TJPR - 0004758-95.2021.8.16.0056
1ª instância - Cambe - Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2023 17:36
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2023 16:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
14/09/2023 15:55
Processo Reativado
-
22/05/2023 16:10
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2023 16:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 16:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
22/05/2023 16:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 16:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
22/05/2023 16:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 16:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
22/05/2023 16:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 16:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
22/05/2023 16:05
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
22/05/2023 15:55
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
22/05/2023 15:52
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
22/05/2023 15:51
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
22/05/2023 15:50
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
22/05/2023 15:47
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
19/05/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 16:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
09/05/2023 19:22
Recebidos os autos
-
09/05/2023 19:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 15:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2023 12:45
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
05/05/2023 12:44
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
05/05/2023 12:37
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
05/05/2023 12:36
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
17/04/2023 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2023 12:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2023 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 16:05
Recebidos os autos
-
29/03/2023 16:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 18:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/03/2023 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 17:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/03/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 13:52
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/03/2023 13:50
Juntada de Certidão FUPEN
-
11/02/2023 11:07
Recebidos os autos
-
11/02/2023 11:07
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
11/02/2023 10:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 12:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/01/2023 17:17
Recebidos os autos
-
27/01/2023 17:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/01/2023 15:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/11/2022 14:08
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 14:06
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 14:04
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 14:02
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
16/11/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
16/11/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
27/10/2022 13:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/10/2022
-
27/10/2022 13:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/10/2022
-
27/10/2022 13:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/10/2022
-
27/10/2022 13:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/10/2022
-
24/10/2022 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2022 15:41
Recebidos os autos
-
21/10/2022 15:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 13:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2022 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 12:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/10/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 01:09
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
19/10/2022 14:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/10/2022
-
19/10/2022 14:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/10/2022
-
19/10/2022 14:02
Recebidos os autos
-
19/10/2022 14:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/10/2022
-
19/10/2022 14:02
Baixa Definitiva
-
19/10/2022 14:02
Baixa Definitiva
-
19/10/2022 14:02
Baixa Definitiva
-
19/10/2022 14:02
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 14:02
Recebidos os autos
-
19/10/2022 14:01
Recebidos os autos
-
19/09/2022 14:50
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 14:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
16/09/2022 14:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
16/09/2022 14:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
16/09/2022 14:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
16/09/2022 12:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
16/09/2022 12:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 12:52
Recebidos os autos
-
15/09/2022 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 23:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/09/2022 23:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 18:04
OUTRAS DECISÕES
-
13/09/2022 21:51
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
13/09/2022 20:30
Recebidos os autos
-
13/09/2022 20:30
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
13/09/2022 20:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 10:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/09/2022 10:13
Recebidos os autos
-
12/09/2022 10:13
Distribuído por dependência
-
12/09/2022 10:13
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/09/2022 10:13
Recebido pelo Distribuidor
-
06/09/2022 19:45
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
06/09/2022 19:45
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
23/08/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 23:24
Recebidos os autos
-
22/08/2022 23:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 19:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/08/2022 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 18:27
Recurso Especial não admitido
-
19/07/2022 13:42
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
18/07/2022 21:15
Recebidos os autos
-
18/07/2022 21:15
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
18/07/2022 21:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 12:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/07/2022 12:02
Recebidos os autos
-
15/07/2022 12:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
15/07/2022 12:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
15/07/2022 12:02
Distribuído por dependência
-
15/07/2022 12:02
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/07/2022 12:02
Recebido pelo Distribuidor
-
14/07/2022 17:18
Juntada de Petição de recurso especial
-
14/07/2022 17:18
Juntada de Petição de recurso especial
-
14/07/2022 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 13:53
Recebidos os autos
-
30/06/2022 13:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 19:40
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
28/06/2022 15:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2022
-
28/06/2022 15:48
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2022 15:48
