TJPI - 0857600-96.2024.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:52
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/Nº, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar Bairro Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0857600-96.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ANA PAULA OLIVEIRA DA COSTA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO
Vistos.
O Código de Processo Civil ao determinar que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural, não impediu que o juiz, de ofício, possa indeferir o pedido, desde que seja concedida à parte oportunidade para comprová-los (art. 99, § 2. ° do CPC).
Neste sentido, colhe-se o seguinte julgado de autoria do STJ: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A conclusão a que chegou o Tribunal a quo, acerca da condição de arcar com as custas processuais e honorários, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos.
Incide no caso a Súmula 7/STJ. 2.
Esta Corte possui entendimento de que a declaração de pobreza firma apenas presunção juris tantum, podendo ser elidida pelo magistrado, conforme o caso em apreço. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no Ag 1254699 / RJ – Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão – quarta turma – julgado em 01.03.2012) Ademais, a inscrição no cadastro de inadimplentes por si só não configura a hipossuficiência para concessão da gratuidade de justiça, como também a dívida informada não é fundamento suficiente para tanto.
No caso em epígrafe, foi oportunizado à parte autora prazo para que comprovassem a impossibilidade de suportar as custas e despesas processuais, anexando aos autos cópia de comprovante de rendimentos e declaração de imposto de renda (Id. 67918789).
Contudo, a parte autora apenas reprisou os documentos apresentados com a inicial, não trazendo aos autos o comprovante de rendimentos solicitado (Id. 70927144).
Por conseguinte, indefiro o pedido de gratuidade da Justiça.
Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, pagar as custas de ingresso ou requerer o seu parcelamento, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição (arts. 98, § 6.º e 290 e 485, I, do CPC).
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 9 de julho de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina DF -
15/07/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANA PAULA OLIVEIRA DA COSTA - CPF: *84.***.*13-75 (AUTOR).
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25/03/2025 13:34
Conclusos para despacho
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25/03/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 02:09
Juntada de Petição de manifestação
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15/02/2025 03:05
Decorrido prazo de ANA PAULA OLIVEIRA DA COSTA em 11/02/2025 23:59.
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07/01/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 13:10
Conclusos para decisão
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26/11/2024 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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