TJPI - 0750708-64.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 03:04
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0750708-64.2025.8.18.0000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] APELANTE: MANOEL SOARES DOS SANTOS APELADO: MUNICIPIO DE TERESINA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA PROFERIDA POR JUÍZO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE.
NULIDADE ABSOLUTA.
CASSAÇÃO.
RECURSO PREJUDICADO.
REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta por Manoel Soares dos Santos contra sentença proferida nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em face do Município de Teresina e da SAAD Leste, decorrente de acidente de trânsito com vítima fatal causado por buraco em via pública. 2.A demanda foi inicialmente proposta perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Timon/MA, tendo sido proferida sentença.
Posteriormente, reconheceu-se a incompetência absoluta do juízo maranhense, com remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, foro do local do fato e domicílio do ente público demandado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se a sentença proferida por juízo absolutamente incompetente é passível de convalidação ou se deve ser anulada de ofício, com remessa dos autos ao juízo competente para nova deliberação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O artigo 64, § 3º, do CPC estabelece que, reconhecida a incompetência absoluta, os autos devem ser remetidos ao juízo competente, sendo nula a sentença proferida por juízo incompetente. 5.
A nulidade da sentença é vício insanável e deve ser reconhecida de ofício, conforme entendimento consolidado do STJ e tribunais estaduais. 6.
A preservação de atos processuais eventualmente válidos deve ser analisada exclusivamente pelo juízo competente, sob pena de supressão de instância.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso de apelação julgado prejudicado.
Determinada a cassação da sentença e a remessa dos autos ao juízo competente da Fazenda Pública.
Tese de julgamento: 1.
A sentença proferida por juízo absolutamente incompetente é nula de pleno direito e deve ser cassada de ofício. 2.
Compete ao juízo competente deliberar sobre a validade dos atos processuais anteriormente praticados, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 64, §§ 3º e 4º; art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível 1024713-10.2019.8.26.0114; TJDFT, Apelação Cível 0715007-44.2018.8.07.0016.
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por MANOEL SOARES DOS SANTOS, contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em face do MUNICÍPIO DE TERESINA e da SUPERINTENDÊNCIA DE AÇÕES ADMINISTRATIVAS DESCENTRALIZADAS – SAAD LESTE, decorrente de acidente automobilístico com vítima fatal ocorrido na Avenida Henry Wall de Carvalho, em Teresina/PI, cuja causa teria sido buraco na via pública, cuja manutenção caberia ao ente público demandado.
A presente demanda teve trâmite originário no Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, sob o número 0804158-36.2017.8.10.0060, perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Timon/MA, oportunidade em que foi proferida sentença de mérito.
Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, quando, então, sobreveio declínio de competência, em virtude do reconhecimento da incompetência absoluta da unidade judiciária maranhense para processar e julgar o feito, determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí – TJPI, foro do local do fato e domicílio do ente demandado.
Decido.
Nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator, por meio de decisão monocrática, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, in verbis: “Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; A sentença proferida por juízo absolutamente incompetente não enseja a extinção do processo, mas o reconhecimento de sua nulidade absoluta, passível de ser declarada de ofício por se tratar de matéria de ordem pública, sendo desnecessária a prévia intimação das partes uma vez que se trata de vício insanável.
Nesta senda, sem a possibilidade de convalidação da sentença proferida por juízo absolutamente incompetente, impõe-se a sua cassação, com a determinação de remessa dos autos para o juízo competente, nos termos do artigo 64, § 3º, do Código de Processo Civil.
Segundo a sistemática introduzida pelo art. 64, § 4º, do CPC/2015, em regra, os atos processuais praticados por juízo absolutamente incompetente devem ser preservados, salvo decisão em sentido contrário do juízo competente, a quem cabe avaliar a validade dos atos precedentes.
Impende destacar que a análise sobre a convalidação ou não da sentença cabe única e exclusivamente ao magistrado da instância originária, sob pena de indevida supressão de instância.
Entendimento diverso violaria não apenas o texto legal e a competência de outro juízo, mas também acarretaria indevida supressão de instância, pois a questão relativa à manutenção ou não dos atos impugnados sequer foi apreciada pelas instâncias inferiores.