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/06/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
28/06/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 15:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE JHONATAN ADEMILSON DE ANDRADE
-
27/06/2022 18:52
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/06/2022 15:54
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
27/06/2022 15:54
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
11/06/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 16:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 16:30
Recebidos os autos
-
05/06/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 18:03
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
31/05/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
31/05/2022 15:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/05/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 16:03
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/05/2022 13:17
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
25/05/2022 23:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 16:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/05/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 16:48
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/05/2022 00:00 ATÉ 27/05/2022 23:59
-
25/05/2022 14:41
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/05/2022 14:40
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/05/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE JHONATAN ADEMILSON DE ANDRADE
-
09/05/2022 23:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 18:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/05/2022 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 18:11
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2022 00:00 ATÉ 24/06/2022 23:59
-
09/05/2022 15:30
Pedido de inclusão em pauta
-
09/05/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 17:51
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
06/05/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 15:40
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/05/2022 15:27
Juntada de PARECER
-
02/05/2022 15:27
Recebidos os autos
-
02/05/2022 15:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 16:47
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 16:00
Recebidos os autos
-
28/04/2022 16:00
Juntada de PARECER
-
28/04/2022 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 17:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 17:13
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
27/04/2022 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 14:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2022 14:36
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/04/2022 14:36
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/04/2022 14:36
Recebidos os autos
-
27/04/2022 14:36
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
27/04/2022 14:07
Recebido pelo Distribuidor
-
27/04/2022 13:46
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 13:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
27/04/2022 13:35
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 13:35
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 12:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
27/04/2022 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 18:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/04/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
26/04/2022 15:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/03/2022
-
26/04/2022 15:01
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 13:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2022 13:10
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/04/2022 13:10
Recebidos os autos
-
26/04/2022 13:10
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/04/2022 13:10
Distribuído por sorteio
-
26/04/2022 12:40
Recebido pelo Distribuidor
-
26/04/2022 12:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
21/04/2022 14:29
Recebidos os autos
-
21/04/2022 14:29
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
20/04/2022 10:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 17:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/04/2022 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2022 12:43
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/04/2022 12:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 15:11
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
31/03/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 12:32
Juntada de COMPROVANTE
-
30/03/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE LEANDRO BERNARDES DA SILVA
-
29/03/2022 19:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/03/2022 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/03/2022 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 12:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2022 15:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/03/2022 20:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 20:42
Recebidos os autos
-
15/03/2022 13:47
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 13:44
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 18:12
Expedição de Mandado
-
14/03/2022 18:10
Expedição de Mandado
-
14/03/2022 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 18:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/03/2022 19:51
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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11/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA CRIMINAL DE CAMBÉ - PROJUDI Av.
Roberto Conceição, Nº532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004758-95.2021.8.16.0056 Processo: 0004758-95.2021.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 24/07/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): JHONATAN ADEMILSON DE ANDRADE LEANDRO BERNARDES DA SILVA Vistos, etc...
Alcançado o prazo nonanegismal, conforme conteúdo da certidão de seq. 199.1, vieram os autos conclusos para reavaliação da necessidade de manutenção da custódia cautelar do acusado, na forma do artigo 316, § único do Código de Processo Penal, com a nova redação dada pela Lei nº 13.964/2019.
Instado a manifestar-se, o i.
Representante do Ministério Público requereu pela manutenção da prisão preventiva do réu JHONATAS ADEMILSON DE ANDRADE (seq. 202.1).
O abalizado defensor se manifestou pleiteando pela revogação da prisão preventiva cumulado ou não com medidas cautelares, por compreender que não são mais presentes os requisitos para o prosseguimento da prisão preventiva (seq. 218.1).
DECIDO.
Quanto a prisão preventiva: O pedido da abalizada defesa não merece prosperar, eis que não foram trazidos novos fatos aptos a alterarem a necessidade da medida constritiva, de sorte que a manutenção da prisão preventiva se faz necessária.
Ainda em obediência ao preconizado no art. 315, §1º do CPP, cumpre observar que textualmente a norma exige fatos novos para a substituição da prisão preventiva, que justifiquem a alteração da medida, sendo de todo inadequada a reforma de decisão judicial pelo próprio Juízo sem que haja elementos novos e concretos aptos a demonstrar que a medida adotada ora não se mostra adequada e deve ser revista.
