TJPE - 0075895-27.2023.8.17.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital - Secao a
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 03:49
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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27/08/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 6ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810369 Processo nº 0075895-27.2023.8.17.2001 EXEQUENTE: EVERCY VASCONCELOS SOARES DOS SANTOS EXECUTADO(A): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença, promovido por EVERCY VASCONCELOS SOARES DOS SANTOS e seus advogados contra SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE para satisfação do crédito de R$ 36.022,18.
Intimada para efetuar o pagamento voluntário do valor perseguido, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo como débito apenas a quantia de R$ 22.521,57 e alegando, em suma, excesso de execução no valor de R$ 13.500,61 quanto aos honorários sucumbenciais incidentes sobre a obrigação de fazer e pugnando-se pela atribuição de efeito suspensivo à execução.
Juntou depósitos para garantia do juízo.
Contrarrazões ofertadas.
Requerida a expedição de alvarás. É o breve relatório.
Decido.
A controvérsia deste cumprimento definitivo de sentença reside em saber o valor do custo da obrigação de fazer prestada em sede de liminar sobre o qual incidirão 20% de honorários de sucumbência – objeto do excesso de execução alegada pela executada.
Embora a exequente/autora tenha, na fase de conhecimento, informado que o orçamento para seu procedimento cirúrgico totalizava R$ 95.000,00 (documentos de ID 140087849), isso não significa que o integral cumprimento da liminar pela executada teve aquele dispêndio.
Explico.
O orçamento colacionado pela exequente/autora, tendo como base uma contratação particular, destinou-se à atribuição do valor da causa, e não necessariamente ao custo efetivo de todo o procedimento cirúrgico.
O fato de a executada/ré não ter, em sua contestação, refutado o orçamento apresentado pela exequente/autora, não significa que ela despendeu a quantia R$ 95.000,00 para o tratamento daquela, uma vez que não houve comprovação que se deu fora de sua rede credenciada.
E, como é cediço, uma seguradora de plano de saúde tem custos menores com procedimentos cirúrgicos realizadas na sua rede credenciada em relação à contratação particular.
Logo, não há que se falar em preclusão da executada/ré quanto à objeção aos orçamentos apresentados pela exequente/autora.
Como a operadora de plano de saúde tem custos menores na execução dos serviços prestados, é de se acatar as planilhas de ID 210078404, não refutadas pelo exequente.
Cabia à parte exequente, em suas contrarrazões à impugnação ao cumprimento de sentença, ter refutado cada item listado nas planilhas de ID 210078404; o que não foi feito, atraindo, com isso, a preclusão quanto à discordância daqueles valores.
Nessa senda, entendo que todo o procedimento cirúrgico do exequente/autor custou R$ 35.500,61, e não R$ 95.000,00; motivo pela qual os 20% de honorários sucumbenciais devem incidir sobre R$ 35.500,61 (custo da obrigação de fazer).
Assim, o depósito judicial tempestivo de R$ 22.521,57 quita toda a condenação, cujos cálculos ofertados pela executada no corpo da sua impugnação estão corretos.
Portanto, há excesso de execução no valor de R$ 13.500,61, resultante da diferença do valor perseguido (R$ 36.022,18) e do realmente devido (R$ 22.521,57).
E, por sua vez, esse excesso de execução se refere somente à verba honorária sucumbencial pretendida sobre a obrigação de fazer.
No que tange aos depósitos no importe de R$ 22.521,57 e R$ 13.500,61 (ID 210078399 e ID 210078400), dados pela executada como garantia do juízo para fins de obtenção de efeito suspensivo, é forçoso reconhecer que o pagamento da parte reconhecida, expressamente, como incontroversa (R$ 22.521,57) perfaz o cumprimento voluntário da condenação; o que autoriza a sua liberação aos exequentes.
Por outro lado, o pagamento da quantia controversa (R$ 13.500,61) – essa sim, de fato, destinada à garantia do juízo - merece ser devolvida à executada ante o reconhecimento do excesso de execução perpetrado.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo como débito apenas a quantia de R$ 22.521,57 (vinte e dois mil, quinhentos e vinte e um reais e cinquenta e sete centavos), que foi integralmente quitada.
Reconheço, ainda, o excesso de execução de R$ 13.500,61 (treze mil, quinhentos reais e sessenta e um centavos), relativos somente aos honorários de sucumbência perseguidos sobre a obrigação de fazer.
Condeno os advogados exequentes ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução de R$ 13.500,61 em favor dos patronos da parte executada.
Considerando a espécie de rateio disposta na petição de ID 210517954, intimem-se os advogados exequentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem como deve ser liberado o valor incontroverso de R$ 22.521,57, sob pena de, na sua inércia, caber ao Juízo decidir como será a divisão entre os patronos exequentes.
Para fins de devolução do pagamento referente ao excesso de execução (R$ 13.500,61 – dado como garantia do juízo), intime-se a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar sua Chave Pix (que, obrigatoriamente, deve ser seu CNPJ) ou dados bancários de sua titularidade, sob pena de não expedição de alvará em seu favor.
