TJPI - 0800220-62.2025.8.18.0114
1ª instância - Vara Unica de Santa Filomena
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 06:35
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 06:35
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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Publicado Intimação em 21/07/2025.
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800220-62.2025.8.18.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Evicção ou Vicio Redibitório] AUTOR: ANTONIO BARBOSA DA SILVA REU: BANCO SAFRA S A ASSENTADA - TERMO DE AUDIÊNCIA Hoje, dia 06 de junho de 2025, às 12h30, por meio da Videoconferência e presencialmente, onde se achava presente o MM.
Juiz de Direito Dr.
Manfredo Braga Filho, comigo a Assistente de Magistrado, Flávia Danielle Pereira Bezerra, que ao final subscreve.
Feito o pregão via plataforma Microsoft Teams e presencialmente, verificou- se o seguinte: PRESENTES: REQUERENTE: Antônio Barbosa da Silva - CPF nº *74.***.*15-87, acompanhada da advogada Dra.
Noana Nogueira Duailibe Avelino – OAB/PI 22999 e a Dra.
Lígia Rodrigues Brito Drumm, OAB/MA 19269.
REQUERIDO: Banco Safra – CNPJ nº 58.***.***/0209-00, representado pelo Dr.
Ivan Bandeira De Melo De Deus - OAB/PI 11.772 e como preposto o Sr.
Dr.
Lucas Orsano Moreira Carneiro, CPF nº *70.***.*91-05.
DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA, O MM.
Juiz declarou a conexão dos processos nº 0800246-60.2025.8.18.0114, 0800218-92.2025.8.18.0114, 0800245-75.2025.8.18.0114 e 0800220-62.2025.8.18.0114, em atenção ao art. 55, caput do Código de Processo Civil, por se tratar de ações em que é comum o pedido ou a causa de pedir.
Restou determinado que o processo piloto será o de nº 0800246-60.2025.8.18.0114.
Verifico carta de preposto e substabelecimento apresentada pela parte requerida conforme documento de ID 77030611 e ID 77030610.
Registro infrutífera a conciliação.
A parte requerente não deseja se manifestar sobre documentos, prejudiciais e preliminares.
A parte requerente não tem provas a produzir.
Sobre o processo nº 0800246-60.2025.8.18.0114 o requerido pleiteou pelo julgamento antecipado da lide.
A parte requerida requereu o depoimento pessoal do autor em relação aos processos nº 0800218-92.2025.8.18.0114, 0800245-75.2025.8.18.0114 e 0800220-62.2025.8.18.0114.
Defiro.
A parte autora assim afirmou: “Que não contratou empréstimo junto ao banco réu; Que nunca falou com nenhum atendente do banco Safra via telefone; Que não recebeu nenhum link de acesso enviado pelo banco; Que no banco Pan certa vez tirou foto para realizar a contratação de empréstimo; Que se reconhece na foto de ID 76933810 (págs. 13), bem como reconhece os documentos de identidade de ID 76933810 (págs. 11-12) (Processo 0800218-92.2025.8.18.0114); na foto de ID 76930912 (pág. 01) e RG de ID 76930914 e ID 76930915 (Processo nº 0800245-75.2025.8.18.0114); Que tirou as fotos pelo fato de que era exigência para realizar empréstimos; Que não notou valores adicionais em sua conta bancária; Que não verifica as contas bancárias com frequência; O advogado da parte requerida solicitou a expedição de Ofício junto á agência bancária 57960, Conta 34665, Banco Bradesco, 237, no intuito de confirmar o depósito feito em 16/08/2021 no valor de R$3.844,19 relativo ao processo nº 0800245-75.2025.8.18.0114.
O MM.
Juiz passou a decidir. “Indefiro o requerimento pois cabe ao banco comprovar a TED por meio próprio.
Inteligência da Súmula 18 do TJPI.
A parte requerida não demonstra qualquer impossibilidade à comprovação deste documento, por contrato por ela realizado”.
O MM.