Nesse sentido o artigo 315 do CPP traz que: Art. 315.
A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 1º Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) E, no presente caso, não houve qualquer alteração na situação fática, razão porque vedada a reforma do decreto prisional.
Além disso, tampouco há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo para a formação da culpa, uma vez que a análise dentro dos 90 (noventa) dias, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, não se trata de prazo peremptório e que, por si só, tornará a prisão ilegal, devendo ser averiguada a razoabilidade da medida e o caso concreto. É indiscutível que o crime de tráfico de drogas é causador de temeridade no seio da sociedade, não podendo o Poder Judiciário fechar os olhos a esta realidade.
A paz social deve ser restabelecida, ainda que, para tal, seja sacrificada a liberdade individual do representado, pois, caso contrário, a liberdade do mesmo representaria não apenas risco à ordem pública, como teria o condão de gerar sentimento de impunidade, tanto no seio social, quanto, principalmente, para o próprio criminoso.
Nesse sentido, de longa data tem-se o ensinamento de Basileu Garcia, que já comentava quais seriam as situações fáticas necessárias para que o magistrado decretasse a prisão preventiva para a garantia da ordem pública: "Para garantia de ordem pública, visará o magistrado, ao decretar a prisão preventiva, evitar que o delinqüente volte a cometer delitos, ou porque é acentuadamente propenso às práticas delituosas, ou porque, em liberdade, encontraria os mesmos estímulos relacionados à infração cometida."(in GARCIA, Basileu.
Comentários ao código e processo penal. v.
III.
Rio de Janeiro: Forense, 1945, pp. 169/170). À propósito: HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA - CABIMENTO NA ESPÉCIE – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A DECRETAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA- FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E ADEQUADA - CONDIÇÕES PESSOAIS ISOLADAS QUE NÃO OBSTAM A DECRETAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA – COVID-19 – PACIENTE NÃO INTEGRA O GRUPO DE RISCO - IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM MEDIDAS CAUTELARES - AUSENCIA DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL ALEGADO – ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJPR - 1ª C.
Criminal - 0075780-27.2020.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - J. 14.06.2021) – grifei Por fim, em relação ao cabimento das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, em especial a utilização de tornozeleira eletrônica, entendo como inadequadas ao caso, pelos próprios fundamentos já expostos, sendo certo que havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
A esse respeito: HC n. 325.754/RS – 5ª T. – unânime – Rel.
Min.
Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) – DJe 11/09/2015 e HC n. 313.977/AL – 6ª T. – unânime – Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura – DJe 16/03/2015.
Sendo assim, não cessando quaisquer dos motivos que ensejaram a custódia cautelar, INDEFIRO o pedido de revogação de prisão preventiva formulado por JHONATAS ADEMILSON DE ANDRADE.
Intimem-se.
Dil.
Necessárias.
Cambé, 08 de março de 2022.
Jessica Valéria Catabriga Guarnier Juíza de Direito -
10/03/2022 11:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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10/03/2022 11:36
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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10/03/2022 11:35
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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09/03/2022 18:32
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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09/03/2022 18:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/03/2022 19:24
NÃO CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA
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08/03/2022 12:12
Conclusos para decisão
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08/03/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE LEANDRO BERNARDES DA SILVA
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07/03/2022 17:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/03/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/03/2022 22:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 01:04
Conclusos para despacho
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03/03/2022 17:12
Juntada de Certidão
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03/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE LEANDRO BERNARDES DA SILVA
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03/03/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE LEANDRO BERNARDES DA SILVA
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02/03/2022 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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26/02/2022 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/02/2022 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/02/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/02/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2022 21:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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14/02/2022 21:37
Recebidos os autos
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14/02/2022 14:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/02/2022 17:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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11/02/2022 17:21
Juntada de Certidão
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10/02/2022 19:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2022 19:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2022 18:53
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
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10/02/2022 18:53
Recebidos os autos
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07/02/2022 10:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA CRIMINAL DE CAMBÉ - PROJUDI Av.
