TJPE - 0075895-27.2023.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª Camara Civel Especializada - 3º (7Cce-3º)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 6ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810369 Processo nº 0075895-27.2023.8.17.2001 EXEQUENTE: EVERCY VASCONCELOS SOARES DOS SANTOS EXECUTADO(A): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença, promovido por EVERCY VASCONCELOS SOARES DOS SANTOS e seus advogados contra SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE para satisfação do crédito de R$ 36.022,18.
Intimada para efetuar o pagamento voluntário do valor perseguido, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo como débito apenas a quantia de R$ 22.521,57 e alegando, em suma, excesso de execução no valor de R$ 13.500,61 quanto aos honorários sucumbenciais incidentes sobre a obrigação de fazer e pugnando-se pela atribuição de efeito suspensivo à execução.
Juntou depósitos para garantia do juízo.
Contrarrazões ofertadas.
Requerida a expedição de alvarás. É o breve relatório.
Decido.
A controvérsia deste cumprimento definitivo de sentença reside em saber o valor do custo da obrigação de fazer prestada em sede de liminar sobre o qual incidirão 20% de honorários de sucumbência – objeto do excesso de execução alegada pela executada.
Embora a exequente/autora tenha, na fase de conhecimento, informado que o orçamento para seu procedimento cirúrgico totalizava R$ 95.000,00 (documentos de ID 140087849), isso não significa que o integral cumprimento da liminar pela executada teve aquele dispêndio.
Explico.
O orçamento colacionado pela exequente/autora, tendo como base uma contratação particular, destinou-se à atribuição do valor da causa, e não necessariamente ao custo efetivo de todo o procedimento cirúrgico.
O fato de a executada/ré não ter, em sua contestação, refutado o orçamento apresentado pela exequente/autora, não significa que ela despendeu a quantia R$ 95.000,00 para o tratamento daquela, uma vez que não houve comprovação que se deu fora de sua rede credenciada.
E, como é cediço, uma seguradora de plano de saúde tem custos menores com procedimentos cirúrgicos realizadas na sua rede credenciada em relação à contratação particular.
Logo, não há que se falar em preclusão da executada/ré quanto à objeção aos orçamentos apresentados pela exequente/autora.
Como a operadora de plano de saúde tem custos menores na execução dos serviços prestados, é de se acatar as planilhas de ID 210078404, não refutadas pelo exequente.
Cabia à parte exequente, em suas contrarrazões à impugnação ao cumprimento de sentença, ter refutado cada item listado nas planilhas de ID 210078404; o que não foi feito, atraindo, com isso, a preclusão quanto à discordância daqueles valores.
Nessa senda, entendo que todo o procedimento cirúrgico do exequente/autor custou R$ 35.500,61, e não R$ 95.000,00; motivo pela qual os 20% de honorários sucumbenciais devem incidir sobre R$ 35.500,61 (custo da obrigação de fazer).
Assim, o depósito judicial tempestivo de R$ 22.521,57 quita toda a condenação, cujos cálculos ofertados pela executada no corpo da sua impugnação estão corretos.
Portanto, há excesso de execução no valor de R$ 13.500,61, resultante da diferença do valor perseguido (R$ 36.022,18) e do realmente devido (R$ 22.521,57).
E, por sua vez, esse excesso de execução se refere somente à verba honorária sucumbencial pretendida sobre a obrigação de fazer.
No que tange aos depósitos no importe de R$ 22.521,57 e R$ 13.500,61 (ID 210078399 e ID 210078400), dados pela executada como garantia do juízo para fins de obtenção de efeito suspensivo, é forçoso reconhecer que o pagamento da parte reconhecida, expressamente, como incontroversa (R$ 22.521,57) perfaz o cumprimento voluntário da condenação; o que autoriza a sua liberação aos exequentes.
Por outro lado, o pagamento da quantia controversa (R$ 13.500,61) – essa sim, de fato, destinada à garantia do juízo - merece ser devolvida à executada ante o reconhecimento do excesso de execução perpetrado.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo como débito apenas a quantia de R$ 22.521,57 (vinte e dois mil, quinhentos e vinte e um reais e cinquenta e sete centavos), que foi integralmente quitada.
Reconheço, ainda, o excesso de execução de R$ 13.500,61 (treze mil, quinhentos reais e sessenta e um centavos), relativos somente aos honorários de sucumbência perseguidos sobre a obrigação de fazer.
Condeno os advogados exequentes ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução de R$ 13.500,61 em favor dos patronos da parte executada.
Considerando a espécie de rateio disposta na petição de ID 210517954, intimem-se os advogados exequentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem como deve ser liberado o valor incontroverso de R$ 22.521,57, sob pena de, na sua inércia, caber ao Juízo decidir como será a divisão entre os patronos exequentes.
Para fins de devolução do pagamento referente ao excesso de execução (R$ 13.500,61 – dado como garantia do juízo), intime-se a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar sua Chave Pix (que, obrigatoriamente, deve ser seu CNPJ) ou dados bancários de sua titularidade, sob pena de não expedição de alvará em seu favor.
Esclareça-se às partes que a liberação da quantia controversa de R$ 13.500,61 (excesso de execução) à executada somente ocorrerá após o trânsito em julgado desta decisão.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado desta decisão, não havendo qualquer manifestação das partes, arquive-se.
Cumpra-se.
Recife, 22 de agosto de 2025.
KATHYA GOMES VELÔSO Juíza de Direito 333 -
17/06/2025 10:07
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 10:07
Baixa Definitiva
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17/06/2025 10:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para instância de origem
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17/06/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 09:25
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 09:25
Decorrido prazo de EVERCY VASCONCELOS SOARES DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:15
Publicado Intimação (Outros) em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 00:15
Publicado Intimação (Outros) em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 16:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 16:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 16:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 08:54
Conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (APELANTE) e não-provido
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14/05/2025 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/05/2025 15:20
Juntada de Petição de certidão (outras)
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04/05/2025 12:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/04/2025 17:16
Conclusos para julgamento
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06/04/2025 18:10
Conclusos para despacho
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27/03/2025 16:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/03/2025 16:58
Conclusos para admissibilidade recursal
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27/03/2025 16:58
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 7ª Câmara Cível Especializada - 3º (7CCE-3º) vindo do(a) 8ª Câmara Cível Especializada - 2º (8CCE-2º)
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27/03/2025 16:57
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/03/2025 15:29
Conclusos para decisão
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19/02/2025 14:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/02/2025 14:02
Conclusos para admissibilidade recursal
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19/02/2025 14:02
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 8ª Câmara Cível Especializada - 2º (8CCE-2º) vindo do(a) Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC)
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19/02/2025 13:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/02/2025 08:18
Conclusos para decisão
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19/02/2025 08:18
Alterado o assunto processual
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19/02/2025 07:16
Recebidos os autos
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19/02/2025 07:16
Conclusos para admissibilidade recursal
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19/02/2025 07:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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