Juiz passou a proferir a seguinte Sentença: RELATÓRIO Trata-se de ação proposta pela parte requerente acima identificada em face da parte requerida também já identifica acima, ao qual alega a parte requerente que estaria havendo descontos não autorizados em razão de empréstimo irregulares.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE – BENEFÍCIO Nº 169.028.926-8: 1) CONTRATO EM DISCUSSÃO Nº *01.***.*62-20 – referente ao Processo nº 0800246-60.2025.8.18.0114; 2) CONTRATO EM DISCUSSÃO Nº 000020830921 - referente ao Processo nº 0800218-92.2025.8.18.0114; 3) CONTRATO EM DISCUSSÃO Nº 000026148667 - referente ao Processo nº 0800220-62.2025.8.18.0114.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO: PENSÃO POR MORTE PREVIDENCIÁRIA - BENEFÍCIO Nº 181.907.699-4: 4) CONTRATO EM DISCUSSÃO Nº 000020833213 – referente ao Processo nº 0800245-75.2025.8.18.0114.
Em razão desses fatos, pleiteou a declaração de inexistência do débito em razão de não ter havido a contratação, sendo assim requer a repetição em dobro dos valores debitados e a compensação moral pelos danos sofridos.
A instituição financeira citada apresentou contestação pugnando pela improcedência de todos os pedidos.
No Processo nº 0800246-60.2025.8.18.0114 a instituição financeira ré não apresentou nem contrato e nem a TED, apenas o histórico dos contratos em nome do requerente (ID 76930934 e ID 76930937).
Em relação ao Processo nº 0800218-92.2025.8.18.0114, o requerido apresentou Contrato (ID 76933806), Extrato de contrato (ID 76933809), Planilha CET - Simulação de Crédito Consignado, Cédula de Crédito Bancário nº 20830921, Selfie e Documentos de Identificação (ID 76933810).
Quanto ao Processo nº 0800245-75.2025.8.18.0114, o banco litigante acostou aos autos: Selfie (ID 76930912), Extrato de crédito consignado (ID 76930913), RG (ID 76930914 e ID 76930915), Protocolo de assinatura (ID 76930916) e Termo de Autorização digital (ID 76930917), Abertura e renovação de cadastro (ID 76930918), Planilha CET - Simulação de Crédito Consignado (ID 76930919) e Cédula de crédito bancário nº 20833213 (ID 76930920).
Por fim, no Processo de nº 0800220-62.2025.8.18.0114, a parte ré trouxe aos autos a Cédula de crédito bancário nº 26148667, Planilha CET - Simulação de Crédito Consignado, Abertura e renovação de cadastro, Termo de Autorização e Protocolo de Assinatura (ID 76932122), Contrato (ID 76932123), Extrato de contrato (ID 76932124). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO A demanda será julgada parcialmente procedente pois podemos notar que duas das contratações foram regulares e as demais não o foram, conforme restará demonstrado abaixo.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, tendo em vista que a parte requerida é fornecedor de serviços bancário (art, 3º §2º do CDC - empréstimo) e o consumidor é a vítima da relação de consumo (art. 17 do CDC), posto não ter realizado contratos de empréstimos acima identificados que ocasionou descontos irregulares no benefício previdenciário.
Dessa feita, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo.
STJ Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras O Código de Defesa do Consumidor, em nenhum dos seus dispositivos exige que o consumidor, conjuntamente ao terceiro considerado consumidor por equiparação (bystander), seja vitimado pelo acidente de consumo para que a extensão se verifique. É para ao CDC suficiente a existência de uma relação de consumo, ou seja, que o produto seja fornecido e o serviço esteja sendo prestado dentro do escopo do Código de Defesa do Consumidor, para que, advindo daí um acidente de consumo a vitimar alguém, integrante ou não da cadeia de consumo, incidam os institutos protetivos do CDC.
Haverá hipótese em que o acidente ocorrerá em contexto em que o transporte não seja de consumidores, na forma do art. 2º do CDC, e nem seja prestado por fornecedor, na forma do art. 3º do CDC, como, por exemplo, no transporte de empregados pelo empregador, o que, certamente, afastaria a incidência do CDC, por inexistir, indubitavelmente, uma relação disciplinada pelo CDC, uma relação de consumo.
No entanto, quando a relação é de consumo e o acidente ocorre no seu contexto, desimporta o fato de o consumidor não ter sido vitimado para que o terceiro por ele diretamente prejudicado seja considerado bystander.
Assim, afasta-se a prescrição trienal do art. 206, §3º, inciso V, do CCB, incidindo o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC.
STJ. 3ª Turma.
REsp 1.787.318/RJ, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 16/06/2020.
Conforme nos ensina o magistério de Antonio Herman V.
Benjamin, Claudia Lima Marques e Leonardo Roscoe Bessa ( in Manual de Direito do Consumidor , 4ª ed. em e-book, Ed.