Roberto Conceição, Nº532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004758-95.2021.8.16.0056 Processo: 0004758-95.2021.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 24/07/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): JHONATAN ADEMILSON DE ANDRADE LEANDRO BERNARDES DA SILVA Diante da certidão de seq. 188.1, para o patrocínio da defesa do réu, nomeio (o)a Doutor(a) GUILHERME STRESSER BASTOS, OAB/PR 75.864, advogado(a) militante nesta comarca, sob a fé e o compromisso de seu grau.
Priorize-se a intimação pelo meio mais rápido, inclusive no balcão do cartório, ou efetuando-se a intimação diretamente por habilitação no sistema PROJUDI, quando possível.
Ciência ao(s) defensor(es) nomeado(s), sobre o disposto no artigo 265, do Código de Processo Penal, nova redação.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Cambé, 04 de fevereiro de 2022.
Jessica Valéria Catabriga Guarnier Juíza de Direito -
06/02/2022 23:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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06/02/2022 23:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/02/2022 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2022 17:18
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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04/02/2022 10:52
Conclusos para despacho
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04/02/2022 10:51
Juntada de Certidão
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12/01/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE JHONATAN ADEMILSON DE ANDRADE
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11/01/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE LEANDRO BERNARDES DA SILVA
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11/01/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE JHONATAN ADEMILSON DE ANDRADE
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25/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/12/2021 20:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
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16/12/2021 18:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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16/12/2021 18:29
Recebidos os autos
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16/12/2021 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/12/2021 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/12/2021 12:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/12/2021 21:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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14/12/2021 19:22
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
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14/12/2021 15:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
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14/12/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/12/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/12/2021 13:03
Juntada de INFORMAÇÃO
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14/12/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE LEANDRO BERNARDES DA SILVA
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14/12/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE JHONATAN ADEMILSON DE ANDRADE
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12/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/12/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/12/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/12/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE LEANDRO BERNARDES DA SILVA
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04/12/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE JHONATAN ADEMILSON DE ANDRADE
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02/12/2021 14:10
Juntada de Certidão
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01/12/2021 19:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
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01/12/2021 19:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
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01/12/2021 14:42
Recebidos os autos
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01/12/2021 14:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/12/2021 14:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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01/12/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/12/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/12/2021 14:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
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30/11/2021 20:10
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
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30/11/2021 17:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
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30/11/2021 16:39
Expedição de Certidão GERAL
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30/11/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/11/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/11/2021 12:55
Juntada de INFORMAÇÃO
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29/11/2021 13:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/11/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/11/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/11/2021 18:35
MANDADO DEVOLVIDO
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23/11/2021 13:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/11/2021 13:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/11/2021 13:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/11/2021 11:33
MANDADO DEVOLVIDO
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19/11/2021 14:47
MANDADO DEVOLVIDO
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19/11/2021 14:29
MANDADO DEVOLVIDO
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17/11/2021 19:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
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17/11/2021 13:22
Ato ordinatório praticado
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17/11/2021 13:21
Ato ordinatório praticado
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17/11/2021 13:19
Ato ordinatório praticado
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17/11/2021 13:10
Ato ordinatório praticado
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17/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA CRIMINAL DE CAMBÉ - PROJUDI Av.
Roberto Conceição, Nº532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004758-95.2021.8.16.0056 Processo: 0004758-95.2021.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 24/07/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): JHONATAN ADEMILSON DE ANDRADE LEANDRO BERNARDES DA SILVA Trata-se de Processo-Crime instaurado por iniciativa do Ministério Público do Estado do Paraná com a finalidade de apurar a responsabilidade criminal dos denunciados JHONATAN ADEMILSON DE ANDRADE e LEANDRO BERNARDES DA SILVA, quanto à prática, em tese, do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Notificado, o denunciado Jhonatan apresentou defesa prévia por defensor Constituído (seq. 86.1), conforme artigo 55, da Lei nº. 11.343/06, não alegando preliminares.
