TJPI - 0800619-93.2024.8.18.0060
1ª instância - Vara Unica de Luzilandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 06:00
Publicado Sentença em 25/07/2025.
-
28/07/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia DA COMARCA DE LUZILâNDIA Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des.
Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0800619-93.2024.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] TESTEMUNHA: MARIA SOARES DA CONCEICAO TESTEMUNHA: BANCO PAN S.A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta nesta comarca entre as partes acima indicadas, todas devidamente qualificadas.
Narra a parte autora que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que alega jamais ter contratado.
Ao final, requer: a) a declaração de nulidade do contrato de empréstimo; b) a restituição dos valores descontados; c) a condenação do banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Contestação no ID 68705914.
Sem réplica. É o que tinha a relatar.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Mérito Nos termos do art. 355, I, do CPC, julgo antecipadamente a lide, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e prova documental.
No mérito, trata-se de relação consumerista entre as partes.
O banco requerido alega que a parte autora firmou contrato de empréstimo consignado n° 376030391-1 em 54 parcelas de R$ 255,00, com vencimento da primeira em 08/2023.
No caso em exame, a controvérsia diz respeito à validade de contrato de empréstimo consignado firmado entre a autora e a instituição financeira, especialmente diante da alegação de fraude e ausência de repasse dos valores supostamente contratados.
A matéria encontra disciplina na Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que assim dispõe: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais.
Contudo, a aplicação da súmula exige que não haja comprovação suficiente da transferência dos valores à conta de titularidade do contratante.
No caso concreto, a instituição financeira trouxe aos autos: a) contrato de empréstimo, no qual é possível verificar a aposição da digital da contratante, com a presença de duas testemunhas, além de sua filha como pessoa de confiança (id. 68705916, pág. 86); b) Indicação expressa de TED efetuado para conta bancária do(a) próprio(a) autor(a), agência e número informados (id. 68705917, pág. 91); c) Correspondência entre os dados cadastrais, assinatura, foto tirada no aplicativo e endereço informados no contrato e nos documentos apresentados pela própria autora.
Portanto, o banco se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia (art. 373, II, CPC), demonstrando a validade do contrato e a efetiva transferência dos valores contratados, afastando, assim, a hipótese de aplicação da súmula mencionada.
Os documentos apresentados pela defesa comprovam a origem do débito e a ciência da autora no momento da contratação, uma vez que estava assistida por pessoa de sua confiança, nos termos do art. 595 do Código Civil, bem como conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: É válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo, a qual, por sua vez, não se confunde, tampouco poderá ser substituída pela mera aposição de digital ao contrato escrito.
STJ. 3ª Turma.
REsp 1.868.099-CE, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 15/12/2020 (Info 684).
Saliento ainda que o analfabetismo, por si só, não implica a nulidade do contrato, pois não constitui hipótese de incapacidade absoluta da parte para os atos da vida civil, especialmente quando, ao analisar o conjunto probatório dos autos, nota-se elementos suficientes indicativos de que houve a concordância com os termos do contrato.
Nesse sentido, transcrevo, ilustrativamente, o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Piauí: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL.
NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO.
APLICAÇÃO DO CDC.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO COM A DIGITAL DA APELANTE E ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
COMPROVANTE DE DEPÓSITO.
ANALFABETISMO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE CIVIL.
CONTRATO VÁLIDO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 2.
A sentença impugnada admite que há, nos autos, cópia do contrato assinado por testemunhas, informações da liberação de pagamento e nenhuma comprovação de que houve vício de consentimento pela parte autora/apelante. 3.
A Apelante defende a ilegalidade do contrato admitindo a irregularidade da avença, em particular a sua condição de analfabeto e ausência de liberação do valor contatado. 4.
Todavia, não logrou comprovar ser o empréstimo ilegítimo, aliás, contrariamente ao que foi exposto na exordial, consta dos autos cópia do contrato com a digital, assinado por duas testemunhas, detalhamento do crédito concedido sob a forma de empréstimo consignado, cópia dos documentos pessoais da apelante e das testemunhas. 5.
Comprovado que o Banco apresentou o contrato de crédito, assim como comprovou ter liberado o valor em conta bancária da autora, não se evidencia a ilicitude deduzida pela recorrente. 6.
Assim, tendo a instituição financeira comprovado a existência do contrato objeto da ação, caberia à autora demonstrar o fato constitutivo do seu direito, comprovando as alegações de existência de fraude ou falha na prestação de serviço, bem como a sua incapacidade civil. 7.
