TJPE - 0015495-31.2025.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Honorio Gomes do Rego Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 02:33
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 02:33
Baixa Definitiva
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30/07/2025 02:33
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 02:29
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 00:36
Decorrido prazo de ALEX RICARDO DE SOUZA MARINHO em 29/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 13:19
Publicado Intimação (Outros) em 11/07/2025.
-
11/07/2025 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 23:18
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Criminal - Recife Praça da República, S/N, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0015495-31.2025.8.17.9000 PACIENTE: ALEX RICARDO DE SOUZA MARINHO AUTORIDADE COATORA: 01ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PAULISTA-PE INTEIRO TEOR Relator: HONORIO GOMES DO REGO FILHO Relatório: 1ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N° 0015495-31.2025.8.17.9000 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª Vara Criminal da Comarca de Paulista PACIENTE: Alex Ricardo de Souza Marinho IMPETRANTE: Bel.
Tadeu Coatti Neto RELATOR: Des.
Honório Gomes do Rego Filho PROCURADOR DE JUSTIÇA: Dr.
Ricardo Lapenda Figueiroa RELATÓRIO Trata-se de ordem de Habeas Corpus, impetrado pelo Bel.
Tadeu Coatti Neto, inscrito na OAB/PB sob o nº 25704, em favor de ALEX RICARDO DE SOUZA MARINHO, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Paulista, nos autos do TCO n° 0003974-97.2022.8.17.8223.
O impetrante insurge-se em face da decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal em favor do ora paciente.
Para tanto, afirma que o fato delituoso, ocorrido em 26 de março de 2018, teria sido alcançado pela prescrição em 26 de março de 2022, pois a denúncia foi recebida por juiz incompetente, o que não enseja a interrupção do prazo prescricional.
Juntou os documentos de ID 49056505 a ID 49056508.
Considerando a inexistência de pedido liminar, a autoridade impetrada foi oficiada, tendo prestado as informações no ID 49352266.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça, em parecer, opinou pela denegação da ordem. (ID 49693183) É o que importa relatar.
Considerando que o feito independe de inclusão em pauta, trago-o em mesa para julgamento.
Recife, data conforme assinatura eletrônica.
Des.
Honório Gomes do Rego Filho Relator H20 Voto vencedor: 1ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N° 0015495-31.2025.8.17.9000 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª Vara Criminal da Comarca de Paulista PACIENTE: Alex Ricardo de Souza Marinho IMPETRANTE: Bel.
Tadeu Coatti Neto RELATOR: Des.
Honório Gomes do Rego Filho PROCURADOR DE JUSTIÇA: Dr.
Ricardo Lapenda Figueiroa VOTO DO RELATOR Satisfeitos os pressupostos condicionantes de admissibilidade, conheço da pretensão.
O cerne da questão está na alegação de nulidade do recebimento da denúncia em razão de incompetência absoluta do juízo que inicialmente atuou no feito, o que, segundo a parte impetrante, impede a interrupção do prazo prescricional e leva ao reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição.
Antes de maiores considerações, faz-se necessário historiar os fatos para uma melhor compreensão.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática do tipo previsto no art. 150, §1º, do Código Penal - CP, in verbis: “(...) No dia 26/03/2018, por volta das 23h17m, na Rua Presidente Arthur Bernandes, nº 59, Fragoso, Olinda/PE, ALEX RICARDO DE SOUZA MARINHO entrou, durante a noite, clandestinamente na casa de NAILTON PIMENTA DA FRANÇA, tendo este, por não concordar com a ação invasora, reagido e imobilizado ALEX RICARDO DE SOUZA MARINHO.
Consta que Nailton Pimenta é agente penitenciário e algemou Alex Ricardo.
Depois, chamou a polícia.
Desse modo, a conduta praticada por Alex Ricardo de Souza Marinho se amolda à norma penal que define violação de domicílio qualificado por ter sido cometido durante à noite. (...)” (ID 107542658, proc. n° 0003974-97.2022.8.17.8223) A denúncia foi inicialmente oferecida perante o Juizado Especial Criminal da Comarca de Olinda.
Na audiência realizada em 08.09.2021, o magistrado recebeu a peça acusatória e, na mesma oportunidade, ofereceu proposta de suspensão condicional do processo pelo período de 02 (dois) anos, a qual foi aceita pelo paciente (ID 107542672, p. 32, proc. nº 0003974-97.2022.8.17.8223).
Em 13.05.2022, após manifestação do órgão ministerial, o magistrado declinou da competência, vez que restou constatado que o crime ocorreu na Comarca de Paulista (ID 107543736, p.09, proc. n° 0003974-97.2022.8.17.8223).