Notificado, o denunciado Leandro apresentou defesa prévia por defensor nomeado (seq. 104.1), conforme artigo 55, da Lei nº. 11.343/06, não alegando preliminares.
Instado a manifestar-se, o Dr.
Promotor de Justiça apontou que as matérias alegadas pela defesa se confundem com mérito da ação, requerendo o prosseguimento do feito (seq. 108.1).
Decido.
Quanto as alegações da defesa, estas importam, na verdade, em apreciação de matéria de mérito, dependente de dilação probatória para aferição da culpabilidade, não tendo, portanto, o condão de permitir a rejeição da denúncia. No mais, compulsando os autos, verifico que a inicial acusatória se mostra hígida, respeitando o disposto no artigo 395, do CPP, nova redação, sendo, portanto, apta ao processamento.
O juízo é competente (art. 69, inc.
I, do CPP), sendo que a imputação inicial enseja ação penal pública incondicionada, de onde se extrai a legitimidade ativa do Ministério Público na relação processual.
Os réus, por sua vez, são partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda, posto que a eles se imputam a prática criminosa.
O pedido é juridicamente possível uma vez que a conduta descrita é, em tese, típica, estando patenteado o interesse de agir, na medida que somente por intermédio do devido processo legal se pode buscar a responsabilização criminal, evidenciando-se, deste modo, a necessidade e a utilidade do processo.
Concorrem, pois, as condições subjetivas e objetivas da ação e os pressupostos processuais, inexistindo condição específica de procedibilidade, e não havendo o que se falar, ainda, quanto à prescrição, inexistindo, portanto, fundamento para rejeição liminar da denúncia.
Destarte, considerando o exposto, bem como o fato da denúncia não ser inepta, nem se encontrar ausente pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal, havendo justa causa para a acusação, ainda mais que vigora nesta fase processual (recebimento da denúncia) o princípio do in dúbio pro societate, presentes, portanto, os requisitos exigidos por lei, recebo a denúncia, e, nos termos do artigo 56, da Lei nº 11.343/2006, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 30/11/2021 às 15h00min.
Esclareço que a audiência se dará na modalidade virtual, preferencialmente pelo sistema Microsoft Teams (ou outro que estiver disponível), conforme autoriza o artigo 2º, caput, do Decreto Judiciário nº 400/2020 - D.M., eis que a realização do ato por videoconferência é medida excepcional e justificada pela atual pandemia de COVID-19, e visa preservar a saúde de todos os atores processuais, uma vez que a audiência se dá por meio do uso de ferramentas e soluções tecnológicas que permitem aos participantes acompanharem e participarem da audiência de suas residências, escritórios ou locais de trabalho, sem necessidade de romper o isolamento social vigente nesse momento no país, comparecer ao edifício do fórum ou ao escritório do advogado.
Em sendo necessário, intime-se o(a) nobre defensor(a) para informar, se possível, o telefone de contato de sua(s) testemunha(s), na forma preconizada pelo artigo 28 do Decreto Judiciário nº 400/2020 –D.M., bem como atendendo ao princípio da cooperação judicial.
As testemunhas policiais poderão ser ouvidas por videoconferência na própria unidade militar ou delegacia de polícia, devendo se fazer presentes no local, no horário agendado.
A oitiva do réu que se encontra preso será realizada por videoconferência, em sala própria reservada na Delegacia de Cambé ou outra unidade penitenciária, conforme já acordado com o DEPEN, ficando desde já dispensada a requisição do réu.
Esclareça-se que as pessoas que integram o grupo de risco da COVID-19 ou que com elas convivam devem participar apenas de audiência virtual (art. 3º, do Decreto Judiciário nº 400/20200) Indefiro a pretensão da defesa de apresentação de rol de testemunhas em momento posterior (seq. 104.1), por violação ao artigo 55, da Lei nº 11.343/2006, eis que a garantia da ampla defesa, de cunho constitucional, está intimamente ligada à garantia do devido processo legal (due process of law), da qual é corolário.
