TJPI - 0800800-37.2023.8.18.0155
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:01
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 00:01
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800800-37.2023.8.18.0155 RECORRENTE: PATRICK JORDAN CARVALHO SILVA Advogado(s) do reclamante: EVANILSON DO NASCIMENTO PEREIRA RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado(s) do reclamado: FABIO RIVELLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RIVELLI RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REEMBOLSO DE VALOR PAGO EM PASSAGEM AÉREA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
Ação ajuizada por Patrick Jordan Carvalho Silva em face de TAM Linhas Aéreas S.A., com pedido de reembolso do valor pago por passagem aérea não utilizada e indenização por danos morais.
A sentença julgou parcialmente improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC.
A parte autora interpôs recurso inominado, pleiteando a reforma da sentença para que os pedidos fossem julgados procedentes.
A questão em discussão consiste em definir se o consumidor faz jus ao reembolso integral do valor pago por passagem aérea não utilizada e à indenização por danos morais decorrentes do serviço prestado.
A sentença pode ser confirmada por seus próprios fundamentos quando a análise dos autos demonstra que o juiz de primeiro grau decidiu a controvérsia de forma adequada e fundamentada, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Não configurado defeito na prestação do serviço que justifique o reembolso integral ou a reparação moral, especialmente diante da ausência de comprovação de falha imputável à empresa aérea.
Recurso improvido.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800800-37.2023.8.18.0155 Origem: RECORRENTE: PATRICK JORDAN CARVALHO SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: EVANILSON DO NASCIMENTO PEREIRA - PI22861-A RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO RIVELLI - SP297608-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO COM PEDIDO DE REEMBOLSO DE VALOR PAGO EM PASSAGEM AÉREA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por PATRICK JORDAN CARVALHO SILVA em face de TAM LINHAS AÉREAS S.A.
Sobreveio sentença que julgou improcedentes em parte os pedidos iniciais (ID 24259727), nos termos do art. 487, I do CPC.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso, requerendo a reforma da sentença de primeira instância para julgar procedentes os pedidos da exordial (ID 24259729). É o relatório sucinto.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa, contudo, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC. É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 25/08/2025 -
01/09/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:50
Conhecido o recurso de PATRICK JORDAN CARVALHO SILVA - CPF: *62.***.*89-04 (RECORRENTE) e não-provido
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07/08/2025 11:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2025 11:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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16/07/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 08:34
Expedição de Intimação de processo pautado.
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16/07/2025 08:34
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 03:18
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 03:18
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800800-37.2023.8.18.0155 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: PATRICK JORDAN CARVALHO SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: EVANILSON DO NASCIMENTO PEREIRA - PI22861-A RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO RIVELLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RIVELLI - SP297608-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 26/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de julho de 2025. -
14/07/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/04/2025 10:54
Recebidos os autos
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09/04/2025 10:54
Conclusos para Conferência Inicial
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09/04/2025 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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