RT, 2017, Capítulo III, item 2, subitem c): A proteção deste terceiro, bystander, que não é destinatário final de produtos e serviços do art. 2.º do CDC, é complementada pela disposição do art. 17 do CDC, que, aplicando-se somente à seção de responsabilidade pelo fato do produto e do serviço (arts. 12 a 16), dispõe: “Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”.
Logo, basta ser “vítima” de um produto ou serviço para ser privilegiado com a posição de consumidor legalmente protegido pelas normas sobre responsabilidade objetiva pelo fato do produto presentes no CDC – não é necessário ser destinatário final, ser consumidor concreto, basta o acidente de consumo oriundo deste defeito do produto e do serviço que causa o dano.
Bem como, a lição de Bruno Miragem, para quem: (...) consideram-se consumidores equiparados todas as vítimas de um acidente de consumo, não importando se tenham ou não realizado ato de consumo (adquirido ou utilizado produto ou serviço).
Basta para ostentar tal qualidade, que tenha sofrido danos decorrentes de um acidente de consumo (fato do produto ou do serviço).
Trata-se da extensão para o terceiro (bystander) que tenha sido vítima de um dano no mercado de consumo, e cuja causa se atribua ao fornecedor, da qualidade de consumidor, da proteção indicada pelo regime de responsabilidade civil extracontratual do CDC.
Assim, por exemplo, o transeunte que, passando pela calçada é atingido pela explosão de um caminhão de gás que realizava entregas, ou quem é ferido pelos estilhaços de uma garrafa de refrigerante que explode em um supermercado, mesmo não tendo uma relação de consumo em sentido estrito com o fornecedor, equipara-se a consumidor para efeito da aplicação das normas do CDC.
A regra da equiparação do CDC parte do pressuposto que a garantia de qualidade do fornecedor vincula-se ao produto ou serviço oferecido.
Neste sentido, prescinde do contrato, de modo que o terceiro, consumidor equiparado, deve apenas realizar a prova de que o dano sofrido decorre de um defeito do produto.
Esta proteção do terceiro foi gradativamente reconhecida no direito norte-americano a partir do conhecido caso MacPherson vs.
Buick Co., na década de 1930, pelo qual dispensou-se a prévia existência de contrato para que fosse atribuída responsabilidade.
Com o avanço da jurisprudência norte-americana, a partir do caso Hennigsen vs.
Bloomfield foi então dispensada a regra da quebra da garantia intrínseca, que ainda guardava uma certa natureza contratual, adotando-se a partir daí a regra da responsabilidade objetiva (strict liability products), 18 decorrente do preceito geral de não causar danos.
A lição norte-americana inspirou o legislador do CDC.
Assim também a jurisprudência brasileira vem desenvolvendo sensivelmente a abrangência desta definição legal, permitindo, por exemplo, a tutela do direito de moradores de área próxima à refinaria de petróleo que venham a ser prejudicados pela poluição dela proveniente, das vítimas que se encontram em solo, no caso da queda de um avião, 20 assim como o terceiro que sofre acidente de trânsito causado por empresa fornecedora de transporte. ( in Curso de Direito do Consumidor, 4ª ed.
Em e-book, Ed.
RT, 2016, Parte I, item 5, subitem 5.2.2.2) O contrato analisado nos autos, é classificado como real, ou seja, além da pactuação é necessário a entrega do bem, no caso o dinheiro para se concretizar.
Como bem nos ensina Cristiano Chaves: Já o contrato real é aquele que, além do consenso das partes, demanda a entrega da coisa para o seu aperfeiçoamento.
Não basta a manifestação de vontades acordes, sendo necessária a tradição do objeto para a constituição válida do negócio jurídico. É o que se dá nos contratos de depósito, comodato e mútuo. (...)É o que se dá nos contratos de depósito, comodato e mútuo.
Seguindo o caminho pavimentado pelo conceito adotado pelo Código Civil (art.586), nota-se que o mútuo constitui-se como contrato típico e nominado, com uma natureza jurídica bem definida: i) é contrato real, por exigir a tradição; ii) é unilateral, por estabelecer obrigações para uma das partes apenas; iii) é informal, não exigindo o cumprimento de formalidades; iv) pode se apresentar como gratuito ou oneroso, a depender de sua finalidade CC Art. 586.
O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis.
O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.