Assim, se a lei prescreve um determinado procedimento, razoável, como é o caso da apresentação do rol com a defesa preliminar, admitir-se apresentação extemporânea resultaria em tumulto processual, vez que, para a parte, tal oportunidade já passou, rectius, precluiu. À propósito: "AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
PENAL.
PROCESSO PENAL.
ESTUPRO.
INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA ARROLADA A DESTEMPO.
PRECLUSÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
DENÚNCIA QUE DESCREVE TODAS AS ELEMENTARES DO TIPO.
PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO.
OFENSA.
INEXISTÊNCIA.
MATERIALIDADE DELITIVA.
GRAVE AMEAÇA.COMPROVAÇÃO NOS AUTOS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DESCLASSIFICAÇÃO.
QUESTÃO PREJUDICADA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS.
PERSONALIDADE.
PERICULOSIDADE DEMONSTRADA EM ELEMENTOS DOS AUTOS.
LAUDO TÉCNICO.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
CONDUTA SOCIAL.
REITERAÇÃO DE MODUS OPERANDI COM OUTRAS VÍTIMAS.
ANÁLISE LIMITADA À POSTURA DO AGENTE PERANTE À SOCIEDADE.
RAZÕES DISSOCIADAS E FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
SÚMULA 284 E 283 DO STF.
REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA.
CONSECTÁRIO DA MAJORAÇÃO DA PENA-BASE REQUERIDA PELA ACUSAÇÃO.
REFORMATIO IN PEJUS.
INEXISTÊNCIA.1.
Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada. 2.
O direito à prova não é absoluto, limitando-se por regras de natureza endoprocessual e extraprocessual.
Assim é que, na proposição de prova oral, prevê o Código de Processo Penal que o rol de testemunhas deve ser apresentado, sob pena de preclusão, na própria denúncia, para o Ministério Público, e na resposta à acusação, para a defesa.
No caso vertente, não há ilegalidade na desconsideração do rol de testemunhas da defesa, apresentado fora do prazo legalmente estabelecido, ante a preclusão temporal desta faculdade processual. (HC n. 202.928/PR, Relator p/ Acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 8/9/2014). 3.
Consoante disposto no art. 209 do Código de Processo Penal, ocorrendo a preclusão no tocante ao arrolamento de testemunhas, é permitido ao magistrado, uma vez entendendo serem imprescindíveis à busca da verdade real, proceder à oitiva como testemunhas do juízo, contudo, tal providência não constitui direito subjetivo da parte.4.
Depreende-se que o juízo de primeiro grau concluiu, diante dos demais elementos probatórios carreados aos autos, que a pretendida oitiva se mostrava desnecessária, inexistindo, portanto, a apontada nulidade.5. [...]". (AgRg no REsp 1671234/PR, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 03/04/2018) - grifei Citem-se os denunciados, conforme estabelecido no artigo 56 da Lei 11.343/2006 e atentando-se à determinação do artigo 24 do Decreto Judiciário 400/2020.
Intimem-se.
Requisitem-se, se necessário.
Comunique-se o recebimento da denúncia, nos termos do art. 602, inciso III e seguintes, do Código de Normas.
Diligências necessárias.
Cambé, 11 de novembro de 2021.
Jessica Valéria Catabriga Guarnier Juíza de Direito -
16/11/2021 20:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
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16/11/2021 18:10
Expedição de Mandado
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16/11/2021 18:08
Expedição de Mandado
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16/11/2021 18:07
Expedição de Mandado
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16/11/2021 18:06
Expedição de Mandado
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16/11/2021 17:59
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 17:59
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 16:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 16:39
Recebidos os autos
-
16/11/2021 14:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/11/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 14:40
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 14:40
Recebidos os autos
-
16/11/2021 14:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
16/11/2021 13:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/11/2021 13:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
16/11/2021 13:40
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
16/11/2021 13:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
16/11/2021 13:37
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
12/11/2021 19:28
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
11/11/2021 14:24
Conclusos para decisão
-
10/11/2021 19:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/11/2021 19:08
Recebidos os autos
-
09/11/2021 09:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 17:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/11/2021 17:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/11/2021 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
01/11/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
29/10/2021 16:51
APENSADO AO PROCESSO 0007146-68.2021.8.16.0056
-
22/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA CRIMINAL DE CAMBÉ - PROJUDI Av.
