TJPI - 0801021-65.2023.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 12 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 06:07
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801021-65.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [DPVAT] AUTOR: IZAEL CARLOS MIRANDA COELHO REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação cognitiva movida por IZAEL CARLOS MIRANDA COELHO em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., na qual a parte autora alega foi vítima de acidente de trânsito em 13/11/2019 , que culminou em trauma em membro superior.
Alega que recebeu administrativamente o valor de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), postulando a complementação da indenização.
O benefício da gratuidade judiciária foi concedido à parte autora (id 35885987).
Em contestação, a parte ré alega, preliminarmente, inépcia da petição inicial e carência da ação.
No mérito, afirma a ausência de demonstração do nexo de causalidade entre o evento danoso e consequente dano, bem como a suficiência do valor já pago amigavelmente (id 39301968).
A parte autora apresentou réplica à contestação, rebatendo as preliminares arguidas na peça de defesa e ratificando os fatos aduzidos na exordial (id 39626526).
O feito foi saneado e organizado, ocasião em que foi deferida a produção de prova pericial e nomeado perito (id 48504380).
O perito aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários (id 60080797).
A parte ré depositou em Juízo os honorários periciais (id 50913171).
Agendada a perícia, esta foi realizada e o perito do Juízo apresentou Laudo, que atestou invalidez permanente parcial incompleta no membro superior direito da autora, na gradação de 50% (id 64056021).
A ré apresentou manifestação pugnando pela improcedência dos pedidos autorais (id 70829410).
A parte autora requereu a complementação da indenização no importe de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). É o que basta relatar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A parte autora alega que a ré é devedora de indenização decorrente de seguro DPVAT advindo de sua debilidade provocada por acidente automobilístico.
Não há qualquer controvérsia sobre a existência do acidente em si.
O ponto controvertido reside em aferir se, pelos documentos acostados, extrai-se a ocorrência de evento danoso que dê ensejo ao direito reparatório, especificamente no tocante a recebimento de seguro obrigatório (DPVAT).
De fato houve um dano experimentado pela parte autora em acidente de veículo, uma vez que os documentos de id 10866714 e id 10866716 atestam que passou por intenso tratamento médico oriundo de evento ocorrido na data discriminada no bojo da exordial.
Sobre a legislação que rege a espécie, há de se destacar que, não obstante as recentes revogações promovidas pela Lei Complementar nº 207/2024, “as indenizações do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não (DPVAT) referentes a acidentes ocorridos durante o período de vigência da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974 (Lei do DPVAT), permanecerão por ela regidas, considerada a regulamentação complementar aplicável” (art. 15, da Lei Complementar nº 207/2024).
Assim, no caso em comento, que trata de acidente ocorrido em 13/11/2019, incide a Lei nº 6.194/74, bem como as Leis nº 11.482/2007 e nº 11.945/2009, que estabelecem que a indenização decorrente de seguro DPVAT compreende, no caso de invalidez permanente, o valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
O laudo pericial produzido em Juízo (id 64056021) é assertivo e direto ao atestar que acidente provocou na autora invalidez permanente parcial incompleta do membro superior esquerdo em grau médio (50%).
O exame médico acima descrito é prova cabal do quadro de deformidade vivenciado pela autora, que ficou impedida de exercer atividades cotidianas, merecendo que a indenização seja paga em montante correspondente à lesão.
Para aferição do aludido montante, necessário adotar o procedimento previsto no art. 3º, §1º, II, da Lei nº 6.194/74.
Inicialmente, deve-se observar a perda anatômica ou funcional, enquadrá-la em segmento orgânico e, posteriormente, aplicar a porcentagem devida para chegar ao quantum indenizatório.
Cite-se: “Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais In casu, a prova técnica atesta que o autor possui limitação funcional no membro inferior direito que se enquadra no segmento “perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores” da tabela legal, para qual o valor indenizável é 70% do valor máximo (70% de R$ 13.500,00 =R$ 9.450,00), e que a gradação da lesão é em 50% do valor indenizável (50% de R$ 9.450,00), equivalente ao montante de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais) Contudo, já lhe havendo sido pago o montante de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), somente é devido, a título de complementação, a monta de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) Sobre o dies a quo de incidência do juros de mora, evidente que há aplicação do contido na súmula 426 do STJ, além da correção monetária. 3.
DISPOSITIVO Ante o acima exposto e tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 3º, §1º, I, da Lei 6.194/74 c/c art. 927 do CC, julgo procedente em parte o pedido inicial para condenar a ré a pagar ao autor R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), a título de indenização por dano material, relativa ao não pagamento devido do seguro obrigatório – DPVAT.
Na vigência da Lei nº 14.905/2024, os valores acima deverão ser acrescidos de juros de mora conforme a taxa legal (Art. 406, CC) e correção monetária baseada no IPCA (art. 389, CC).
Expeça-se alvará para levantamento total dos valores concernentes aos honorários periciais, em favor do perito designado em juízo, o Sr.
RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS, a ser depositado em sua conta bancária junto ao BANCO DO BRASIL S.A, conta corrente nº 109.629-X, agência nº 5027-X.
Em razão da sucumbência recíproca, mas não proporcional, condeno a ré ao pagamento de 75% (setenta e cinco por cento) das custas processuais (art. 86 do CPC), bem como dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, os quais arbitro no patamar de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) (art. 85, §§2º e 8º, do CPC), observando-se os valores a serem restituídos, como base de cálculo.
Condeno a parte autora, de igual forma, ao pagamento de 25% (vinte e cinco por cento) das custas e despesas processuais, bem como dos honorários sucumbenciais ao patrono da ré, os quais arbitro em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC), ficando a cobrança suspensa, em observância ao art. 98, §3º, do CPC.
Passado o prazo recursal sem impugnação e não promovido o cumprimento da sentença no prazolegal, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC.
Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
17/07/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 09:51
Julgado procedente em parte do pedido
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03/04/2025 07:50
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 07:50
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 18:41
Juntada de Petição de manifestação
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05/02/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 10:12
Juntada de Petição de manifestação
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31/10/2024 03:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS em 23/10/2024 23:59.
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24/09/2024 16:58
Juntada de Petição de laudo pericial
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23/09/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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27/06/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
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07/04/2024 03:48
Decorrido prazo de LUANA SILVA SANTOS em 03/04/2024 23:59.
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07/04/2024 03:48
Decorrido prazo de FRANCISCO REINALDO DE SOUSA FILHO em 03/04/2024 23:59.
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22/03/2024 05:23
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 21/03/2024 23:59.
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14/03/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 10:23
Nomeado perito
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30/10/2023 10:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/07/2023 09:25
Conclusos para decisão
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25/07/2023 09:25
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 09:54
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2023 17:00
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2023 23:29
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2023 22:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 08:27
Conclusos para despacho
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18/01/2023 08:27
Juntada de Certidão
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12/01/2023 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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