TJPE - 0006911-12.2024.8.17.8223
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Olinda
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 22:14
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 22:13
Transitado em Julgado em
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01/08/2025 04:07
Decorrido prazo de CENILA RODRIGUES MALTA em 30/07/2025 23:59.
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01/08/2025 04:07
Decorrido prazo de RODRIGO DE OLIVEIRA BARROS em 30/07/2025 23:59.
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01/08/2025 04:07
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 30/07/2025 23:59.
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01/08/2025 03:21
Decorrido prazo de CENILA RODRIGUES MALTA em 30/07/2025 23:59.
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01/08/2025 03:21
Decorrido prazo de RODRIGO DE OLIVEIRA BARROS em 30/07/2025 23:59.
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01/08/2025 03:21
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 30/07/2025 23:59.
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16/07/2025 16:58
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 16/07/2025.
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16/07/2025 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Avenida Pan Nordestina, Km 4, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 - F:(81) 31822000 Processo nº 0006911-12.2024.8.17.8223 EXEQUENTE: CENILA RODRIGUES MALTA, RODRIGO DE OLIVEIRA BARROS EXECUTADO(A): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório conforme artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença iniciado, com demonstração de cumprimento das obrigações impostas.
O art. 52, da Lei 9.099/95, faculta a aplicação do Código de Processo Civil no que couber ao processo de execução.
O Código de Processo Civil, no artigo 924, inciso II, aponta para a extinção do processo executivo como providência cabível, quando o devedor cumpre satisfatoriamente a obrigação a seu cargo. É a hipótese dos autos, sendo aplicável a extinção da execução, conforme determinam as regras processuais civis vigentes.
Assim, com fulcro no art. 924, inc.
II, do CPC, declaro cumprida a obrigação e extingo o processo de execução.
Havendo penhora de bens não arrematados/adjudicados no processo, fica de plano desconstituída.
Na hipótese de existência de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema Sisbajud e não relacionados ao pagamento, proceda-se ao desbloqueio.
Carta Precatória ou mandado executivo pendentes, solicite-se a devolução de imediato.
Expeça(m)-se o(s) competente(s) alvará(s), observando-se as recomendações previstas pela Nota Técnica nº 02/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco - CIJUSPE, com o intuito de prevenir e reprimir as condutas prejudiciais à boa-fé processual, expedindo-se alvará em favor do credor e intimando-se este, pessoalmente, da sua expedição, restando autorizada, desde logo, a expedição de alvará em nome do advogado, relativamente aos honorários contratuais e/ou sucumbenciais caso seja a hipótese, mediante apresentação/indicação do instrumento competente nos autos.
Quanto aos honorários, sucumbenciais e contratuais, observe-se a limitação de créditos estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ (dentre outros: REsp n. 1.903.416/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 13/4/2021), no sentido de que a soma dos honorários sucumbenciais e contratuais não deve ser superior ao crédito do autor/exequente, restando, desde já, autorizada a referida limitação quando da expedição dos alvarás.
P.I.
Cumpra-se Sem custas e honorários, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado desta sentença, cumpridas eventuais pendências, arquive-se o processo.
P.R.I.
Cumpra-se.
Olinda, 05 de junho de 2025.
CARLOS ANTÔNIO SOBREIRA LOPES JUIZ DE DIREITO EM EXERCÍCIO CUMULATIVO -
14/07/2025 06:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2025 06:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/07/2025 08:47
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 16:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/06/2025 12:11
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 20:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 21:09
Conclusos para decisão
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24/04/2025 21:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENçA (156)
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24/04/2025 21:09
Processo Reativado
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24/04/2025 20:10
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
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22/04/2025 08:05
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 08:05
Transitado em Julgado em 16/04/2025
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25/03/2025 11:14
Julgado procedente em parte do pedido
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13/02/2025 09:16
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 09:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por IGOR DA SILVA REGO em/para 13/02/2025 09:15, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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13/02/2025 08:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 08:06
Juntada de Petição de outros documentos
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12/02/2025 13:51
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 07:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 01:57
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/02/2025 08:30, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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22/11/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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