Art. 587.
Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
RENEGOCIAÇÃO.
VALOR LIBERADO POR MEIO DE ORDEM DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA DA CONSUMIDORA.
NÃO COMPROVAÇÃO DO EFETIVO RECEBIMENTO DO CRÉDITO DISPONIBILIZADO.
DESCONTOS CONSIDERADOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AgInt no AREsp 2353392 / RN Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145) T4 - QUARTA TURMA DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 21/12/2023 No plano probatório constato que o consumidor comprovou seu ato constitutivo por meio do histórico de empréstimo consignado que comprova que a parte requerente realizou sucessivos descontos mensais em seu benefício previdenciário.
CPC Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Cabe ressaltar que em nenhum momento o banco demonstra que parou de realizar a cobrança, ônus probatório do requerido, logo a cobrança mensal é constatada até a presente data, inclusive as prestações que se vencerem no curso da demanda.
CPC Art. 323.
Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.
No campo probatório, a parte requerida comprova a regularidade dos contratos de nº Contrato nº 000020830921 - processo de nº 0800218-92.2025.8.18.0114 e do Contrato de nº 000026148667 – processo nº 0800220-62.2025.8.18.0114, sendo os demais Contratos nº 000020833213 - 0800245-75.2025.8.18.0114 e Contrato nº *01.***.*62-20 – Processo nº 0800246-60.2025.8.18.0114 irregulares.
Senão vejamos.
Inicialmente cabe o registro de que o Banco não anexa o comprovante de disponibilidade financeira no Contrato de nº *01.***.*62-20 – referente ao Processo nº 0800246-60.2025.8.18.0114, haja vista não ter juntado nem Contrato e nem TED, apenas o histórico dos contratos em nome do requerente (ID 76930934 e ID 76930937) e no de nº 000020833213 – Processo nº 0800245-75.2025.8.18.0114, apenas mencionou na petição de Contestação (ID 76930909 – pág. 08) o depósito feito, sem no entanto acostar aos autos o documento comprobatório de tais alegações.
Lado outro, no Contrato nº 000020830921 - processo de nº 0800218-92.2025.8.18.0114 houve a juntada do comprovante de pagamento do valor de R$4.631,09, disponibilizado em 16/08/2021, via TED, conforme documento de ID 76933806 – pág.07.
Já em relação ao Contrato de nº 000026148667 – processo nº 0800220-62.2025.8.18.0114, o banco réu também se desincumbiu de demonstrar a disponibilização do pagamento do empréstimo no valor de R$1.562,91, realizado em 09/05/2022, via TED, conforme documento de ID 76932123 – pág. 07.
SENDO ASSIM, EM RAZÃO DE TODO O EXPOSTO, ENTENDO PELA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS CONTRATOS de nº *01.***.*62-20 – referente ao Processo nº 0800246-60.2025.8.18.0114, e do de nº 000020833213 – Processo nº 0800245-75.2025.8.18.0114 bem como PELA EXISTÊNCIA DOS CONTRATOS DE nº 000020830921 - processo de nº 0800218-92.2025.8.18.0114 e do Contrato de nº 000026148667 – processo nº 0800220-62.2025.8.18.0114.
Então, ressalta-se que estamos diante de um defeito do serviço a ensejar a responsabilidade civil extracontratual, posto descontos mensais no benefício previdenciário sem relação contratual há autorizar os descontos.
Sendo uma relação de consumo, em sede de responsabilidade civil objetiva do fornecedor requerida na forma do artigo 14 do CDC, cabe à parte requerente demonstrar a existência dos elementos conformadores de responsabilidade dessa natureza, a saber: I)Conduta comissiva ou omissiva; II) dano; III) Nexo causal entre conduta e dano.
Por sua vez, a responsabilidade civil possui previsão constitucional (art. 5º, V e X, da CRFB/88).
Encontra-se assentada, ainda, em uma tríade normativa (artigos 186, 187 e 927 do CC).
No caso dos autos, os requisitos da responsabilidade civil estão presentes, quais sejam: conduta do réu (realizar descontos em verba alimentar); dano causado ao autor (dificuldades financeiras visto atingir verba alimentar) e nexo de causalidade que é o liame entre o comportamento do da parte requerida (desconto) a ensejar o dano (moral/material).
Registre-se, ademais, que a responsabilidade dos fornecedores de produtos e serviços é objetiva, à luz dos artigos 12 e 14, ambos do CDC.
