TJPE - 0025513-93.2024.8.17.2001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital - Secao a
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/09/2025 09:08
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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27/08/2025 06:44
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 30ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0025513-93.2024.8.17.2001 AUTOR(A): CARLOS ANDRE DE MENESES SARAIVA, MARIA KAROLINA DE BRITO GOUVEIA RÉU: CASA DESIGN COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP DECISÃO Compulsando os autos, verifico que o voto proferido pelo Desembargador Relator na decisão dos embargos de declaração (id. 212402119), e que transitou em julgado (id. 212402121), acolheu os embargos para declarar a nulidade do acórdão embargado.
In verbis: Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos por Casa Design Comércio de Móveis Ltda., para declarar a nulidade do acórdão de ID 48288686, em razão da omissão na análise do recurso de apelação por ela interposto (ID 44162948), determinando a prolação de novo julgamento que aprecie, de forma conjunta, os recursos de apelação apresentados por ambas as partes.
Não obstante, em função de sucessivos equívocos, o processo foi devolvido ao juízo a quo, e, como se houvesse a definitiva resolução do mérito, o processo foi arquivado.
Portanto, chamo o feito à ordem para tornar sem efeitos os atos praticados após o trânsito em julgado do acórdão de id. 212402117 e determinar a imediata remessa dos autos à 6ª Câmara Cível – Recife, Gabinete do Desembargador Relator Dr.
Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC), para julgar as apelações, dando cumprimento à decisão dos embargos.
Cumpra-se.
Recife, 25 de agosto de 2025.
Emanuel Bonfim Carneiro Amaral Filho Juiz de Direito -
25/08/2025 12:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/08/2025 12:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/08/2025 12:46
Outras Decisões
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25/08/2025 12:28
Conclusos para decisão
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25/08/2025 11:49
Conclusos para despacho
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25/08/2025 11:49
Processo Reativado
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19/08/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 12:23
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 11:19
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria
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13/08/2025 11:19
Juntada de Documento da Contadoria
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12/08/2025 08:06
Remetidos os Autos (Análise) para 1ª CONTADORIA DE CUSTAS
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08/08/2025 12:18
Recebidos os autos
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08/08/2025 12:18
Juntada de Petição de certidão (outras)
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16/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0025513-93.2024.8.17.2001 APELANTE: CARLOS ANDRE DE MENESES SARAIVA, MARIA KAROLINA DE BRITO GOUVEIA, CASA DESIGN COMERCIO DE MOVEIS LTDA APELADO(A): CASA DESIGN COMERCIO DE MOVEIS LTDA, CARLOS ANDRE DE MENESES SARAIVA, MARIA KAROLINA DE BRITO GOUVEIA INTEIRO TEOR Relator: GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Relatório: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025513-93.2024.8.17.2001 RELATOR: DES.
GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO EMBARGANTES: CASA DESIGN COMERCIO DE MOVEIS LTDA e CARLOS ANDRE DE MENESES SARAIVA EMBARGADOS: OS MESMOS RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Casa Design Comércio de Móveis Ltda. (ID 48630562) e por Carlos André de Meneses Saraiva e Maria Karolina de Brito Gouveia (ID 48703683), em face do acórdão de ID 48288686, proferido por esta 6ª Câmara Cível, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais movida contra a Casa Design.
No acórdão ora impugnado, esta Câmara deu parcial provimento à apelação dos autores, majorando a indenização por danos morais de R$ 2.000,00 para R$ 6.000,00, diante do atraso superior a seis meses na entrega de móveis essenciais para o quarto do bebê, fato considerado apto a gerar angústia relevante, extrapolando o mero aborrecimento.
Também foram majorados os honorários advocatícios de 15% para 20% sobre o valor da condenação, mantendo-se os demais termos da sentença.
A decisão foi fundamentada na responsabilidade objetiva do fornecedor e nos princípios da proporcionalidade, reparação integral e função pedagógica da indenização.
