TJPI - 0800523-78.2024.8.18.0060
1ª instância - Vara Unica de Luzilandia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:03
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia DA COMARCA DE LUZILâNDIA Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des.
Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0800523-78.2024.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] TESTEMUNHA: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS TESTEMUNHA: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação que tramita nesta comarca entre as partes acima indicadas, todas devidamente qualificadas, todas devidamente qualificadas.
A parte autora requereu a desistência da ação, id. 72772020, logo após o seu ajuizamento.
O requerido não chegou a ser citado para contestar. É o breve relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil prevê que a desistência da ação poderá ser apresentada até a sentença (artigo 485, § 5º, do CPC), bem como, só produzirá efeitos após homologação judicial (artigo 200, parágrafo único, do CPC).
No caso em tela, o exequente peticionou nos autos (id. 72772020), desistindo da ação.
Saliento que o pedido foi realizado antes da citação do executado, observando o disposto no artigo 485, § 4º, do CPC.
Nesse contexto, revela-se viável o acolhimento do pedido de desistência, pois inexiste qualquer óbice.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas a serem recolhidas.
Não havendo interesse recursal pela(s) parte(s), fixo como data do trânsito em julgado a data de prolação desta sentença.
Determino o arquivamento imediato do processo com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
LUZILÃNDIA-PI, 28 de julho de 2025.
RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia -
29/07/2025 07:02
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 07:02
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 07:02
Baixa Definitiva
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29/07/2025 07:02
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 07:02
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 07:02
Extinto o processo por desistência
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14/07/2025 15:14
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 15:11
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2025 01:24
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS em 20/03/2025 23:59.
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14/02/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 15:24
Determinada a emenda à inicial
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26/09/2024 14:09
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 03:32
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS em 09/09/2024 23:59.
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22/08/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 07:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 15:23
Conclusos para despacho
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12/08/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 01:09
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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12/03/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 08:14
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 08:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/03/2024 23:10
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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06/03/2024 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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