Logo o confisco de verbas alimentares sem contrato, implica na declaração de inexistência de relação jurídica, logo de qualquer débito.
Urge salientar que, não cabe ao consumidor demonstrar o defeito na prestação do serviço, como busca a parte requerente, visto que, para a configuração da responsabilidade civil objetiva é necessário a comprovação apenas do comportamento, nexo e dano.
Ao consumidor basta alegar o defeito ao qual é presumido que ocorreu, ao passo que a inexistência do defeito alegado pelo fornecedor é ônus do agente econômico comprovar (distribuição ope legis da prova).
Inteligência do art. 14, §3º, I do CDC.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INCÊNDIO DE VEÍCULO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO PRODUTO. ÔNUS DA PROVA.
FORNECEDOR. 4.
O fornecedor responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos do produto (art. 12 do CDC).
O defeito, portanto, se apresenta como pressuposto especial à responsabilidade civil do fornecedor pelo acidente de consumo.
Todavia, basta ao consumidor demonstrar a relação de causa e efeito entre o produto e o dano, que induz à presunção de existência do defeito, cabendo ao fornecedor, na tentativa de se eximir de sua responsabilidade, comprovar, por prova cabal, a sua inexistência ou a configuração de outra excludente de responsabilidade consagrada no § 3º do art. 12 do CDC. 5.
Hipótese em que o Tribunal de origem não acolheu a pretensão ao fundamento de que os recorrentes (autores) não comprovaram a existência de defeito no veículo que incendiou.
Entretanto, era ônus das fornecedoras demonstrar a inexistência de defeito. 6.
Recurso especial conhecido e provido.
RECURSO ESPECIAL Nº 1955890 - SP (2021/0110198-4) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI TERCEIRA TURMA, 05/10/2021 RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ARTIGO 1036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - PROCEDÊNCIA DA DEMANDA ANTE A ABUSIVIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGOS - INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA VOLTADA À PRETENSÃO DE COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS 1.
Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015 . 1.1 A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação. 2.
Caso concreto: 2.1 Quanto aos contratos exibidos, a inversão da premissa firmada no acórdão atacado acerca da ausência de pactuação do encargo capitalização de juros em qualquer periodicidade demandaria a reanálise de matéria fática e dos termos dos contratos, providências vedadas nesta esfera recursal extraordinária, em virtude dos óbices contidos nos Enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.2 Relativamente aos pactos não exibidos, verifica-se ter o Tribunal a quo determinado a sua apresentação, tendo o banco-réu, ora insurgente, deixado de colacionar aos autos os contratos, motivo pelo qual lhe foi aplicada a penalidade constante do artigo 359 do CPC/73 (atual 400 do NCPC ), sendo tido como verdadeiros os fatos que a autora pretendia provar com a referida documentação, qual seja, não pactuação dos encargos cobrados. 2.3 Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, independentemente de comprovação de erro no pagamento, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito.
Inteligência da Súmula 322 /STJ. 2.4 Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório.
Inteligência da súmula 98 /STJ. 2.5 Recurso especial parcialmente provido apenas ara afastar a multa imposta pelo Tribunal a quo.
STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1388972 SC 2013/0176026-2, • Data de publicação: 13/03/2017.
Danos materiais são aqueles que atingem o patrimônio corpóreo de alguém.
São classificados pela doutrina em: a) Danos emergentes ou danos positivos: aquilo que a pessoa efetivamente perdeu.
Trata-se de um prejuízo já suportado; b) Lucros cessantes ou danos negativos: o que a pessoa razoavelmente deixou de lucrar.
Frustração de lucro.
Desta forma, faz jus ao recebimento de todos os valores descontados na forma em dobro, pois a parte requerida não demonstra o engano justificável.
Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.
A cobrança indevida por si só não gera dano moral, trata-se de mero aborrecimento, com base na orientação pretoriana do Superior Tribunal de Justiça (REsp 803950/RJ, 3ª turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 18/06/2010). segundo a qual “o mero inadimplemento contratual não acarreta danos morais.
Precedentes”.
Contudo, ocorreu a retirada de valores da conta do benefício previdenciário, verba alimentar.
Art. 5º CF X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Art. 6º do CDC.
São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Art. 186 do CC.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. É do conhecimento de todos, que dano moral é a ofensa a direitos da personalidade, devendo ser comprovado nos autos.