Em seus embargos (ID 48630562), a Casa Design alega nulidade do acórdão, pois este não apreciou sua apelação, que pleiteava a exclusão ou redução da condenação.
Sustenta que essa omissão configura nulidade absoluta, por violação aos princípios do devido processo legal, contraditório, ampla defesa, fundamentação das decisões e congruência.
Com base nisso, requer: (a) o acolhimento dos embargos, para sanar a omissão; (b) o reconhecimento da nulidade do acórdão de 13/05/2025; (c) a prolação de novo acórdão, com julgamento conjunto e completo das duas apelações.
Por sua vez, nos embargos de ID 48703683, Carlos André de Meneses Saraiva e Maria Karolina de Brito Gouveia sustentam: (i) que o acórdão publicado traz erro material, ao constar que o recurso foi "negado", quando, na verdade, foi parcialmente provido; (ii) que o valor da indenização deve ser elevado para R$ 15.000,00, por melhor refletir a gravidade dos danos morais sofridos com o inadimplemento da ré, sobretudo diante da falha no fornecimento de itens essenciais para o nascimento da filha.
Requerem, assim, a correção do erro material e a majoração da indenização para o valor originalmente pleiteado.
Em contrarrazões (ID 49250048), a Casa Design sustenta que o acórdão foi claro e devidamente fundamentado, inexistindo qualquer omissão, contradição ou erro material.
Alega que os embargos dos autores visam apenas rediscutir o mérito, o que é vedado pelo art. 1.022 do CPC.
Ao final, requer: (a) o não acolhimento dos embargos dos autores; (b) o acolhimento dos embargos da própria Casa Design, com reconhecimento da nulidade do acórdão de 13/05/2025; (c) a prolação de novo acórdão, com julgamento conjunto das duas apelações. É o relatório.
Peço inclusão em pauta para julgamento colegiado.
Recife, data da certificação digital.
GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator Voto vencedor: 6ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025513-93.2024.8.17.2001 RELATOR: DES.
GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO EMBARGANTES: CASA DESIGN COMERCIO DE MOVEIS LTDA e CARLOS ANDRE DE MENESES SARAIVA EMBARGADOS: OS MESMOS VOTO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Casa Design Comércio de Móveis Ltda. (ID 48630562) e por Carlos André de Meneses Saraiva e Maria Karolina de Brito Gouveia (ID 48703683), em face do acórdão de ID 48288686, proferido por esta 6ª Câmara Cível, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais movida contra a Casa Design.
A embargante Casa Design alega, em síntese, que o acórdão padece de omissão relevante, por não ter apreciado a apelação de ID 44162948, por ela interposta.
Sustenta que, ao analisar apenas o recurso dos autores e majorar o valor da indenização por danos morais, esta Câmara deixou de examinar fundamentos relevantes que poderiam levar à exclusão ou redução da condenação.
Com razão a embargante.
A análise dos autos revela que foram interpostos dois recursos de apelação: o primeiro, pelos autores, com o objetivo de majorar o quantum indenizatório fixado em primeiro grau; o segundo, pela ré (Casa Design), que arguiu, em resumo: (i) a inexistência de dano moral indenizável, caracterizando-se a situação como mero aborrecimento; (ii) a desproporcionalidade do valor pleiteado (R$ 15.000,00) em relação ao valor da compra (R$ 4.420,76) e à natureza do ilícito; e (iii) a necessidade de adequação da sucumbência, ante a procedência apenas parcial do pedido.
O acórdão embargado, contudo, limitou-se a apreciar o recurso dos autores, elevando a indenização de R$ 2.000,00 para R$ 6.000,00, sem qualquer menção ou análise das teses defensivas apresentadas no apelo da ré.
Tal omissão configura vício que compromete a regularidade e a completude do julgamento, violando os princípios do contraditório, da ampla defesa, da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da Constituição Federal) e da congruência, previstos nos arts. 5º, LV, da Constituição Federal, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil.
A ausência de exame de recurso regularmente interposto implica nulidade parcial do acórdão, sendo imperativo acolher os presentes embargos para declarar a nulidade do julgado de ID 48288686, com a consequente determinação de novo julgamento que contemple, de forma conjunta, ambos os recursos de apelação.