Outro não é o entendimento jurisprudencial acerca do tema: APELAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL - Concessionária de serviço público - Alegação de acidente na rodovia, em razão de pedra arremessada por empresa contratada pela concessionária requerida para fazer o serviço de roçada do mato às margens de rodovia por ela administrada - Feito que tramitou perante a 10ª Vara Cível da Comarca de Campinas – Impossibilidade - Competência absoluta da Vara da Fazenda Pública - Inteligência do disposto no art. 35 do Código Judiciário Paulista e na Súmula nº 73 deste E.
Tribunal de Justiça - O CPC de 2015 não mais nulifica, de pronto, todos os atos decisórios emanados do juízo incompetente - Segundo a dinâmica introduzida pelo seu art. 64, § 4º, a regra, em caso de reconhecimento de incompetência absoluta, passa a ser a da conservação dos efeitos da decisão prolatada pelo juiz incompetente até que outra decisão seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente - É indispensável a manifestação do magistrado competente a respeito da retificação ou convalidação da sentença que tenha sido proferida por juízo incompetente - Não é possível, em grau de recurso, decidir acerca da providência do art . 64, § 4º, do CPC, pois isso importaria em supressão de instância - Sentença anulada, de ofício, para redistribuição do feito à Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campinas - Sentença anulada – Recurso de apelação prejudicado, com observação. (TJ-SP - Apelação Cível: 10247131020198260114 Campinas, Relator.: Ponte Neto, Data de Julgamento: 26/06/2024, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 26/06/2024) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO .
SUPERVENIENTE RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO E DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
NULIDADE ABSOLUTA DA SENTENÇA.
VÍCIO INSANÁVEL.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO .
CASSAÇÃO.
REDISTRIBUIÇÃO E REMESSA DOS AUTOS PARA O JUÍZO COMPETENTE.
APELAÇÃO E CONTRARRAZÕES PREJUDICADAS. 1 .
A existência de questão de ordem pública relativa à incompetência absoluta do juízo prolator da sentença deve ser reconhecida de ofício. 2.
A modificação da competência absoluta do juízo da Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal, com a criação e instalação da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal, determinou a redistribuição das ações de execução fiscal, dos embargos à execução fiscal e das ações incidentes, de modo que a ação de execução fiscal não sentenciada deveria ter sido redistribuída para o juízo supervenientemente competente. 2 .1.
A superveniente distribuição dos embargos à execução fiscal fez com que essa ação acessória tramitasse indevidamente no juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal até a prolação da sentença, inclusive nos embargos de declaração, sendo que, somente depois, o d. juízo reconheceu ser absolutamente incompetente para a causa, declinando da competência para o d. juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal, que suscitou conflito negativo de competência . 2.2.
A e. 2ª Câmara Cível deste c .
Tribunal de Justiça, no julgamento do Conflito de Competência, considerou que a ação de execução fiscal não foi sentenciada e, por esse motivo, fixou a competência da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal para julgar os embargos à execução fiscal com base no artigo 3º da Resolução TJDFT n. 11/2020 e na Portaria Conjunta TJDFT n. 09/2021. 3 .
A sentença proferida por juízo absolutamente incompetente não enseja a extinção do processo, mas o reconhecimento de sua nulidade absoluta, passível de ser declarada de ofício por se tratar de matéria de ordem pública.
Desnecessária a prévia intimação das partes uma vez que se trata de vício insanável. 3.1 .
Sem a possibilidade de convalidação da sentença proferida por juízo absolutamente incompetente, impõe-se a sua cassação, com a determinação de remessa dos autos para o juízo competente, nos termos do artigo 64, § 3º, do Código de Processo Civil. 4.
Nulidade absoluta da sentença reconhecida de ofício.
Sentença cassada .
Determinada a redistribuição e remessa dos autos para o juízo competente.
Apelação julgada prejudicada. (TJ-DF 0715007-44.2018 .8.07.0016 1786550, Relator.: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 23/11/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/12/2023) Diante desse cenário, impossibilitado está este órgão ad quem de conhecer do recurso interposto, porquanto eivado de vício insuperável de origem, devendo ser determinada a remessa dos autos ao juízo competente para que delibere acerca da convalidação dos atos processuais já praticados ou, se entender necessário, determine a reabertura da instrução processual.
Nesta senda, julgo prejudicada a referida Apelação, determinando a redistribuição e remessa dos autos para o juízo competente - Fazenda Pública, com a consequente baixa e cancelamento da distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 27 de junho de 2025. -
17/07/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 12:40
Expedição de intimação.
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30/06/2025 11:18
Prejudicado o recurso
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22/01/2025 14:35
Conclusos para Conferência Inicial
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22/01/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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