TJPI - 0800701-31.2023.8.18.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:01
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 00:01
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 00:01
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800701-31.2023.8.18.0167 RECORRENTE: ANTONIEL SOARES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: TERESA MARIA NUNES SOUSA RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamado: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA DE CADASTRO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS IMPROVIDOS.
Ação judicial ajuizada por Antoniel Soares da Silva contra o Banco Santander (Brasil) S.A., na qual o autor pleiteia a restituição de valores pagos a título de tarifas bancárias supostamente indevidas em contrato de financiamento.
A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o réu à restituição simples do valor de R$ 930,00, referente à tarifa de cadastro, com juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária a partir do ajuizamento.
Indeferido o pedido de gratuidade de justiça por ausência de comprovação da hipossuficiência.
Ambas as partes interpuseram recursos inominados: o banco, para a improcedência da ação ou, subsidiariamente, a confirmação da restituição simples; o autor, para a restituição em dobro dos valores pagos.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a restituição dos valores pagos a título de tarifa de cadastro em contrato de financiamento; (ii) determinar se tal restituição deve ocorrer em forma simples ou em dobro.
A cobrança da tarifa de cadastro é indevida quando não comprovada a prestação efetiva do serviço ou a anuência expressa do consumidor, conforme entendimento consolidado nos juizados especiais e com base no Enunciado 162 do FONAJE.
A restituição deve ocorrer de forma simples, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de demonstração de má-fé por parte do fornecedor.
A confirmação da sentença de primeiro grau pelos seus próprios fundamentos é admitida pelo art. 46 da Lei nº 9.099/95, quando a fundamentação está clara, coerente e juridicamente adequada.
A ausência de comprovação documental da alegada hipossuficiência justifica o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, em consonância com o art. 5º, LXXIV, da CF.
Recursos improvidos.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800701-31.2023.8.18.0167 Origem: RECORRENTE: ANTONIEL SOARES DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: TERESA MARIA NUNES SOUSA - PI6982-A RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - CE23599-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora argumenta que foi cobrada por tarifas que entende como indevidas em contrato de financiamento.
Sobreveio sentença (ID 22723735) que julgou procedente em parte o pedido inicial, nos seguintes termos: Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, condeno o réu, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, a devolver ao autor, ANTONIEL SOARES DA SILVA, com restituição de forma simples, o valor cobrado a título de tarifa de cadastro, no importe total de R$ 930,00 (novecentos e trinta reais), valor este sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, com base no art. 405 do CC e na Súmula 163 do STF e atualização monetária a partir do ajuizamento, nos termos da Lei nº 6.899/91.
Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pelo autor, indefiro o pleito de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência contida no art. 5º, LXXIV, da CF.
Transitado em julgado intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.
A parte ré interpôs o recurso cabível requerendo o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente a ação ou subsidiariamente determinar que a restituição se dê de forma simples (ID 22703112).
A parte autora interpôs recurso inominado requerendo, em síntese, a reforma da sentença para que o réu seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais (ID 22703115). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos.
Adoto os fundamentos da sentença para negar as preliminares.
Nesse sentido, entende-se que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço dos recursos, mas para negar-lhes provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte Ré/Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa. Ônus de sucumbência pela parte autora/Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa.
A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC. É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 25/08/2025 -
01/09/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:50
Conhecido o recurso de ANTONIEL SOARES DA SILVA - CPF: *43.***.*11-00 (RECORRENTE) e não-provido
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25/08/2025 18:01
Juntada de Petição de ciência
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07/08/2025 11:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2025 11:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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24/07/2025 18:08
Juntada de petição
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16/07/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 08:34
Expedição de Intimação de processo pautado.
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16/07/2025 08:34
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 03:18
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 03:18
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800701-31.2023.8.18.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ANTONIEL SOARES DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: TERESA MARIA NUNES SOUSA - PI6982-A RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - CE23599-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 26/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de julho de 2025. -
14/07/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/04/2025 10:23
Conclusos para o Relator
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03/04/2025 13:52
Recebidos os autos
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03/04/2025 13:52
Processo Desarquivado
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03/04/2025 13:52
Juntada de sistema
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13/02/2025 15:20
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 15:20
Baixa Definitiva
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13/02/2025 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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13/02/2025 15:19
Desentranhado o documento
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13/02/2025 15:19
Cancelada a movimentação processual
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13/02/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 15:17
Processo Desarquivado
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13/02/2025 15:13
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 15:13
Baixa Definitiva
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13/02/2025 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
13/02/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2025 10:20
Conclusos para o Relator
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04/02/2025 08:02
Recebidos os autos
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04/02/2025 08:02
Processo Desarquivado
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04/02/2025 08:02
Juntada de sistema
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03/02/2025 19:44
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 19:44
Baixa Definitiva
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03/02/2025 19:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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03/02/2025 19:44
Recebidos os autos
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03/02/2025 19:44
Juntada de petição inicial
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03/02/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 19:44
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 13:14
Prejudicado o recurso
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03/02/2025 10:46
Recebidos os autos
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03/02/2025 10:46
Conclusos para Conferência Inicial
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03/02/2025 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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