TJPE - 0001629-56.2025.8.17.8223
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 1ª Turma Recursal - 1º Colegio Recursal - Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:02
Recebidos os autos
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29/08/2025 15:02
Conclusos para admissibilidade recursal
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29/08/2025 15:02
Distribuído por sorteio
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17/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h Avenida Pan Nordestina, S/N, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 - F:(81) 31822706 Processo nº 0001629-56.2025.8.17.8223 AUTOR(A): HELENA MARIA DA CONCEICAO NASCIMENTO RÉU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Vistos HELENA MARIA DA CONCEICAO NASCIMENTO, representada por sua filha Ana Paula da Conceição Nascimento, propôs demanda em face de BANCO AGIBANK S.A, postulando a declaração de inexistência de um contrato de cartão de crédito consignado, a cessação dos descontos em seu benefício previdenciário, a restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais, sob a alegação de que nunca contratou ou utilizou o referido serviço.
Em defesa, o banco réu arguiu preliminares de decadência e prescrição.
No mérito, sustentou a validade da contratação do cartão de crédito consignado e a regularidade dos descontos, afirmando que a autora utilizou o cartão para diversas compras desde 2017, o que comprovaria sua ciência e anuência.
Em audiência de instrução e julgamento, a autora negou a contratação e o uso do cartão.
A parte autora apresentou manifestação rebatendo as preliminares.
Eis o breve resumo da lide processual.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Analiso, de início, as questões preliminares.
Afasto as preliminares de decadência e prescrição.
A jurisprudência consolidada entende que, em se tratando de descontos mensais supostamente indevidos em benefício previdenciário, a relação é de trato sucessivo, de modo que a lesão se renova a cada desconto.
Assim, o prazo para reclamar não se extingue pelo decurso do tempo desde a contratação original.
Ademais, a relação é de consumo, aplicando-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado de cada desconto individual.
Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito.
A controvérsia central da demanda reside na validade do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes e, por conseguinte, na legitimidade dos descontos mensais efetuados no benefício previdenciário da autora.
A relação jurídica em tela é, inequivocamente, de consumo, sendo regida pelos ditames do Código de Defesa do Consumidor.
A autora, pessoa idosa, é considerada consumidora hipervulnerável, o que atrai a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Caberia, portanto, à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a ausência de falha na prestação do serviço.
E, no caso dos autos, o banco demandado logrou êxito em se desincumbir de seu ônus.
A parte ré colacionou ao processo dezenas de faturas de cartão de crédito (Id. 209773416), emitidas mensalmente desde o ano de 2017, que detalham inúmeras compras realizadas em diversos estabelecimentos comerciais, como supermercados, farmácias e lojas.
A prova documental é robusta e demonstra, de forma inequívoca, a utilização contínua e reiterada do cartão de crédito e do limite financeiro disponibilizado à autora por um longo período.
Ainda que a autora negue a contratação em seu depoimento pessoal, tal alegação se mostra isolada e insuficiente para desconstituir a vasta prova documental em sentido contrário.
A utilização do serviço por anos a fio, sem qualquer oposição formal anterior ao ajuizamento desta ação, configura comportamento contraditório, o que é vedado pelo princípio da boa-fé objetiva, que norteia as relações contratuais (venire contra factum proprium).
Não se pode admitir que a consumidora, após se beneficiar do crédito por tanto tempo, venha a juízo negar a existência da relação jurídica que lhe foi vantajosa.
Tal conduta, ao convalidar o ato, afasta a alegação de vício de consentimento.
Dessa forma, reconheço a validade do contrato e a legitimidade dos descontos efetuados no benefício da autora, que constituem mero exercício regular de direito do credor.
Por consequência, não há que se falar em ato ilícito, sendo indevidos os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de valores e indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por HELENA MARIA DA CONCEICAO NASCIMENTO em face de BANCO AGIBANK S.A, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Revogo a tutela antecipada concedida pela decisão (id. 199340686).
Sem condenação em custas processuais nem honorários advocatícios (art. 54 e 55, da Lei 9.099/95).
Sentença publicada e registrada via sistema.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Havendo Embargos de Declaração, dê-se vista ao Embargado e faça-se a conclusão.
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se a tempestividade e recolhimento das custas, e intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos ao Colégio Recursal.
Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, cabe ao Relator apreciar o requerimento, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC.
Com retorno dos autos do Colégio Recursal, aguarde-se pronunciamento das partes pelo prazo de 10 dias, em seguida, arquivem-se.
OLINDA, data informada na assinatura eletrônica.
Carlos Antonio Sobreira Lopes Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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