicadas, todas devidamente qualificadas.
Narra a parte autora que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado realizado no Terminal de Auto Atendimento- TAA que alega jamais ter contratado.
Ao final, requer: a) a declaração de nulidade do contrato de empréstimo; b) a restituição dos valores descontados; c) a condenação do banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Contestação no ID .68812378 Réplica no ID 67127705. É o que tinha a relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1- Das preliminares II.1.1 – Inépcia da petição inicial Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, uma vez que a exordial atende aos requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, apresentando narrativa clara dos fatos, causa de pedir e pedidos juridicamente possíveis.
Eventuais alegações de ausência de prova documental não constituem inépcia, mas matéria de mérito.
II.1.2 – Conexão Não reconheço a conexão alegada, pois os processos, embora semelhantes, envolvem contratos distintos, o que afasta a identidade de causa de pedir e de pedidos, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil.
II.2. - Do mérito Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente a lide quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Examinando os autos, observo que as partes tiveram oportunidade de manifestação e que o processo está suficientemente instruído através de provas documentais, razão pela qual, procedo ao julgamento antecipado do feito.
No mérito, trata-se de relação consumerista entre as partes.
O banco requerido alega que a parte autora firmou contrato de empréstimo consignado n° 951747799 em 84 parcelas de R$365,59, com vencimento da primeira em 12/2020 e da última em 09/2022.
A matéria encontra disciplina na Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que assim dispõe: Súmula 18 TJ/PI: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais.
Contudo, a aplicação da súmula exige que não haja comprovação suficiente da transferência dos valores à conta de titularidade do contratante.
Analisando os autos, verifica-se que o requerido colacionou no processo, comprovante de Empréstimo/Financiado válido (id. 63812850), com todas as informações da contratação, o qual fora realizado em Terminal de Auto Atendimento- TAA e por isso não possui assinatura formal do Comprovante de Empréstimo, pois tais contratações são confirmadas mediante utilização de cartão e senha eletrônica, de uso pessoal e intransferível.
Consta, ainda, extrato de depósito datado de 09/11/2020, no valor de R$ 4.770,00 (quatro mil e setecentos e setenta reais), realizado diretamente na conta bancária de titularidade da autora, conforme extratos anexada no ID 63812846.
Destaca-se que o valor depositado refere-se à compensação de parte do crédito, em virtude de refinanciamento anteriormente realizado, de modo que o montante efetivamente disponibilizado à autora, identificado como “vl do troco”, foi de R$ 4.770,00 (quatro mil e setecentos e setenta reais), conforme mencionado, tendo, inclusive, sido sacado no dia, em 09/11/2020.
A requerente, por sua vez, não apresentou qualquer contraprova apta a infirmar tal alegação, o que poderia ter sido facilmente feito mediante a juntada de extrato bancário correspondente à referida data — prova documental de simples obtenção, que não lhe imporia ônus excessivo.
Pelo exposto, afirmar que a parte autora desconhecia a contratação em questão contraria frontalmente o conjunto probatório constante dos autos.
Verifica-se que o valor foi efetivamente depositado em conta de titularidade da requerente, sem que houvesse qualquer iniciativa, ao longo de todo o período, para a devolução à instituição financeira.
Tal conduta evidencia o conhecimento da contratação e a plena ciência de que os valores estavam disponíveis em sua conta.
Nesse sentido, é o entendimento consolidado do TJPI e de outros Tribunais sobre o tema.
Cito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO EM TERMINAL DE AUTO ATENDIMENTO.
VALOR DISPONIBILIZADO EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
AUSÊNCIA DE ILICITUDE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. (TJ-PI - Apelação Cível: 0803097-51.2021.8.18 .0037, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 02/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE .
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM CAIXA ELETRÔNICO.
USO DO CARTÃO E SENHA.
DEVER DE GUARDA DO CORRENTISTA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DO APELADO .
VALIDADE DO CONTRATO. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801646-72.2019.8.18 .0065, Relator.: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 08/04/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Registra-se que a realização de empréstimo em Terminal de Auto Atendimento-TAA pressupõe o uso do cartão magnético e da senha do titular do benefício previdenciário, não se evidenciando nos autos, por parte do(a) autor(a) a ocorrência de perda, extravio, furto ou roubo do seu cartão magnético que pudessem oportunizar o uso por outra pessoa.
Dessa forma, a simples alegação de que não realizou a contratação, desacompanhada de qualquer elemento que demonstre que a operação não foi realizada pelo próprio titular da conta, mediante utilização do cartão magnético e da senha pessoal e intransferível, não é suficiente para ensejar a inexistência ou nulidade do contrato, visto que a responsabilidade pela guarda e uso seguro dos dados (cartão e senha) recai exclusivamente sobre o titular da conta.
Transcrevo o entendimento sumulado do TJPI sobre o tema: Súmula 40 TJPI: “A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante”. (aprovado na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO NO CAIXA ELETRÔNICO.
USO DO CARTÃO BANCÁRIO.
OPERAÇÃO REALIZADA MEDIANTE SENHA PESSOAL DEVIDAMENTE ACOMPANHADO POR PROCURADOR.
DEVER DE GUARDA.
RESPONSABILIDADE DO CORRENTISTA.
AUSÊNCIA DE FALHA NO SERVIÇO BANCÁRIO .
REFORMA DA SENTENÇA. (...) III – A mera invocação de que não realizou o contrato, sem demonstrar a existência de qualquer fato a demonstrar que a realização do empréstimo, em terminal de auto-atendimento, não foi realizada por ele com o uso do cartão e da senha, não é suficiente para eivar de inexistência nem de nulidade o contrato, pois, a sua guarda incumbe, exclusivamente, ao correntista.
Precedentes. (...) (TJ-PI - Apelação Cível: 0804383-63.2022 .8.18.0026, Relator.: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 10/11/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Portanto, o banco se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia (art. 373, II, CPC), demonstrando a validade do contrato e a efetiva transferência dos valores contratados, afastando, assim, a hipótese de aplicação da súmula 18 do TJPI, sendo forçoso o reconhecimento da validade da contratação.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC.
Ratifico a concessão do benefício da gratuidade de justiça à requerente.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (sobre) sobre o valor da causa e custas processuais, todavia, permanecendo com exigibilidade suspensa em decorrência do artigo 98, § 3°, do CPC.
Custas processuais a cargo do autor, permanecendo, contudo, suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Por outro lado, caso interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, remeta-se o recurso ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
LUZILÂNDIA-PI, 28 de julho de 2025.
RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia -
29/07/2025 07:02
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 07:02
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 07:02
Julgado improcedente o pedido
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24/04/2025 12:29
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 21:45
Juntada de Petição de manifestação
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16/10/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/09/2024 23:59.
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19/09/2024 16:04
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2024 23:02
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2024 00:47
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2024 00:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 19:32
Conclusos para despacho
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07/06/2024 19:32
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 19:32
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 22:39
Juntada de Petição de manifestação
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18/01/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 13:38
Conclusos para despacho
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06/09/2023 13:38
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 13:37
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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