Não se deve confundir conceito com consequências do dano moral, devendo o aplicador do direito fazer a distinção entre eles no momento em que for aplicar o regramento acerca dos danos morais.
Com a perpetração de tal conduta (confisco de verbas alimentares), nasceu em favor da autora o direito de ser indenizada pelos transtornos e percalços experimentados, devendo a parte reclamada compensá-la financeiramente como meio de reparar os prejuízos decorrentes de seu ato ilícito.
Assim, não há que se falar em mero aborrecimento ou dissabor, mas de constrangimento de natureza moral, na acepção da palavra, pelo qual deverá ser condenada a reclamada, não apenas como forma de recompor o sofrimento experimentado pela demandante, como também meio de se evitar a reprodução de tais ações ilícitas.
Cumpre ressaltar, com a discrição que o caso requer, que as consequências do dano moral correspondem aos efeitos maléficos marcados pela dor, pelo sofrimento, configurando o padecimento íntimo, a humilhação, a vergonha, aflições, angústias e constrangimento de quem é ofendido em sua honra ou dignidade.
SUM 479 STJ.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Pois bem, estando presentes os elementos da responsabilidade civil, entende este juízo que a condenação da requerida a pagar danos morais ao requerente é a medida mais acertada.
Ademais, é interessante destacar que a “Teoria do Desestímulo” ou “Teoria da Ação Inibida”, embora não tenha previsão legal expressa, vem sendo utilizada pelo STJ em diversos julgados, a exemplo do RESP 838.550.
Tendo em vista a extensão do dano, a capacidade socioeconômica das partes, a vedação ao enriquecimento ilícito, comportamento da parte, logo então, pelo critério bifásico adotado pelo STJ MOSTRA-SE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL O VALOR DE R$ 2.000,00.
DISPOSITIVO Com essas considerações, RESOLVO O MÉRITO para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, nos termos dos arts. 487, I, do Código de Processo Civil para: DECLARAR A EXISTÊNCIA DOS CONTRATOS DE nº 000020830921 - processo de nº 0800218-92.2025.8.18.0114 e do Contrato de nº 000026148667 – processo nº 0800220-62.2025.8.18.0114.
DECLARAR INEXISTENTES OS CONTRATOS de nº *01.***.*62-20 – referente ao Processo nº 0800246-60.2025.8.18.0114, e do de nº 000020833213 – Processo nº 0800245-75.2025.8.18.0114, ANTECIPANDO OS EFEITOS DA TUTELA para cessar os descontos mensais referente aos contratos inexistentes, no prazo máximo de 05 (cinco) dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa mensal de R$500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) Condenar a parte requerida em DANOS MATERIAIS a restituir todo o valor descontado indevidamente dos contratos inexistes acima expostos EM DOBRO, com juros de mora e correção monetária pelo índice da Selic a contar de cada desconto (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ).
Condeno a parte requerida em DANOS MORAIS no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) com juros de mora a contar do primeiro desconto 30/06/2024 pela taxa Selic com exclusão da correção monetária pelo índice do IPCA-E (termos do art. 398 e 406, §§1º e 2º do CC e súmula 54 do STJ), devendo a partir de 06/06/2025, os juros e a correção monetária ocorrer pela taxa Selic sem exclusões, salvo se negativa (Súmula 362 do STJ e 406, §§1º e 2º do CC).
Sem custas e honorários nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Expedientes necessários.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
O presente termo que, após lido e achado conforme, vai assinado unicamente pelo MM.
Juiz, na forma do art. 62, do Provimento Conjunto TJPI nº 11, de 16 de setembro de 2016.
Nada mais havendo mandou o MM.
Juiz que se encerrasse o presente termo de que lavrei esta ata que lida e achada conforme vai, devidamente assinada.
Eu, Flávia Danielle Pereira Bezerra, Assistente de Magistrado, a digitei. -
17/07/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 19:52
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
06/06/2025 19:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/06/2025 10:00
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
06/06/2025 07:36
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 16:44
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2025 06:23
Decorrido prazo de ANTONIO BARBOSA DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
-
18/05/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 16/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 03:23
Decorrido prazo de ANTONIO BARBOSA DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 13:59
Juntada de Petição de procuração
-
12/05/2025 00:02
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
-
08/05/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 08:27
Outras Decisões
-
07/05/2025 00:15
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
06/05/2025 15:57
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
06/05/2025 15:17
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de Audiência com Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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