TJPI - 0839579-38.2025.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 21:30
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 08:29
Desentranhado o documento
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20/08/2025 08:18
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 07:50
Expedição de Informações.
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0839579-38.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de medicamentos, Fornecimento de insumos] AUTOR: I.
V.
C.
REU: HUMANA SAUDE ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias.
TERESINA, 18 de agosto de 2025.
ANA CAROLINA CANUTO CARDOSO 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
18/08/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 03:35
Decorrido prazo de ISABELLY VASCONCELOS CLAUDINO em 15/08/2025 23:59.
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13/08/2025 04:25
Decorrido prazo de ISABELLY VASCONCELOS CLAUDINO em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 12:22
Juntada de Petição de petição de agravo de instrumento
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12/08/2025 12:01
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 08:35
Decorrido prazo de HUMANA SAUDE em 23/07/2025 12:00.
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24/07/2025 06:05
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0839579-38.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de medicamentos, Fornecimento de insumos] AUTOR: I.
V.
C.
REU: HUMANA SAUDE DECISÃO
Vistos.
Consta pedido de Justiça Gratuita.
Tratando-se de processo que envolve menor de idade é desnecessária a comprovação dos rendimentos dos genitores já que o benefício é personalíssimo.
Portanto a hipossuficiência do menor de idade é presumida.
Defiro o Pedido de Justiça Gratuita.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, proposta por I.
V.
C., menor impúbere representada por sua genitora, em face de HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., objetivando o fornecimento do sistema de monitoramento contínuo de glicose FreeStyle Libre, composto por 01 leitor (compra única) e 01 sensor a cada 14 dias, conforme prescrição médica.
A parte autora alega ser portadora de Diabetes Mellitus tipo 1, enfermidade grave e crônica, apresentando quadro de instabilidade glicêmica com episódios frequentes de hipoglicemia e hiperglicemia severas, conforme laudo médico anexado.
Sustenta que o referido dispositivo foi prescrito com urgência por médica endocrinologista como medida indispensável para evitar riscos à saúde e até à vida da menor, sendo aprovado pela Anvisa.
Todavia, o plano de saúde réu negou o fornecimento do material, sob o argumento de que o item não integra o rol da ANS. É breve o relatório.
Decido.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Daniel Mitidiero vaticina que: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de prova inequívoca capaz de convencer o juiz a respeito da verossimilhança da alegação, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina (Luiz Guilherme Marinoni, Antecipação da Tutela cit.; Daisson Flach, A Verossimilhança no Processo Civil, Ed.
RT; o nosso, Antecipação da Tutela Da Tutela Cautelar à Técnica Antecipatória cit.).
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato, conforme o clássico conceito de cognição sumária de Hans Karl Briegleb, Einleitung in die Theori der summarischen Processe, Bernhard Tauchitz).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória. (em Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, coordenação de Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas, Thomsom Reuters RT, página 782).
E o periculum in mora ou perigo na demora, segundo Cândido Rangel Dinamarco: Consiste na iminência de um mal ou prejuízo, causado ou favorecido pelo correr do tempo (o tempo-inimigo, de que falava Carnelutti), a ser evitado mediante as providências que o juiz determinará.
Embora seja inevitável alguma dose de subjetivismo judicial na apreciação do periculum, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que o autor postula. (op. cit., páginas 381/382).
Dessa arte, em um juízo de cognição sumária (superficial), verifico a presença dos requisitos para deferimento do pedido.
A probabilidade do direito está evidenciado pela documentação apresentada, notadamente pelo contrato que indica que o a requerente é beneficiária do plano ambulatorial contratado junto à requerida.
Nesse passo, verifico que a Resolução 387 da Agência Nacional de Saúde, bem como o art. 10 da Lei 9.656/98, trazem consigo a referência básica de COBERTURA MÍNIMA de cada modalidade contratual, contendo apenas cobertura assistencial mínima obrigatória.
A negativa, portanto, se mostra indevida.