Registre-se que a simples alegação de analfabetismo não é suficiente para invalidar o negócio jurídico, não sendo causa incondicional de demonstração de incapacidade civil nem importando necessariamente em vício de consentimento. 08.
De toda sorte, há elementos suficientes para se compreender pela validade do contrato, embora seja a requerente analfabeta, os autos atestam a existência do contrato com a aposição da digital e assinatura de testemunha (CC, art. 595); há prova do depósito bancário do valor contrato em nome do requerente, na conta por ele mesmo indicada, sobretudo a sua confirmação em audiência. 09.
Logo, não se vislumbrando ato ilícito praticado pelo requerido/apelado, não há dano a ser por ele reparado. 10.
Por todo o exposto, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos.
Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000013-71.2015.8.18.0074 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/11/2021).
Destaco que o comprovante anexado pelo requerido apresenta autenticação do Sistema de Pagamento Brasileiro (SPB), o que garante a segurança da transferência realizada, considerando que a fiscalização do SPB é de responsabilidade do Banco Central.
Ademais, o comprovante cumpre todos os requisitos exigidos pela Circular n° 3710/14 do BACEN, sendo, portanto, válido.
Nesse sentido, os tribunais, incluindo o TJPI, em ações semelhantes, também reconhecem a validade desse tipo de documento como comprovante de transferência.
Cito: APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ANALFABETO.
ASSINATURA A ROGO POR TERCEIRO.
AUSÊNCIA.
CONTRATO INVÁLIDO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ABATIMENTO DOS VALORES CREDITADOS NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. (...) 5.
Ressalto que a instituição bancária apresenta documentação comprobatória de repasse de valor para conta bancária apontada como de titularidade da parte apelante, que foi realizado por meio do Sistema de Pagamento Brasileiro (SPB), “No.
Controle SPB: 201806043881100”, o que comprova a sua autenticação, devendo haver a compensação respectiva quando da liquidação de sentença. 6.
Sentença reformada. (TJ-PI - Apelação Cível: 0823126-07.2021.8.18.0140, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 10/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) (sem grifo no original) Ausentes vícios de consentimento, de formalidade essencial e inexistente demonstração de falha na prestação do serviço, não se configura ilicitude contratual.
No mesmo sentido é o recente entendimento do TJPI, colaciona-se: EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO.
DOCUMENTOS PESSOAIS APRESENTADOS.
TED IDENTIFICADO PARA CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA.
SÚMULA 18 DO TJPI.
REGULARIDADE CONTRATUAL DEMONSTRADA.
Recurso conhecido e improvido. (TJPI – Apelação Cível, Nº: 0802216-35.2021.8.18.0050 - Rel.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 07/05/2025) Dessa forma, os autos contêm provas suficientes da regularidade da contratação do empréstimo nº 376030391-1, não havendo fundamento para o pleito de indenização por danos materiais e morais.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC.
Ratifico a concessão do benefício da gratuidade de justiça à requerente.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (sobre) sobre o valor da causa, todavia, permanecendo com exigibilidade suspensa em decorrência do artigo 98, § 3°, do CPC.
Custas processuais pela parte autora, todavia, permanece com exigibilidade suspensa em decorrência do artigo 98, § 3°, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Por outro lado, caso interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, remeta-se o recurso ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
LUZILÂNDIA-PI, 22 de julho de 2025.
RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia -
23/07/2025 05:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 05:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 05:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA SOARES DA CONCEICAO - CPF: *59.***.*95-57 (TESTEMUNHA).
-
23/07/2025 05:47
Julgado improcedente o pedido
-
28/02/2025 17:43
Conclusos para julgamento
-
28/02/2025 17:43
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 17:41
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 10:39
Decorrido prazo de MARIA SOARES DA CONCEICAO em 24/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 00:25
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 00:24
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO PAN em 21/01/2025 23:59.
-
26/12/2024 14:17
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 15:23
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
14/03/2024 11:35
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 11:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/03/2024 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801847-74.2025.8.18.0026
Elieuza Matias de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/04/2025 11:36
Processo nº 0800132-92.2025.8.18.0059
Francisca Nonata Vieira
Carlos Alberto Galeno
Advogado: Marcos Vitor Lopes Nascimento
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/02/2025 20:35
Processo nº 0800557-53.2024.8.18.0060
Luzia Maria da Conceicao
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/03/2024 15:27
Processo nº 0839579-38.2025.8.18.0140
Isabelly Vasconcelos Claudino
Humana Assistencia Medica LTDA
Advogado: Franklin Vinicius Castro Barros
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/07/2025 00:24
Processo nº 0801774-07.2023.8.18.0048
Maria Augusta de Morais
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/09/2023 11:00