TJPI - 0756068-77.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 03:22
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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27/07/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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27/07/2025 03:22
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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27/07/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0756068-77.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Atraso na Entrega do Imóvel, Atraso na Entrega do Imóvel] AGRAVANTE: SINDICATO TRAB EMPRESAS DE TRANSP ROD NO ESTADO DO PI AGRAVADO: RAUL MONTEIRO LIMA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO – DEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO – POSSIBILIDADE.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIOS NO ESTADO DO PIAUÍ - SINTETRO em desfavor de RAUL MONTEIRO LIMA contra decisão que determinou que o agravante proceda o registro de compra e venda dos lotes do Loteamento Rodoviários II, em nome dos respectivos compradores e/ou de seus sucessores; e, ainda, que promova, junto ao município de Teresina/PI, todos os atos necessários à alteração dos nomes dos sujeitos passivos tributários (contribuintes) dos lotes do Loteamento Rodoviários II, em nome dos respectivos compradores e/ou de seus sucessores, com assunção de todos os nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada com fundamento no Decreto-Lei n. 911/1969, deferiu a liminar para apreensão do veículo alienado fiduciariamente.
A parte agravante requer a concessão de efeito suspensivo, para determinar a suspensão da decisão agravada. É o relatório.
Decido.
O cerne da questão gira em torno da concessão, ou não, de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 0756068-77.2025.8.18.0000, com a finalidade de suspender os efeitos da decisão proferida pelo MM.
Juiz da 1ª Vara CÍVEL da Comarca de teresina, nos autos de cumprimento de sentença.
Primeiramente, antes de adentrarmos no mérito da questão, importante destacar que, conforme parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, é cabível agravo de instrumento contra decisões interlocutórias.
Dito isto, necessário, também, tecer comentários acerca da possibilidade de concessão de efeito suspensivo aos recursos, neste caso, em específico, ao recurso de Agravo de Instrumento.
O artigo 995 do Código de Processo Civil, que trata sobre as disposições gerais dos recursos, preceitua o seguinte: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
O artigo 1.019, que trata da espécie recursal Agravo de Instrumento, por sua vez, estabelece o seguinte: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Ora, pela análise dos dispositivos acima citados, fica evidente que é possível a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, porém, a eficácia da decisão será suspensa se, da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Tal explanação advém da ideia de que o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU é tributo de natureza real, cuja responsabilidade tributária é definida, em regra, pela titularidade do domínio ou da posse do bem imóvel.
Com efeito, dispõe o art. 34 do Código Tributário Nacional: “Art. 34.
Contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”.
Destaco que nem todo recurso possui efeito suspensivo previsto em lei, mas, em todos eles, é possível a sua obtenção no caso concreto, desde que preenchidos determinados requisitos.
No caso em tela, estamos diante do que a doutrina denomina efeito suspensivo impróprio, que é aquele que dependerá do caso concreto, pois necessário o cumprimento de requisitos, já que estamos diante de Agravo de Instrumento, fazendo surgir a utilização do critério ope judicis de concessão do referido efeito.
Segundo Cássio Scarpinella Bueno, “observa-se que no caso do recurso de agravo de instrumento, a lei não atribuiu tal efeito automático, razão pela qual a decisão por ele impugnada surte efeitos tão logo seja publicada, ainda que pendente recurso (art. 995, caput, CPC).” (BUENO, Cassio Scarpinella.
Manual de direito processual civil: volume único. 4. ed.
São Paulo: Saraiva Educação, 2018.).
No caso em questão, entendo presentes ambos os pressupostos para o deferimento da medida de urgência.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o sujeito passivo do IPTU é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, desde que este último exerça poderes inerentes à propriedade, com ânimo de exercer função de dono.
Daí, conclui-se que o indeferimento da tutela de urgência na origem expõe a parte a risco real de comprometimento da dignidade humana pelo elevado ônus que representa.
Nesse sentido, a jurisprudência: “DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E OBRIGAÇÃO DE FAZER – Compra e venda de lote – Responsabilidade pelo pagamento do IPTU atribuída aos adquirentes antes da entrega – Procedência – Insurgência da empresa ré – Descabimento – Loteadora que é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, pois o pedido diz respeito à cláusula contratual que transfere a obrigação de pagar o IPTU aos adquirentes, a partir da assinatura do contrato de compra e venda – Preliminar afastada – Coautores que não têm a posse direita do bem – Inexistência de justificativa para a transferência antecipada da responsabilidade pelo pagamento do tributo – Cláusula abusiva – Precedentes desta Corte e do STJ – RECURSO IMPROVIDO.(TJ-SP - AC: 10011827220228260506 SP 1001182-72.2022.8 .26.0506, Relator.: Miguel Brandi, Data de Julgamento: 26/10/2022, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/10/2022)”.
Assim, presente a probabilidade do direito invocado, lastreado em legislação específica e em jurisprudência atual, bem como o perigo de dano irreparável, deve ser deferido o efeito suspensivo postulado.
Para conhecimento do teor da decisão, intime-se tanto a parte agravante quanto a parte agravada.
No que se refere à parte agravada, a intimação servirá para, querendo, apresentar suas contrarrazões, em 15 (quinze) dias, conforme previsto no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, facultando-lhe a juntada de cópias de peças que julgar necessárias à sua defesa.
Oficie-se o d. juízo de 1º grau para ciência desta decisão, fazendo-se acompanhar a respectiva cópia.
Intime-se e cumpra-se.
Desembargador Manoel de Sousa Dourado. -
22/07/2025 16:08
Juntada de Certidão
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22/07/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 22:52
Juntada de petição
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27/06/2025 15:04
Concedida a Medida Liminar
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27/06/2025 15:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/05/2025 17:56
Conclusos para Conferência Inicial
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08/05/2025 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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