Sobre o tema, vide precedente do STJ: “O fato de o tratamento indicado pelo médico assistente não estar previsto no rol de tratamentos da ANS, não exclui os planos de saúde da obrigatoriedade de custeá-los, pois não se trata de rol taxativo”AREspno.481680,Rel.Min.RICARDOVILLASBÔASCUEVA,j.05/08/2014).
No mesmo sentido colaciono jurisprudência do TJSP: PLANO DE SAÚDE.
Negativa de cobertura de despesas com aplicação do medicamento Lucentis e Triacinolona.
Alegação de que os medicamentos não constam no Rol da ANS para a patologia da qual sofre a apelada.
Rol que prevê somente a cobertura mínima obrigatória.
Exclusão que contraria a função social do contrato retirando da paciente a possibilidade do tratamento necessitado.
Recurso improvido. (TJ-SP - APL: 10069422220138260278 SP 1006942-22.2013.8.26.0278, Relator: José Joaquim dos Santos, Data de Julgamento: 15/03/2016, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/03/2016).
Destaque-se, ainda, que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento adequado para cura de cada uma, sob pena de substituir o profissional médico.
No caso dos autos, verifica-se, pelos documentos de id 79198241 que a autora foi diagnosticada com diabetes mellitus tipo 01, tendo lhe sido prescrito o tratamento com o sensor freestyle librre, para melhor controle da doença, que se encontra em fase grave com risco iminente de morte, conforme descrito em id 79198241, página 05.
Ademais, não pode prevalecer a recusa da operadora de saúde, uma vez que o contrato por ela celebrado com a autora visa a disponibilização de serviços para a preservação/recuperação da saúde do segurado, razão pela qual deve abranger todos os meios disponíveis e mais modernos na medicina.
Neste sentido: APELAÇÃO.
Ação de obrigação de fazer.
Sentença de procedência.
Inconformismo das partes .
Autora portadora de Diabetes Tipo I, havendo recomendação médica de tratamento com utilização de aparelho Freestyle Libre, kit sensor e leitor para monitoração contínua de glicose, e seus respectivos insumos.
Recusa indevida.
O rol da ANS é meramente exemplificativo e não restritivo.
Aplicação das Súmulas 96 e 102 deste Tribunal .
Negativa que consiste em negar o próprio tratamento da doença, bem como vigência ao contrato estabelecido entre as partes.
Dever de fornecimento e custeio dos equipamentos e dos insumos.
Multa diária por descumprimento da liminar que deve ser mantido em R$ 40.000,00, não comportando a pretendida redução/majoração postulada pelas partes, em observância ao princípio da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa .
Recursos a que se nega provimento. (TJ-SP - AC: 10771304520208260100 SP 1077130-45.2020.8 .26.0100, Relator.: José Rubens Queiroz Gomes, Data de Julgamento: 29/03/2022, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2022) Assim, no presente momento processual, considerando a garantia constitucional do direito à vida, revela-se a urgência do início do tratamento prescrito pelo médico assistente.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada, determinando à requerida que autorize, no prazo de 24 horas, o tratamento solicitado pelo médico assistente do requerente, consistente no fornecimento de 01 (um) Leitor FreeStyle Libre e de 01 (um) Sensor FreeStyle Libre a cada 14 (quatorze) dias, de forma contínua, enquanto perdurar a prescrição médica, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de 10.000,00 (dez mil reais).
Cite-se a parte Ré para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar da carta/mandado que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial.
Cite-se e Intime-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
22/07/2025 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2025 18:50
Juntada de Petição de diligência
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22/07/2025 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/07/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 10:20
Expedição de Mandado.
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22/07/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a I. V. C. - CPF: *90.***.*49-60 (AUTOR).
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18/07/2025 11:39
Concedida a Medida Liminar
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16/07/2025 19:21
Juntada de informação
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16/07/2025 00:25
Conclusos para decisão
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16/07/2025 00:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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