Esclareça-se às partes que a liberação da quantia controversa de R$ 13.500,61 (excesso de execução) à executada somente ocorrerá após o trânsito em julgado desta decisão.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado desta decisão, não havendo qualquer manifestação das partes, arquive-se.
Cumpra-se.
Recife, 22 de agosto de 2025.
KATHYA GOMES VELÔSO Juíza de Direito 333 -
22/08/2025 11:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/08/2025 11:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/08/2025 11:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/08/2025 11:25
Conclusos para decisão
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06/08/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2025 00:29
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 01/08/2025 23:59.
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24/07/2025 10:04
Conclusos para despacho
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22/07/2025 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 11:42
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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17/07/2025 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2025 20:47
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/07/2025.
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12/07/2025 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 6ª Vara Cível da Capital Processo nº 0075895-27.2023.8.17.2001 EXEQUENTE: EVERCY VASCONCELOS SOARES DOS SANTOS EXECUTADO(A): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 6ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 207944868 , conforme segue transcrito abaixo: Proceda a Diretoria das Varas Cíveis da Capital com a retificação do valor da causa, fazendo constar R$ 36.022,18 (trinta e seis mil, vinte e dois reais e dezoito centavos).
Depois, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento atualizado da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), sob pena de ser acrescida multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), conforme previsto no art. 523, §1º, do CPC.
Fica a parte executada advertida de que, decorrido prazo previsto no art. 523, caput, do CPC sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso o executado apresente impugnação ou outro incidente que vise discutir a exigibilidade da obrigação, deverá efetuar, previamente, o recolhimento das custas sobre o valor executado, sob pena de não conhecimento da peça de impugnação, conforme regramento estabelecido na nova Lei das Custas Judiciais (Lei Estadual nº 17.116/2020, art. 11, V, e art. 16, IV).
Decorrido o prazo sem pagamento do valor cobrado nem apresentação de impugnação, deve o exequente apresentar planilha atualizada do débito, incluindo o valor das custas do cumprimento de sentença para fins de execução.
Na hipótese de não pagamento voluntário, eventual pedido do exequente para realização de pesquisas (Sisbajud, Renajud, Infojud etc.) e para expedição de ofícios (SPC, SERASA etc.) deverá ser acompanhado do pagamento das custas processuais relativas a cada diligência requerida em observância à Lei de Custas Estadual nº 17.116/2020 e ao Provimento nº 002/2022 do Conselho de Magistratura de Pernambuco, sob pena de indeferimento e arquivamento dos autos.
Havendo impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se, por despacho ordinatório, a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à impugnação.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Recife, 19 de junho de 2025.
RECIFE, 8 de julho de 2025.
TAYSSA MAYARA PEDERNEIRAS PAZ Diretoria Cível do 1º Grau -
08/07/2025 14:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2025 14:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2025 17:06
Publicado Despacho em 01/07/2025.
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02/07/2025 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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19/06/2025 13:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2025 06:13
Conclusos para despacho
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19/06/2025 06:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/06/2025 13:14
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
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17/06/2025 10:07
Recebidos os autos
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17/06/2025 10:07
Juntada de Petição de decisão
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19/02/2025 07:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/02/2025 23:44
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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23/01/2025 00:47
Decorrido prazo de EVERCY VASCONCELOS SOARES DOS SANTOS em 22/01/2025 23:59.
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19/12/2024 11:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/12/2024 11:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/12/2024 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 16:18
Publicado Sentença (Outras) em 02/12/2024.
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30/11/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 12:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/11/2024 12:34
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/11/2024 12:21
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 10:17
Conclusos para despacho
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05/11/2024 05:00
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 04/11/2024 23:59.
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03/11/2024 00:07
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 01/11/2024 23:59.
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30/10/2024 21:06
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/10/2024.
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30/10/2024 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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29/10/2024 12:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/10/2024 17:30
Juntada de Petição de apelação
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22/10/2024 09:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/10/2024 09:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/10/2024 09:02
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 23:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/10/2024 15:53
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/10/2024.
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14/10/2024 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 10:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/10/2024 10:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/10/2024 12:11
Julgado procedente o pedido
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12/06/2024 11:14
Conclusos para julgamento
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11/06/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2024 13:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/05/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 14:28
Conclusos para despacho
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01/02/2024 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2023 14:40
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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29/11/2023 14:37
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 07:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 09:19
Conclusos para despacho
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16/08/2023 07:56
Decorrido prazo de KESIA RAFAELLE DE AGUIAR SILVA MARTINS em 15/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 18:28
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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04/08/2023 12:11
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
03/08/2023 16:34
Juntada de Petição de elementos de prova\outros documentos
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03/08/2023 15:52
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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27/07/2023 04:49
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 26/07/2023 23:59.
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23/07/2023 13:34
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 12:16
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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14/07/2023 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2023 14:08
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
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14/07/2023 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/07/2023 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/07/2023 11:39
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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14/07/2023 11:39
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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14/07/2023 11:37
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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14/07/2023 11:37
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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14/07/2023 10:59
Concedida a Medida Liminar
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14/07/2023 09:40
Conclusos para decisão
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14/07/2023 00:06
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
13/07/2023 13:37
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
13/07/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 01:37
Conclusos para decisão
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13/07/2023 01:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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