Roberto Conceição, Nº532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004758-95.2021.8.16.0056 Processo: 0004758-95.2021.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 24/07/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): JHONATAN ADEMILSON DE ANDRADE LEANDRO BERNARDES DA SILVA Diante da petição de seq. 97.1, para o patrocínio da defesa do acusado LEANDRO BERNARDES DA SILVA, nomeio (o)a Doutor(a) MILTO MONTRONI, OAB/PR 97.620, advogado(a) militante nesta comarca, sob a fé e o compromisso de seu grau.
Intime-se para, em aceitando o encargo, apresentar a defesa preliminar, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei n.º 11.343/2006.
Desde já, exclua-se a subscritora da petição de seq. 97.1 da lista de defensores dativos, face sua declaração de que não está exercendo atividades profissionais, evitando-se futuras nomeações inócuas.
Nos termos do artigo 24 do Decreto Judiciário nº 400/2020 - D.M. cientifique-se o nobre defensor da necessidade de indicação, pelo réu ou pelo advogado, em petição apartada a ser incluída em movimento do Sistema PROJUDI, dos respectivos endereços eletrônicos (e-mails) e, facultativamente, do número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone, indicando, ainda, na qualificação das testemunhas, os meios de contato (telefone e/ou email) para realização de audiência por videoconferência, conforme autoriza o artigo 28 do mesmo Decreto.
Priorize-se a intimação pelo meio mais rápido, inclusive no balcão do cartório, ou efetuando-se a intimação diretamente por habilitação no sistema PROJUDI, quando possível.
Ciência ao(s) defensor(es) nomeado(s), sobre o disposto no artigo 265, do Código de Processo Penal, nova redação.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Cambé, 20 de outubro de 2021.
Jessica Valéria Catabriga Guarnier Juíza de Direito -
21/10/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 13:15
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA CRIMINAL DE CAMBÉ - PROJUDI Av.
Roberto Conceição, Nº532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004758-95.2021.8.16.0056 Processo: 0004758-95.2021.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 24/07/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): JHONATAN ADEMILSON DE ANDRADE LEANDRO BERNARDES DA SILVA Diante da certidão de seq. 89.1, para o patrocínio da defesa do acusado LEANDRO BERNARDES DA SILVA, nomeio (o)a Doutor(a) NATHYELLEN CAMPANA GORRIS, OAB/PR 100.225, advogado(a) militante nesta comarca, sob a fé e o compromisso de seu grau.
Intime-se para, em aceitando o encargo, apresentar a defesa preliminar, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei n.º 11.343/2006.
Nos termos do artigo 24 do Decreto Judiciário nº 400/2020 - D.M. cientifique-se o nobre defensor da necessidade de indicação, pelo réu ou pelo advogado, em petição apartada a ser incluída em movimento do Sistema PROJUDI, dos respectivos endereços eletrônicos (e-mails) e, facultativamente, do número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone, indicando, ainda, na qualificação das testemunhas, os meios de contato (telefone e/ou email) para realização de audiência por videoconferência, conforme autoriza o artigo 28 do mesmo Decreto.
Priorize-se a intimação pelo meio mais rápido, inclusive no balcão do cartório, ou efetuando-se a intimação diretamente por habilitação no sistema PROJUDI, quando possível.
Ciência ao(s) defensor(es) nomeado(s), sobre o disposto no artigo 265, do Código de Processo Penal, nova redação.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Cambé, 06 de outubro de 2021.
Jessica Valéria Catabriga Guarnier Juíza de Direito -
07/10/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 01:00
Conclusos para despacho
-
01/10/2021 03:58
DECORRIDO PRAZO DE LEANDRO BERNARDES DA SILVA
-
20/09/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 13:31
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 13:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 14:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/08/2021 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
24/08/2021 10:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 20:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/08/2021 12:38
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 12:35
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA CRIMINAL DE CAMBÉ - PROJUDI Av.
