TJPE - 0002844-11.2022.8.17.2100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Marcelo Russell Wanderley (1ª Cc)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima Processo nº 0002844-11.2022.8.17.2100 AUTOR(A): BANCO VOLKSWAGEN S.A.
RÉU: DARLLAN DEIVSON DOS REIS SILVA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 08/2009 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco, publicado no DOPJ em 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o retorno dos autos da 2ª Instância.
ABREU E LIMA, 15 de agosto de 2025.
LILIANE CRISTINA RIBEIRO DE ARAUJO Diretoria Reg. da Zona da Mata -
07/08/2025 13:50
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 13:50
Baixa Definitiva
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07/08/2025 13:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para instância de origem
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07/08/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 03:00
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:00
Decorrido prazo de DARLLAN DEIVSON DOS REIS SILVA em 06/08/2025 23:59.
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15/07/2025 15:17
Publicado Intimação (Outros) em 15/07/2025.
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15/07/2025 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 15:17
Publicado Intimação (Outros) em 15/07/2025.
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15/07/2025 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 1ª Câmara Cível/1º Grupo de Câmaras Cíveis/Seção Cível Gabinete Desembargador Marcelo Russell APELAÇÃO CÍVEL nº 0002844-11.2022.8.17.2100 APELANTE: DARLLAN DEIVSON DOS REIS SILVA APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S/A DECISÃO TERMINATIVA Cuida-se de Apelação Cível manejada com o objetivo de reformar a sentença de Id 46937146, nos autos de ação de busca e apreensão em tramitação pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima.
A parte apelante deixou de recolher o preparo referente ao recurso.
Intimada pelo despacho de Id 48056968 para apresentar documentos aptos ao deferimento das benesses da justiça gratuita (sob pena de lhe ser indeferido o benefício e determinado o recolhimento das despesas respectivas), deixou transcorrer in albis o prazo assinalado (ex vi da certidão de Id 48510591).
Pelo despacho de Id 49257460 foi indeferida a gratuidade e concedido o prazo de 5 (cinco) dias para providenciar o recolhimento das custas processuais, sob pena de deserção.
O prazo transcorreu in albis (certidão no Id 49846810).
Eis o Relatório, no necessário.
Decido monocraticamente.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser indeferido diante de elementos constantes dos autos que denotem a não configuração da necessária insuficiência de recursos.
Para tanto, deve ser facultado à parte requerente a produção da prova correspondente, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
Nesse contexto, a parte recorrente deveria ter buscado e comprovado, por meio de documentos fiscais e/ou contábeis, a impossibilidade de arcar com as custas do presente recurso, porém não o fez.
Constato, portanto, existir óbice intransponível ao conhecimento do recurso, qual seja: a ausência do regular preparo, obrigatório para o manejo da pretensão recursal.
Não atendido o requisito de admissibilidade, não forma e prazo legais, o recurso não deverá ser conhecido.
Como o recorrente permaneceu inerte ao prazo conferido para o mister acima, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO o recurso, diante da sua manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com as cautelas legais.
Cumpra-se.
Recife, data conforme assinatura eletrônica.
Des.
Marcelo Russell Relator -
11/07/2025 16:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2025 16:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2025 16:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2025 14:31
Não conhecido o recurso de DARLLAN DEIVSON DOS REIS SILVA - CPF: *81.***.*03-44 (APELANTE)
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10/07/2025 18:23
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 13:09
Conclusos para decisão
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02/07/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 09:51
Decorrido prazo de DARLLAN DEIVSON DOS REIS SILVA em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 13:07
Publicado Intimação (Outros) em 11/06/2025.
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11/06/2025 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 13:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 13:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 16:44
Conclusos para despacho
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15/05/2025 08:14
Conclusos para decisão
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15/05/2025 08:14
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 00:09
Decorrido prazo de DARLLAN DEIVSON DOS REIS SILVA em 14/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:35
Publicado Intimação (Outros) em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 10:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2025 10:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 17:33
Conclusos para despacho
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28/03/2025 14:18
Conclusos para decisão
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28/03/2025 10:34
Recebidos os autos
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28/03/2025 10:34
Conclusos para admissibilidade recursal
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28/03/2025 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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