TJPE - 0007289-16.2025.8.17.2990
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Olinda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 05:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OLINDA em 02/09/2025 23:59.
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01/08/2025 05:19
Decorrido prazo de PAULO SUCATA LTDA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 04:02
Decorrido prazo de PAULO SUCATA LTDA em 31/07/2025 23:59.
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11/07/2025 14:24
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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11/07/2025 03:37
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/07/2025.
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11/07/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda Processo nº 0007289-16.2025.8.17.2990 IMPETRANTE: PAULO SUCATA LTDA IMPETRADO(A): MUNICIPIO DE OLINDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 207453712 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, impetrado por PAULO SUCATA LTDA em face de ato atribuído ao MUNICÍPIO DE OLINDA, alegando que foi surpreendida com a expedição da Intimação nº 0097 pela Prefeitura Municipal de Olinda, determinando o despejo imediato do imóvel onde está sediada a empresa, sob o fundamento de que a região é considerada “área residencial”.
Afirma que a ordem de despejo carece de fundamentação adequada e ignora a existência de outros estabelecimentos comerciais atuando regularmente na mesma via, como é o caso da empresa ORTOBOM, de grande porte.
Aduz, ainda, que, mesmo tendo protocolado pedido de renovação do alvará de funcionamento sob número PEP 2400227953, a municipalidade tem se negado a emitir o documento, sob a alegação de excesso de ruído, sem qualquer comprovação técnica ou notificação formal anterior.
A impetrante sustenta que está sendo impedida de exercer regularmente sua atividade econômica, o que configura manifesta ilegalidade, ofendendo o seu direito líquido e certo ao livre exercício profissional.
Requereu, em sede liminar, a suspensão dos efeitos da ordem de despejo, bem como a determinação para que o Município se abstenha de praticar quaisquer atos que obstruam o funcionamento da empresa até decisão final.
O impetrado apresentou manifestação (ID 206031105), na qual sustenta a legalidade dos atos administrativos impugnados, afirmando que a intimação de despejo foi emitida com fundamento em normas municipais de uso e ocupação do solo, uma vez que o imóvel estaria localizado em zona estritamente residencial, incompatível com a atividade econômica desenvolvida pela empresa.
Defende que a negativa de renovação do alvará de funcionamento decorreu de denúncias de poluição sonora e da constatação de irregularidades urbanísticas, especialmente a emissão de ruídos em desacordo com os limites permitidos pela legislação ambiental e municipal.
Alega que o procedimento administrativo de fiscalização foi regularmente instruído, com base em prerrogativas legais do poder de polícia conferido à Administração Pública. É o RELATÓRIO.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, o mandado de segurança é cabível para proteger direito líquido e certo, demonstrado de forma inequívoca e por prova pré-constituída, contra ato ilegal ou com abuso de poder de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.
Conforme ensina Hely Lopes Meirelles, direito líquido e certo é aquele que se apresenta manifesto na sua existência e delimitado na sua extensão, sem necessidade de dilação probatória.
Em outras palavras, deve estar documentalmente demonstrado no momento da impetração. É inerente ao mandado de segurança a exigência de comprovação documental e pré-constituída da situação que configura a lesão ou ameaça a direito líquido e certo que se pretende coibir, sendo necessário afastar quaisquer resquícios de dúvida, posto que, tal remédio constitucional não comporta dilação probatória, devendo ser anexadas à inicial as provas que possibilitem a análise da pretensão (Apelação 446071-30020944-50.2015.8.17.0001, Rel.
Ricardo de Oliveira Paes Barreto, 2ª Câmara de Direito Público, julgado em 23/08/2018, DJe 04/09/2018).
No caso dos autos, a pretensão do impetrante exige análise de fatos controvertidos e verificação técnica de questões urbanísticas, ambientais e de regularidade comercial, inclusive quanto à suposta discriminação em relação a outros estabelecimentos da região e à emissão de ruídos.
Tais aspectos exigem produção de provas, o que não se coaduna com o rito do mandado de segurança.
Portanto, a matéria fática apresentada nos presentes autos requer produção de provas, com o necessário exercício do contraditório, o que inviabiliza a via processual eleita, e, sendo a ausência do pressuposto de admissibilidade do mandado de segurança questão de ordem pública, deve o magistrado conhecê-la, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo prejudicado o mandado de segurança, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ausência de prova pré-constituída, impossibilidade de dilação probatória, e, por conseguinte, indefiro a inicial, extinguindo o feito sem resolução de mérito, na forma do Art. 485, incisos I e IV do novo CPC, e Art.10 da Lei 12.016/2009.
Custas recolhidas.
Sem honorários advocatícios, na forma do artigo 25 da Lei nº. 12.016/2009.
Intime-se o Ministério Público de Pernambuco.
Intimem-se as partes do inteiro teor desta sentença.
Transitada em julgado, certificado, arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de estilo, procedendo-se baixa eletrônica na distribuição.
Olinda, 16/06/2025.
Felipe Arthur Monteiro Leal Juiz de Direito em Exercício Cumulativo" OLINDA, 8 de julho de 2025.
LUCIJANE SERAFIM PAIVA DO AMARAL REIS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
08/07/2025 17:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2025 17:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2025 17:27
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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08/07/2025 17:23
Alterada a parte
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16/06/2025 10:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/06/2025 10:22
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 21:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 18:23
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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12/05/2025 09:41
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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09/05/2025 10:36
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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08/05/2025 13:09
Determinada Requisição de Informações
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08/05/2025 10:13
Alterada a parte
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07/05/2025 17:35
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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07/05/2025 10:25
Alterado o assunto processual
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11/04/2025 16:47
Conclusos para decisão
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11/04/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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