Roberto Conceição, Nº532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004758-95.2021.8.16.0056 Processo: 0004758-95.2021.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 24/07/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): JHONATAN ADEMILSON DE ANDRADE LEANDRO BERNARDES DA SILVA Vistos, etc..
Na forma do artigo 55, caput, da Lei n.º 11.343/2006, notifique-se o acusado para oferecer defesa prévia, por escrito e por intermédio de advogado (art. 5º, inc.
LV c/c art. 133, ambos da CF/88), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo para o mister (art. 55, § 3º, Lei 11.343/06).
Na forma preconizada pelo artigo 24 do Decreto Judiciário nº 400/2020 –D.M., bem como atendendo ao princípio da cooperação judicial, deverá o réu o ou seu defensor, necessariamente, informar a este r.
Juízo os endereços eletrônicos das testemunhas que pretendem arrolar, sendo-lhes facultado ainda, a indicação do número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do celular, garantindo-se a preservação dos dados, na forma do art. 24, §2º, do Decreto Judiciário nº 400/2020 – D.M.
Solicite-se os antecedentes criminais do acusado pelo sistema oráculo, bem como pelo Instituto de Identificação do Estado do Paraná, certificando, ainda, o Cartório, em caso positivo, detalhadamente acerca desses antecedentes.
Intimem-se.
Dil.
Necessárias.
Cambé, 10 de agosto de 2021.
Jessica Valéria Catabriga Guarnier Juíza de Direito -
11/08/2021 18:32
Expedição de Mandado
-
11/08/2021 18:32
Expedição de Mandado
-
11/08/2021 16:24
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
11/08/2021 16:23
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
11/08/2021 12:17
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
11/08/2021 12:16
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
11/08/2021 12:14
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 12:14
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 13:51
Conclusos para decisão
-
10/08/2021 13:49
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 13:48
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 13:47
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
10/08/2021 13:36
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 13:36
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 21:22
Juntada de DENÚNCIA
-
09/08/2021 21:22
Recebidos os autos
-
07/08/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE JHONATAN ADEMILSON DE ANDRADE
-
07/08/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE JHONATAN ADEMILSON DE ANDRADE
-
06/08/2021 01:43
DECORRIDO PRAZO DE LEANDRO BERNARDES DA SILVA
-
06/08/2021 01:42
DECORRIDO PRAZO DE JHONATAN ADEMILSON DE ANDRADE
-
06/08/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 14:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 11:29
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
28/07/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE JHONATAN ADEMILSON DE ANDRADE
-
27/07/2021 17:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2021 17:22
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
26/07/2021 21:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 21:22
Recebidos os autos
-
26/07/2021 19:45
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
26/07/2021 18:05
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
26/07/2021 12:52
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 12:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/07/2021 12:49
Recebidos os autos
-
26/07/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 12:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/07/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 12:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/07/2021 12:30
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
26/07/2021 12:25
Recebidos os autos
-
26/07/2021 12:25
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
26/07/2021 12:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/07/2021 10:16
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 09:27
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 09:20
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2021 20:36
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2021 18:51
Recebidos os autos
-
25/07/2021 18:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
25/07/2021 18:43
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
25/07/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2021 17:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/07/2021 17:28
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
25/07/2021 16:50
Conclusos para decisão
-
25/07/2021 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2021 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2021 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2021 12:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/07/2021 12:23
Recebidos os autos
-
25/07/2021 12:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2021 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2021 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2021 10:15
Juntada de Certidão
-
25/07/2021 10:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/07/2021 10:07
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
25/07/2021 10:05
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
25/07/2021 10:03
Alterado o assunto processual
-
25/07/2021 06:40
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
25/07/2021 06:40
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
25/07/2021 06:29
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
25/07/2021 06:29
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
25/07/2021 06:29
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
25/07/2021 06:29
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
25/07/2021 06:29
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
25/07/2021 06:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/07/2021 06:29
Recebidos os autos
-
25/07/2021 06:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
11/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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