O exame isolado do apelo dos autores prejudica a análise das razões recursais da ré, que podem impactar diretamente o resultado do julgamento.
Por consequência, os Embargos de Declaração opostos pelos autores (ID 48703683) tornam-se prejudicados, uma vez que discutem aspectos intrinsecamente ligados à fundamentação e ao resultado do acórdão ora anulado.
Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos por Casa Design Comércio de Móveis Ltda., para declarar a nulidade do acórdão de ID 48288686, em razão da omissão na análise do recurso de apelação por ela interposto (ID 44162948), determinando a prolação de novo julgamento que aprecie, de forma conjunta, os recursos de apelação apresentados por ambas as partes.
Ficam prejudicados os Embargos de Declaração interpostos por Carlos André de Meneses Saraiva e Maria Karolina de Brito Gouveia (ID 48703683), em virtude da desconstituição do acórdão impugnado. É como voto.
Recife, data da sessão de julgamento.
GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025513-93.2024.8.17.2001 RELATOR: DES.
GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO EMBARGANTES: CASA DESIGN COMERCIO DE MOVEIS LTDA e CARLOS ANDRE DE MENESES SARAIVA EMBARGADOS: OS MESMOS EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACÓRDÃO QUE DEIXOU DE APRECIAR RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ.
OMISSÃO CONFIGURADA.
NULIDADE PARCIAL RECONHECIDA.
NECESSIDADE DE NOVO JULGAMENTO.
EMBARGOS DA PARTE AUTORA PREJUDICADOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO.
EMBARGOS ADVERSOS PREJUDICADOS. 01.
Verificada a existência de dois recursos de apelação, constata-se que o acórdão embargado apreciou apenas o apelo interposto pelos autores, omitindo-se quanto à análise das razões recursais deduzidas pela ré. 02.
Omissão relevante, que compromete a regularidade do julgamento e viola os princípios do contraditório, da ampla defesa, da fundamentação e da congruência das decisões judiciais (arts. 5º, LV, e 93, IX, da CF; art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC). 03.
A ausência de exame de recurso regularmente interposto enseja a nulidade parcial do julgado, impondo-se a prolação de novo acórdão que aprecie ambos os recursos de forma conjunta. 04.
Embargos de Declaração do Réu acolhidos e dos autores prejudicados diante da anulação do julgado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em ACOLHER os Embargos de Declaração, restando prejudicado os Embargos dos autores, conforme relatório e votos em anexo, devidamente revistos e rubricados, que passam a integrar este julgado.
Recife, data da sessão de julgamento.
GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatoria.
Magistrados: [GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO, SILVIO ROMERO BELTRAO] , 14 de julho de 2025 Magistrado -
03/12/2024 21:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/12/2024 21:03
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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26/11/2024 08:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/11/2024 15:42
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/11/2024.
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19/11/2024 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 08:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/11/2024 08:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/11/2024 11:34
Juntada de Petição de apelação
-
01/11/2024 07:03
Juntada de Petição de apelação
-
14/10/2024 15:49
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/10/2024.
-
14/10/2024 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 07:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/10/2024 07:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/10/2024 20:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/10/2024 07:34
Conclusos para julgamento
-
02/10/2024 07:33
Juntada de Certidão (outras)
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26/09/2024 18:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/09/2024 14:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/09/2024 17:55
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/09/2024.
-
23/09/2024 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 07:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/09/2024 07:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/09/2024 15:32
Julgado procedente o pedido
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17/07/2024 05:58
Conclusos para despacho
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09/07/2024 21:33
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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12/06/2024 03:34
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/06/2024.
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12/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 21:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2024 21:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2024 16:15
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2024 16:41
Juntada de Petição de certidão (outras)
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23/04/2024 06:45
Expedição de citação (outros).
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22/03/2024 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2024 09:49
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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15/03/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 19:23
Conclusos para decisão
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14/03/2024 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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