TJPI - 0800109-30.2023.8.18.0088
1ª instância - Vara Unica de Capitao de Campos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800109-30.2023.8.18.0088 APELANTE: MARIA ALVES MENDES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: TATIANA RODRIGUES COSTA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NULIDADE DO CONTRATO.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidor hipossuficiente em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, fundada em descontos indevidos de suposto contrato de empréstimo consignado, cuja efetiva contratação e disponibilização dos valores não foram comprovadas pela instituição financeira.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se houve demonstração da regularidade da contratação do empréstimo consignado; (ii) apurar a legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do consumidor; (iii) definir se é devida a indenização por danos morais e a repetição em dobro do indébito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR As instituições financeiras estão sujeitas às normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula nº 297 do STJ.
O art. 595 do Código Civil exige formalidades específicas quando a parte contratante é analfabeta, como a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas, o que não foi observado no caso.
A instituição financeira não comprovou a efetiva transferência dos valores supostamente contratados para conta do Apelante, limitando-se a apresentar prints de tela e extratos genéricos, documentos unilaterais e desprovidos de fé pública, incapazes de atestar a validade da relação jurídica.
Nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, a ausência de prova da transferência do valor contratado enseja a nulidade da avença e seus consectários legais, configurando falha na prestação do serviço.
A conduta do banco, ao efetuar descontos mensais em benefício previdenciário sem comprovar a liberação do empréstimo, afronta a boa-fé objetiva, atraindo a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme interpretação firmada no EAREsp 676608/RS pela Corte Especial do STJ, que admite a repetição em dobro do indébito independentemente de demonstração de má-fé.
Restando demonstrado o abalo moral decorrente da indevida redução de verba de natureza alimentar, é cabível a indenização por dano moral, fixada em R$ 5.000,00, com base nos critérios da proporcionalidade, razoabilidade e prevenção.
Os juros de mora devem incidir a partir da citação (mora ex persona) e a correção monetária: (i) para o indébito, desde o efetivo prejuízo (cada desconto); (ii) para o dano moral, desde a data da sessão de julgamento (Súmula 362/STJ), conforme os índices previstos na Tabela Prática do TJPI.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A ausência de prova da liberação dos valores contratados em empréstimo consignado autoriza a declaração de nulidade do contrato e a condenação da instituição financeira à repetição em dobro do indébito.
A comprovação de descontos indevidos em benefício previdenciário, sem demonstração da contratação válida, configura falha na prestação de serviço e gera dano moral indenizável.
A repetição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, prescinde da prova de má-fé do fornecedor quando comprovada conduta contrária à boa-fé objetiva.
A indenização por dano moral deve observar critérios de moderação e razoabilidade, considerando as circunstâncias do caso concreto e a condição econômica das partes.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 405, 406 e 595; CTN, art. 161, § 1º; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676608/RS, Corte Especial, Rel.
Min.
Og Fernandes, j. 21.10.2020; STJ, Súmulas 297, 362 e 43; TJPI, ApCiv 0800521-54.2018.8.18.0049, Rel.
Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 09.07.2021; TJPI, ApCiv 0800088-41.2019.8.18.0073, Rel.
Des.
Fernando Carvalho Mendes, j. 25.06.2021; TJPI, Súmula nº 18.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). ” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 25/07/2025 a 01/08/2025.
Des.
HILO DE ALMEIDA SOUSA Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta por MARIA ALVES MENDES DOS SANTOS em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Uruçuí/PI, nos autos da AAÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTËNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS ajuizada pela ora Apelante.
Na Sentença recorrida (Id. nº 17335035), o Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos da exordial, com fulcro n art. 487, I do CPC.
Em suas razões (Id nº 17335037), o Apelante suscitou a reforma total da sentença prolatada pelo Juízo de 1º Grau, aduzindo que seja reconhecido a nulidade do Contrato litigado, bem como a posterior condenação em Danos Morais e repetição do indébito em dobro ao Banco/Apelado.
Intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões de Id nº 17335040, pugnando, em suma, pelo desprovimento do Recurso de Apelação interposto.
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de Id nº 18987478.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Confirmo o juízo de admissibilidade positivo na decisão de Id nº 18987478.
Passo, pois, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO No caso em comento, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelante, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos, razão por que devida a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Quanto ao ponto, é cediço que os analfabetos são capazes para todos os atos da vida civil, porém, para que pratiquem determinados atos, como contrato de prestação de serviço (objeto dos autos) devem ser observadas certas formalidades entabuladas no art. 595, do CC, in verbis: “Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando-se os documentos acostados aos autos, constata-se que, embora o Banco/Apelado tenha juntado o instrumento contratual válido id nº 17335020, não comprovou o depósito de valores referentes à contratação, haja vista que juntou apenas print de tela de computador (id nº 17335022), que não possui valor probatório capaz de atestar a efetivação da transação, uma vez que se tratam de documentos produzidos de forma unilateral pelo Apelado, não possuindo, sequer, autenticação mecânica, a fim de conferir a validade do comprovante de transferência.