O feito foi, então, redistribuído para a 1ª Vara Criminal da Comarca de Paulista, tendo o magistrado competente ratificado expressamente os atos praticados pelo juízo que declinou da competência, em especial o recebimento da denúncia, ocorrido em 08.09.2021, bem como a aceitação da proposta de suspensão condicional do processo pelo paciente (ID 196539079).
Não conformado, o impetrante requereu a nulidade absoluta do recebimento da denúncia, ante a incompetência do Juizado Especial Criminal da Comarca de Olinda, e, via de consequência, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal.
Pois bem.
Cumpre observar que a infração imputada ao paciente – violação de domicílio (art. 150, §1º, do CP) – é delito de menor potencial ofensivo, razão pela qual a competência ratione materiae do Juizado Especial Criminal é, de fato, absoluta, nos termos do art. 60 da Lei nº 9.099/95.
Todavia, no caso dos autos, a controvérsia não está relacionada à competência em razão da matéria, mas sim à competência territorial, em razão do local em que o crime foi cometido – Olinda ou Paulista –, o que atrai a aplicação do art. 63 da Lei nº 9.099/95, que estabelece: "Art. 63.
A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal." Trata-se, portanto, de regra que remete ao critério territorial, semelhante ao que dispõe o art. 70 do Código de Processo Penal - CPP, aplicado subsidiariamente, conforme o art. 92 da mesma lei.
Neste ponto, é importante destacar que eventual arguição de incompetência deve ser feita na primeira oportunidade que a parte tem para se manifestar nos autos, nos termos do art. 108 do CPP –, sob pena de preclusão.
Desse modo, tratando-se de hipótese de incompetência de natureza relativa, a ausência de impugnação oportuna pela parte interessada conduz à sua aceitação tácita, operando-se a chamada prorrogação da competência.
No caso em apreço, não houve impugnação tempestiva por parte da defesa, tendo o declínio de competência ocorrido por iniciativa do Ministério Público, que, ao verificar que o local da infração se situava na Comarca de Paulista, manifestou-se pela remessa dos autos ao juízo competente.
Neste ponto, vale destacar que o processo foi redistribuído à 1ª Vara Criminal da Comarca de Paulista, não por se tratar de juízo competente em razão da matéria, mas em razão da inexistência de Juizado Especial Criminal naquela localidade.
Tal circunstância, contudo, não alterou o rito processual a ser observado, permanecendo aplicável a Lei nº 9.099/95, conforme destacado no despacho de ID 117594305, p.1, proc. n° 0003974-97.2022.8.17.8223.
Nessa perspectiva, o juízo competente, ao receber os autos, pode renovar os atos decisórios eventualmente praticados pelo juízo anteriormente atuante, bem como aproveitar os atos não decisórios válidos, em atenção ao princípio da economia processual.
Foi exatamente o que ocorreu no caso em apreço: o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Paulista ratificou expressamente todos os atos praticados pelo juízo de origem, inclusive o recebimento da denúncia e a aceitação da proposta de suspensão condicional do processo, conforme despacho de ID 196539079.
Assim, todos os atos processuais praticados anteriormente foram devidamente convalidados, o que afasta qualquer alegação de nulidade.
Ademais, conforme entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de hipótese de incompetência relativa, o recebimento da denúncia por juízo inicialmente incompetente é suficiente para interromper validamente o curso da prescrição, sendo a posterior convalidação do ato pelo juízo competente mera formalidade de natureza declaratória, sem prejuízo ao marco interruptivo já estabelecido.
No mesmo sentido são os julgados colacionados adiante: PENAL.
PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE.
ART. 215 DO CÓDIGO PENAL CP. 1) JULGAMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL QUE PRESCINDE DE INCLUSÃO EM PAUTA E INTIMAÇÃO DAS PARTES. 2) OMISSÃO.
REDISCUSSÃO. 3) OMISSÃO.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO.
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
MARCO INTERRUPTIVO. 4) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO. 1.
O agravo regimental em matéria penal deve ser trazido para julgamento em mesa, independentemente da sua inclusão em pauta ou de prévia intimação das partes, nos termos dos arts. 159, inciso IV, e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC 579.593/SC, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 17/9/2020). 2.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal CPP, e erro material, conforme art. 1022, III, do Código de Processo Civil CPC. 2.1.
Sem a demonstração das hipóteses de cabimento, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, notadamente quando o embargante pretende a rediscussão da questão controvertida para modificar o provimento anterior. 3.
Tratando-se de incompetência relativa, o exame da prescrição da pretensão punitiva deve considerar o recebimento da denúncia realizado pelo Juízo incompetente, e não a convalidação posterior do Juízo que detém competência territorial, uma vez que este último ato possui natureza declarativa, prestando-se unicamente a confirmar a validade do primeiro.
Em outros termos: pelo princípio da convalidação, o recebimento da denúncia por parte de Juízo territorialmente incompetente tem o condão de interromper o prazo prescricional (RHC 40.514/MG, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 16/05/2014). 3.1.
