TJPE - 0000718-66.2024.8.17.9003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Adalberto de Oliveira Melo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 15:39
Remetidos os Autos (Análise) para Contadoria (Recife)
-
26/08/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 13:07
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 13:07
Conclusos para julgamento
-
14/08/2025 13:00
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 12:58
Conclusos para julgamento
-
14/08/2025 12:58
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 12:47
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 12:44
Conclusos para admissibilidade recursal
-
13/08/2025 00:07
Decorrido prazo de CONSTRUTECH CONSTRUTORA LTDA em 12/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 00:07
Decorrido prazo de DUCILENE AEWELYN PINHO DA SILVA em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 00:07
Decorrido prazo de SAVIO CESAR CORREIA DA SILVA em 04/08/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:13
Publicado Intimação (Outros) em 11/07/2025.
-
11/07/2025 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
11/07/2025 11:13
Publicado Intimação (Outros) em 11/07/2025.
-
11/07/2025 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Adalberto de Oliveira Melo (4ª CC) 4ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000718-66.2024.8.17.9003 AGRAVANTE: SAVIO CESAR CORREIA DA SILVA AGRAVADA: CONSTRUTECH CONSTRUTORA LTDA. e DUCILENE AEWELYN PINHO DA SILVA RELATOR: DES.
ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO DECISÂO Vistos, etc...
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 47557151) opostos por SAVIO CESAR CORREIA DA SILVA, em face da decisão monocrática terminativa de ID 47285363 que, considerando prejudicado pela perda superveniente do objeto, negou seguimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC, e art. 150, IV, do Regimento interno desse Tribunal, pela perda do objeto.
O Embargante alega que a decisão embargada incorre em contradição, pois não considerou que a sentença proferida nos autos de origem ainda não transitou em julgado, em virtude da oposição de Embargos de Declaração no primeiro grau.
Sustenta que, enquanto pendente o julgamento dos referidos embargos, não há que se falar em perda de objeto do Agravo de Instrumento, requerendo a suspensão do feito.
Intimados, os embargados não apresentaram contrarrazões aos embargos declaratórios.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Os Embargos de Declaração têm a finalidade de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
No presente caso, o Agravo de Instrumento foi interposto contra uma decisão interlocutória.
Contudo, houve a prolação de sentença na ação originária, em 10/03/2025, julgando o processo extinto sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC.
A superveniência de sentença no processo principal implica a perda do objeto do Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória anterior, independentemente de a sentença ter ou não transitado em julgado.
A finalidade do agravo de instrumento é discutir questões incidentes ocorridas no curso do processo principal.
Com a prolação da sentença, o objeto do recurso perde a sua utilidade, uma vez que a questão principal foi decidida, e eventuais vícios ou desacertos da decisão interlocutória podem ser discutidos em recurso de apelação contra a sentença, ou, se for o caso, a decisão poderá ser reformada ou anulada pelo próprio juiz de primeiro grau, ao acolher os embargos de declaração.
A interposição de Embargos de Declaração em primeiro grau não altera a conclusão de perda do objeto.
A sentença, mesmo que impugnada por embargos declaratórios, já extinguiu o processo na instância de origem, esvaziando a utilidade do agravo de instrumento que visava reformar uma decisão interlocutória proferida antes da sentença.
A discussão sobre a validade ou os efeitos da sentença será travada em sede de apelação, caso haja, ou na própria análise dos embargos de declaração na origem.
Assim, não há qualquer contradição na decisão embargada.
A perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento decorre da prolação da sentença, fato que tornou o recurso inútil para os fins a que se propunha.
Diante do exposto, por não haver omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão monocrática, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Recife, data da certificação digital.
Adalberto de Oliveira Melo Desembargador Relator (daat) -
09/07/2025 12:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/07/2025 12:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/07/2025 12:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/07/2025 12:43
Expedição de intimação (outros).
-
08/07/2025 11:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/06/2025 15:53
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 00:39
Decorrido prazo de DUCILENE AEWELYN PINHO DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 16:55
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
20/05/2025 00:13
Decorrido prazo de CONSTRUTECH CONSTRUTORA LTDA em 19/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 11:44
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 11:28
Expedição de intimação (outros).
-
30/04/2025 15:52
Expedição de intimação (outros).
-
30/04/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 08:04
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 11:22
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 18:26
Juntada de Petição de embargos (outros)
-
10/04/2025 00:19
Publicado Intimação (Outros) em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 11:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/04/2025 11:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/04/2025 10:10
Negado seguimento a Recurso
-
07/04/2025 12:27
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 12:33
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 08:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/10/2024 08:04
Conclusos para admissibilidade recursal
-
21/10/2024 08:04
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Adalberto de Oliveira Melo (4ª CC) vindo do(a) 1º Gabinete da 2ª Turma Recursal do I Colégio Recursal da Capital
-
16/10/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 17:04
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 20:10
Conclusos para admissibilidade recursal
-
15/10/2024 20:10
Distribuído por sorteio
-
15/10/2024 20:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/10/2024 19:55
Juntada de Petição de petição inicial (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0083498-55.2014.8.17.0001
Genario Alves de Gouveia Junior
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Ewerton Luis Almeida de Oliveira
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 10/11/2014 00:00
Processo nº 0015578-66.2020.8.17.2810
Bahiana Distribuidora de Gas LTDA
Francisco Firmino Neto
Advogado: Marcos Villa Costa
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 03/08/2020 14:07
Processo nº 0042387-22.2025.8.17.2001
Medioly Comercio de Produtos Medicos Hos...
Banco Bradesco SA
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 20/05/2025 14:26
Processo nº 0024583-50.2022.8.17.2420
Luiz Vitor Alves da Silva
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 27/08/2022 16:33
Processo nº 0007418-12.2025.8.17.3090
Convex Spi Comercio de Artigos de Aco- E...
Belly Artes Comercio de Bijuterias LTDA ...
Advogado: Luis Augusto Sbroggio Lacanna
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 29/05/2025 11:16