TJPI - 0801785-12.2024.8.18.0077
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal Especial de Urucui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 01:05
Publicado Sentença em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Uruçuí Sede DA COMARCA DE URUçUÍ Av.
Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801785-12.2024.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Ação Anulatória ] AUTOR: AMAURI EVANGELISTA LOPES CAMBRAINHA JUNIOR REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO SENTENÇA RELATÓRIO – dispensado, nos termos da lei.
Trata-se de ação anulatória, ajuizada por AMAURI EVANGELISTA LOPES CAMBRAINHA JUNIOR em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/BA, ambas as partes já devidamente qualificadas nos autos.
FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que a presente demanda foi ajuizada neste Juizado Especial Cível Criminal da Comarca de Uruçuí/PI, sem que haja qualquer elemento mínimo de competência territorial que justifique sua tramitação neste foro.
Conforme documentos ID 61976366, o endereço indicado nos autos está em nome de terceira pessoa alheia ao feito, não sendo comprovado o domicílio do autor neste município.
Ademais, conforme ID 61976364, o autor firma sua declaração em localidade de São Paulo/SP, o que reforça a ausência de conexão com esta Comarca.
Ressalte-se, ainda, que a parte ré, DETRAN/BA, não possui sede ou representação no Estado do Piauí, tratando-se de autarquia estadual baiana, sem qualquer atuação nesta localidade.
Importante frisar que não há nos autos qualquer processo ou feito anterior que tramita neste Juízo ou nesta Comarca com vício ou irregularidade que justifique a manutenção deste feito, o que afasta qualquer possibilidade de continuidade processual ou preexistência com vício.
A tentativa de justificar o processamento da demanda neste foro, portanto, contraria frontalmente os arts. 53 do NCPC e 4º da Lei 9.099/95, que tratam da competência territorial.
Ausente qualquer domicílio das partes ou fato ocorrido neste território, é indevido o processamento do feito nesta Unidade Judiciária.
Observe-se o NCPC: Art. 53. É competente o foro: (Vide ADI nº 7055) (Vide ADI nº 6792) I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável: a) de domicílio do guardião de filho incapaz; b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz; c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal; d) de domicílio da vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha); (Incluída pela Lei nº 13.894, de 2019) II - de domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos; III - do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica; b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu; c) onde exerce suas atividades, para a ação em que for ré sociedade ou associação sem personalidade jurídica; d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento; e) de residência do idoso, para a causa que verse sobre direito previsto no respectivo estatuto; f) da sede da serventia notarial ou de registro, para a ação de reparação de dano por ato praticado em razão do ofício; IV - do lugar do ato ou fato para a ação: a) de reparação de dano; b) em que for réu administrador ou gestor de negócios alheios; V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.
AINDA, prevê a Lei 9.099: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
Entendo NÃO ser caso de determinar emenda, conquanto 3 endereços e foros para eventual competência.
Ainda, porquanto Unidade JECC NÃO há espaço para dilação probatória ou saneamento de vícios essenciais à propositura da ação, como a incompetência territorial absoluta e ausência de interesse de agir neste foro.
Assim, sequer deveria a inicial ter sido recebida.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, motivadamente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, e assim o faço sem resolução de mérito na forma do art. 17 c/c art. 319 c/c art. 485, inc.
IV e VI, do NCPC.
SEM despesas processuais neste momento.
Expedientes necessários, entre os quais, eventual medida na forma do art. 4º e ss., do Prov.
Conj. 11/2016 e/ou interposição de eventual recurso no prazo legal contados da ciência da sentença, devendo o preparo ser recolhido nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, independente de intimação (artigo 42, § 1º da Lei 9.099/95).
OUTROSSIM, sem prejuízo de partes intimadas, promoverem conciliação ou provar nos autos e/ou pugnar por chancela judicial bem como cientes de dever de evitar expedientes protelatórios - sob pena de efeitos processuais e art. 80 e 81, do NCPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publicações e intimações de estilo, inclusive via DJE.
Observe-se decurso de prazo, BAIXE-SE e ARQUIVE-SE devidamente, evitando-se manter feito ativado/reativado bem como evitando-se conclusões indevidas.
Por este ato, partes ficam intimadas.
Com preclusões de estilo, BAIXE-SE e ARQUIVE-SE definitivamente- nesta Unidade JECC- SEM necessidade de desarquivamento - pelos motivos apontados acima.
Em tempo, evite-se manejo de institutos protelatórios - art. 80, inc.
III c/c art. 139 e c/c art. 1026, do NCPC.
PRIC.
URUÇUÍ-PI, 17 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da JECC Uruçuí Sede -
18/07/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 14:49
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 14:49
Baixa Definitiva
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18/07/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/07/2025 12:54
Extinto o processo por incompetência territorial
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18/07/2025 00:30
Publicado Citação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Uruçuí Sede Av.
Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801785-12.2024.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Ação Anulatória ] AUTOR: AMAURI EVANGELISTA LOPES CAMBRAINHA JUNIOR REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DECISÃO
Vistos.
Observe-se o NCPC: Art. 53. É competente o foro: (Vide ADI nº 7055) (Vide ADI nº 6792) I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável: a) de domicílio do guardião de filho incapaz; b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz; c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal; d) de domicílio da vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha); (Incluída pela Lei nº 13.894, de 2019) II - de domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos; III - do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica; b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu; c) onde exerce suas atividades, para a ação em que for ré sociedade ou associação sem personalidade jurídica; d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento; e) de residência do idoso, para a causa que verse sobre direito previsto no respectivo estatuto; f) da sede da serventia notarial ou de registro, para a ação de reparação de dano por ato praticado em razão do ofício; IV - do lugar do ato ou fato para a ação: a) de reparação de dano; b) em que for réu administrador ou gestor de negócios alheios; V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.
AINDA, prevê a Lei 9.099: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo. "(...)"- grifei.
Chama-se atenção ID 61976366 - Documentos (03) Juntado por GIOVANNA VALENTIM COZZA em 16/08/2024 10:44:18 - endereço em nome de pessoa estranha alheia ao feito; ainda, requerida é DETRAN BA- controvérsia ref. artigo 53, NCPC versus Lei 9099.
Ainda, autor assinando como em local de SP 61976364 - Documentos (02).
Assim, motivadamente, nem recebo essa Inicial.
Torne-se concluso para Sentença Terminativa à vista dos pontos acima ref.
AUSÊNCIA DE MOTIVO deste feito TRAMITAR EM TJPI-URUÇUÍ/PI- sem prova de domicílio, sem requerida com Sede nesta Cidade/Estado.
URUçUÍ-PI, 16 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Uruçuí Sede -
16/07/2025 11:49
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AMAURI EVANGELISTA LOPES CAMBRAINHA JUNIOR - CPF: *94.***.*23-59 (AUTOR).
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16/07/2025 11:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/07/2025 11:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/07/2025 11:17
em cooperação judiciária
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16/07/2025 11:17
Outras Decisões
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25/04/2025 09:02
Conclusos para decisão
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25/04/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 09:01
Classe retificada de CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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31/03/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 11:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261)
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27/01/2025 11:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/01/2025 11:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/01/2025 11:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/01/2025 11:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/08/2024 11:12
Determinada a redistribuição dos autos
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16/08/2024 10:44
Conclusos para decisão
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16/08/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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