No caso concreto, desde o primeiro recebimento da denúncia pelo juízo de Vara Criminal da Capital até a prolação da sentença pelo juízo de Vara Criminal de Niterói transcorreu o lapso prescricional de 4 anos com base na pena cominada em concreto. 4.
Embargos declaratórios parcialmente acolhidos com declaração de extinção da punibilidade pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.625.783/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 20/11/2020.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
ART. 312 DO CPP.
PERICULUM LIBERTATIS.
INDICAÇÃO NECESSÁRIA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).
Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2.
Embora a defesa sustente a nulidade da manutenção da prisão preventiva do recorrente, sob o argumento de o Juiz de Direito que assumiu a própria incompetência não poderia considerar o fato de estar o recorrente foragido, forçoso consignar que esta Corte Superior entende que o estado de foragido justifica idoneamente a custódia preventiva.
Ao mesmo tempo, ao contrário do alegado pela defesa, o Juiz de Direito não poderia estender a fundamentação usada para relaxar a prisão dos corréus, visto que este Superior Tribunal de Justiça entende que a condição de foragido afasta o reconhecimento do excesso de prazo da constrição cautelar. 3.
O reconhecimento da incompetência do juízo que se entendeu inicialmente competente não enseja - haja vista a teoria do juízo aparente, amplamente reconhecida pela jurisprudência desta Corte - a nulidade dos atos processuais já praticados no processo, os quais podem ser ratificados ou não no juízo que vier a ser reconhecido como competente. 4. "A não observância da regra da competência, no caso territorial em razão da matéria, atinente à especialização de varas, não importa automaticamente na nulidade do feito, posto que não é absoluta, mas relativa, sendo possível ao Juízo a convalidação dos atos praticados, inclusive os decisórios" (AgRg no REsp n. 1.758.299/SC, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 20/5/2019). 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 182.566/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 2/10/2023.) PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
NULIDADE RELATIVA.
RATIFICAÇÃO PELO JUÍZO COMPETENTE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 2.
CONHECIMENTO PRÉVIO DA INCOMPETÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. 3.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que é no sentido de que "a competência territorial, por ser relativa, não gera nulidade dos atos processuais, circunstância que reforça a inexistência de ilegalidade passível de ser sanada na via eleita". (RHC n. 93.161/PB, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 30/5/2018.) - Na hipótese dos autos, houve efetiva ratificação pelo Juízo competente dos atos praticados pelo Juízo territorialmente incompetente, o que, de plano, revela a manifesta ausência de prejuízo.
Com efeito, é assente a possibilidade de convalidação dos atos decisórios praticados pelo juízo relativamente incompetente, sem que reste evidenciado prejuízo ao réu. 2.
No que concerne à alegação de que as provas foram requeridas ao Juízo sabidamente sem competência territorial de propósito, reitero que a Corte local asseverou se tratar de alegações "carentes de respaldo probatório".
Destacou-se, ademais, "a hipótese de erro tampouco é improvável, até porque se trata de área de difícil acesso e afastada dos centros urbanos, sendo, inclusive, pouco comum que o Juízo confira coordenadas geográficas quando há o apontamento específico da comarca do local em que se pretende a realização das buscas". - Para se desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias a respeito da probabilidade de ter havido mero equívoco na definição inicial da competência territorial, o que torna o juízo aparentemente competente seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que, como é de conhecimento, é providência incompatível com a via eleita.
Assim, diante das premissas delineadas no acórdão recorrido, não se verifica constrangimento ilegal na presente hipótese. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 173.773/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) Portanto, não há que se falar em nulidade do ato de recebimento de denúncia, vez que todos os atos processuais foram devidamente convalidados pelo juízo competente.
No tocante à prescrição, o crime imputado ao paciente prevê pena em abstrato de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos de detenção.
Assim, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal, o prazo prescricional é de 04 (quatro) anos.
O fato ocorreu em 26.03.2018, tendo a denúncia sido recebida em 08.09.2021, data em que também foi aceita a proposta de suspensão condicional do processo pelo período de 02 (dois) anos. É dizer, o prazo prescricional foi regularmente interrompido com o recebimento da denúncia e, na sequência, suspenso durante o período de prova.
A propósito, disciplina o § 6º do art. 89 da lei nº 9.099/95 que "não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo".
Assim, considerando a interrupção do prazo prescricional pelo recebimento da denúncia e a posterior suspensão do seu curso em razão da aceitação da proposta de suspensão condicional do processo, verifica-se que não decorreu lapso temporal de 04 (quatro) anos necessário ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.
Ante o exposto, não se verifica a existência de constrangimento ilegal a ser sanado, razão pela qual DENEGO A ORDEM. É como voto.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Des.