Ressalte-se que o Apelado também juntou aos autos print de extrato bancário (ID num. 17335021), porém, a juntada de uma extrato bancária, embora possam ser considerados indícios da existência da contratação, não é suficiente para demonstrar a validade da relação contratual, na medida em que não é possível vislumbrar que a parte Autora de fato anuiu com a relação jurídica impugnada, bem como não conta no aludido extrato bancário a efetivação de que os valores contratados tenham sido transferidos para conta da Apelante.
Com efeito, tendo em vista que o Banco/Apelado não se desincumbiu do seu ônus de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a liberação dos valores eventualmente contratados, evidencia-se, assim, a falha na prestação de serviços, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 18, do TJPI, in litteris: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Nesse ínterim, inexistindo a prova da disponibilização de valores relativos ao suposto mútuo firmado entre as partes e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário do Apelante, resta configurada a nulidade da contratação e a responsabilidade do Apelado no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos do Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497.
Extrai-se do art. 42, parágrafo único, do CDC, a seguinte previsão acerca da repetição do indébito, verbis: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Nesse ponto, ressalte-se que, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608 (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas, ipsis litteris: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, diferentemente da jurisprudência anterior de muitos tribunais pátrios, inclusive a desta 1ª Câmara Especializada Cível, que encampava a compreensão da 1ª Seção do STJ.
No presente caso, é evidente que a conduta do Banco/Apelado que autorizou descontos mensais no benefício do Apelante, sem que lhe tenha repassado o valor do empréstimo, consubstanciando na nulidade da relação jurídica, contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada EM DOBRO.
Nesse sentido, colacionam-se precedentes deste E.TJPI, que espelham o aludido acima, in verbis: TJPI | Apelação Cível Nº 0800521-54.2018.8.18.0049 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021; TJPI | Apelação Cível Nº 0800088-41.2019.8.18.0073 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021.
Nesse ponto, em se tratando responsabilidade contratual por dano material (descontos indevidos), os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação, e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, observando-se o indexador adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009).
Ademais, ainda em decorrência da ausência de prova da disponibilização de qualquer valor monetário e diante da comprovação dos efetivos descontos, levando-se em conta, mais, a situação de hipossuficiência do Apelante, que sobrevive de seu benefício previdenciário, houve falha nos serviços prestados pelo Apelado, razão pela qual deverá responder pelos danos causados, nos termos do art. 14, do CDC, independentemente da existência de culpa, in verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Por conseguinte, cumpre ao Apelado efetuar o pagamento de indenização pelos danos morais causados ao Apelante, pois, restou demonstrado que as cobranças indevidas das parcelas relativas ao empréstimo não comprovado, importou em redução dos valores, de caráter alimentar, percebidos por esta, consubstanciando o constrangimento ilegal e abalo psíquico sofrido.
Passa-se, então, ao arbitramento do valor da reparação.
Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.
Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado reparação pelo seu sofrimento.
Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável a fixação do quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) relativo a indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa do Apelante.
Ademais, em se tratando de compensação por danos morais relativa a responsabilidade civil contratual, os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sessão de julgamento deste recurso, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) observando-se o indexador adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009).
Por todo o exposto, evidencia-se a necessidade de reforma da sentença.
IV – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, a fim de DECLARAR NULO o Contrato litigado nos autos, CONDENANDO o APELADO, nos seguintes itens: a) na repetição, EM DOBRO, do indébito, consistindo na devolução de todas as parcelas descontadas, incidindo juros de mora contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), e a correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, observando-se o indexador adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009); b) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais ao Apelante, incidindo juros de mora contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento deste recurso, ambos observando o indexador adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009), e; c) Fixo os HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS em favor do patrono do Apelante, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §1º, do CPC.
Custas ex legis. É como VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica. -
20/05/2024 09:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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20/05/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 10:00
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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17/04/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2024 03:41
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/04/2024 23:59.
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02/04/2024 16:21
Juntada de Petição de apelação
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19/03/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 12:52
Julgado improcedente o pedido
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16/02/2024 10:15
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 13:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/10/2023 10:02
Conclusos para despacho
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05/10/2023 10:02
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 10:02
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 03:10
Decorrido prazo de MARIA ALVES MENDES DOS SANTOS em 27/03/2023 23:59.
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27/03/2023 11:45
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 14:40
Outras Decisões
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23/02/2023 09:03
Conclusos para decisão
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22/02/2023 09:41
Conclusos para despacho
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22/02/2023 09:05
Expedição de Certidão.
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27/01/2023 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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