Honório Gomes do Rego Filho Relator Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Honório Gomes do Rego Filho (1ª CCRIM) Praça da República, S/N, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) 1ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N° 0015495-31.2025.8.17.9000 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª Vara Criminal da Comarca de Paulista PACIENTE: Alex Ricardo de Souza Marinho IMPETRANTE: Bel.
Tadeu Coatti Neto RELATOR: Des.
Honório Gomes do Rego Filho PROCURADOR DE JUSTIÇA: Dr.
Ricardo Lapenda Figueiroa Ementa: Direito Penal e Processual Penal.
Habeas Corpus.
Incompetência territorial.
Ratificação de atos.
Prescrição da pretensão punitiva.
Ausência de transcurso do prazo.
Ordem denegada.
I.
Caso em exame Habeas Corpus impetrado contra decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, sob o argumento de que o recebimento da denúncia por juízo territorialmente incompetente não constituiria marco interruptivo válido.
II.
Questão em discussão 2.
A questão central consiste em definir se o recebimento da denúncia por juízo territorialmente incompetente, cujos atos foram posteriormente ratificados pelo juízo competente, possui eficácia para interromper o curso do prazo prescricional.
III.
Razões de decidir 3.
A incompetência territorial, em matéria processual penal, ostenta natureza relativa, o que autoriza não apenas a convalidação dos atos processuais, inclusive os de caráter decisório, pelo juízo competente, como também a prorrogação de competência em caso de ausência de impugnação oportuna. 4.
No caso concreto, a denúncia foi recebida validamente e a suspensão condicional do processo aceita pelo paciente, sem qualquer arguição de incompetência pela defesa do ora paciente. 5.
Após o declínio de competência, em razão da manifestação ministerial, o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Paulista ratificou expressamente todos os atos já praticados. 6.
O entendimento do STJ é de que o recebimento da denúncia por juízo relativamente incompetente é suficiente para interromper a prescrição, sendo a ratificação posterior de natureza declaratória. 7.
Considerada a interrupção do prazo prescricional pelo recebimento da denúncia e a posterior suspensão do seu curso em razão da aceitação da proposta de suspensão condicional do processo, não se verifica o transcurso do lapso temporal necessário à configuração da prescrição da pretensão punitiva estatal.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Ordem denegada.
Teses de julgamento: "1.
A incompetência territorial, por sua natureza relativa, não macula de nulidade o ato de recebimento da denúncia, o qual pode ser expressamente ratificado pelo juízo competente. 2.
Uma vez ratificado, o recebimento da denúncia por juízo inicialmente incompetente opera como marco interruptivo válido da prescrição, nos termos do Código de Processo Penal." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 109, VI, e 150, § 1º; Lei nº 9.099/95, art. 89, § 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.625.783/RJ, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, DJe 20/11/2020, AgRg no RHC n. 182.566/MG, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 25/09/2023; STJ, AgRg no RHC n. 173.773/SC, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/08/2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus nº 0015495-31.2025.8.17.9000, em que figuram como partes as acima referidas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em DENEGAR a ordem, nos termos do relatório, votos e demais peças que integram este julgado.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Des.
Honório Gomes do Rego Filho Relator Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, denegou-se a ordem, nos termos do voto da Relatoria.
Magistrados: [HONORIO GOMES DO REGO FILHO, EVANDRO SERGIO NETTO DE MAGALHAES MELO, MARCOS ANTONIO MATOS DE CARVALHO] RECIFE, 9 de julho de 2025 Magistrado -
09/07/2025 22:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/07/2025 22:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/07/2025 22:51
Expedição de intimação (outros).
-
09/07/2025 22:41
Denegado o Habeas Corpus a ALEX RICARDO DE SOUZA MARINHO - CPF: *55.***.*40-80 (PACIENTE)
-
09/07/2025 17:35
Juntada de Petição de certidão (outras)
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09/07/2025 17:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2025 10:48
Conclusos para julgamento
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19/06/2025 14:53
Conclusos para despacho
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19/06/2025 10:00
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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09/06/2025 16:06
Expedição de intimação (outros).
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09/06/2025 16:05
Alterada a parte
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09/06/2025 16:05
Juntada de Informações
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05/06/2025 18:17
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 09:27
Conclusos para despacho
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03/06/2025 13:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/06/2025 13:39
Conclusos para admissibilidade recursal
-
03/06/2025 13:39
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Honório Gomes do Rego Filho (1ª CCRIM) vindo do(a) Gabinete do Des. Honório Gomes do Rego Filho (1ª CCRIM)
-
02/06/2025 22:48
Declarada incompetência
-
02/06/2025 17:54
Conclusos para decisão
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30/05/2025 14:26
Conclusos para admissibilidade recursal
-
30/05/2025 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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