TJPE - 0134012-74.2024.8.17.2001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 11:23
Realizado cálculo de custas
-
15/07/2025 18:56
Remetidos os Autos (Análise) para 1ª CONTADORIA DE CUSTAS
-
15/07/2025 18:52
Expedição de Certidão.
-
05/07/2025 01:26
Decorrido prazo de NATASHA DA SILVA SOUZA em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 01:26
Decorrido prazo de EMPRESA METROPOLITANA S.A. em 04/07/2025 23:59.
-
05/06/2025 07:32
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/06/2025.
-
05/06/2025 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0134012-74.2024.8.17.2001 AUTOR(A): NATASHA DA SILVA SOUZA RÉU: EMPRESA METROPOLITANA S.A.
INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 205503470, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Trata-se de Ação de Responsabilidade Civil por Danos Materiais, Morais e Estéticos ajuizada por Natasha da Silva Souza em face da Empresa Metropolitana de Transporte Coletivo S.A., na qual a parte autora busca reparação por prejuízos alegadamente sofridos em decorrência de acidente ocorrido no interior de veículo da ré, no exercício do serviço de transporte público coletivo. À exordial, narra a autora que, no dia 03 de setembro de 2024, encontrava-se em ônibus da linha Zumbi do Pacheco – Cavaleiro, bairro Cohab, quando o ônibus que a transportava colidiu com uma motocicleta, gerando forte freada, o que a arremessou da cadeira preferencial (pois acompanhava sua irmã especial) contra a estrutura interna do ônibus.
Em decorrência do impacto, sofreu lesões na região da face, além de dores generalizadas, vindo a receber atendimento na UPA do Ibura e, posteriormente, realizar exame traumatológico no IML.
Afirma que, em virtude do ocorrido, sofreu prejuízos físicos e psicológicos, abalo emocional e interrupção de atividades de sua rotina.
Relata ainda que tentou, sem sucesso, resolução extrajudicial junto à ré.
Ao final, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, sugerindo o valor de R$ 20.000,00 para cada um, totalizando R$ 40.000,00, além da condenação da ré ao pagamento de danos materiais, no valor de R$ 48,60, referentes aos medicamentos no valor de R$ 14,96 e taxa de exame traumatológico no IML de R$ 33,64.
Devidamente citada, a parte ré não apresentou contestação, conforme certidão de decurso de prazo ao id. 199486945, tendo sido reconhecida a revelia, nos termos do art. 344 do CPC. É o relatório.
Decido.
Conforme já relatado, a parte ré foi devidamente citada, conforme certificação aos autos ao id.199486945, havendo portanto, tomado ciência inequívoca da presente demanda, sem, contudo, apresentar qualquer oposição ao pedido da parte autora.
Devendo, portanto, ser-lhes aplicados os efeitos da revelia referentes à confissão quanto à matéria fática, como dispõe o art. 344, do CPC.
Diante da revelia, o art. 355, II, do CPC, autoriza o julgamento antecipado da lide, em face da confissão da matéria fática deduzida na exordial.
Cabe ao julgador decidir sobre a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte postulante, não prevalecendo aquela em relação à convicção do juiz, desde que motivada.
Desta forma, não estando convencido da veracidade dos fatos, pode o juiz determinar providências na busca da verdade.
No entanto, esta iniciativa não substitui a iniciativa probatória das partes, e, assim, se as provas forem insuficientes, mesmo diante da decretação da revelia, o juiz pode julgar nos termos do seu convencimento.
Nessa senda, embora a revelia induza a presunção dos fatos alegados pelo autor, a questão por ele aventada também é de direito, o que deve ser analisado.
DO DANO ESTÉTICO, MORAL E MATERIAL Pois bem, tenho que a ação é parcialmente procedente.
No mérito, discute-se a responsabilidade da empresa de transporte público por lesões corporais sofridas pela passageira.
Conforme narrado, no momento do acidente do ônibus com uma moto estacionada na rua, ocorrendo uma forte freada, a autora que estava sendo transportada, foi arremessada da cadeira preferencial contra a estrutura interna do ônibus.
Nos termos do art. 734 do Código Civil, o transportador responde objetivamente pelos danos causados aos passageiros, bastando a comprovação do dano e do nexo com o serviço de transporte.
Das provas constantes dos autos, produzidas pela parte autora, especialmente os documentos de identificadores 189048951, 189048952, 189048953, 189048955, 189048956, 189048959, 203364252 e 203351470, tenho que a autora logrou demonstrar documentalmente que foi submetida a atendimento emergencial na UPA do Ibura em 03/09/2024, data do incidente, com registro de sintomas como eritema e edema na região da face, segundo consta do relatório médico acostado aos autos.
O referido documento indicou ainda a solicitação de exame de raio-X de crânio e face, sem, contudo, apontar de imediato qualquer fratura ou outro diagnóstico grave.
Além disso, constato que a autora foi submetida a exame traumatológico no IML, cujo laudo apontou lesão por instrumento contundente, reforçando a ocorrência de impacto físico.
Entretanto, quando do preenchimento do formulário de avaliação clínica para fins de internação ou tratamento ambulatorial, o profissional médico responsável assinalou o campo “NÃO SE APLICA” na hipótese de encaminhamento, o que indica que o caso foi considerado leve, sem necessidade de seguimento ambulatorial ou internação especializada.
A autora também juntou aos autos documento de atendimento datado de 11/03/2025, período significativamente posterior ao acidente, no qual relatou cefaleia e foi medicada com analgésicos, como Cefaliv.
Ainda que se trate de medicamentos comumente prescritos para alívio de dor de cabeça, não se pode extrair desses registros qualquer nexo de causalidade direto e comprovado entre o acidente narrado e a persistência de tais sintomas.
De mais a mais, a autora pleiteia danos morais, danos estéticos e danos materiais, os quais passo a fundamentar.
Diante de tais elementos, embora as fotografias anexadas revelem hematomas arroxeados próximos à região ocular e inchaço facial, entendo que não se configura o dano estético indenizável, por ausência de deformidade permanente, cicatriz ou modificação física duradoura na aparência da autora.
O dano estético, como definido pela jurisprudência e doutrina dominante, exige alteração negativa da aparência física, com implicações visuais externas e permanentes, o que não se verifica no presente caso.
Os registros médicos apontam lesões superficiais, reversíveis e sem sequelas, não havendo comprovação de ofensa estética grave.
Entretanto, os elementos constantes dos autos são suficientes para demonstrar a ocorrência de dano moral, haja vista a quebra da expectativa legítima da autora em receber transporte seguro e digno, a dor física, o desconforto emocional, o impacto em sua rotina e a omissão da empresa ré, que não prestou nenhum auxílio ou explicação pelos prejuízos suportados.
Além do sofrimento físico decorrente das lesões e do abalo emocional provocado pelo acidente, observa-se que a autora foi compelida a suportar toda a carga de resolver as consequências do evento lesivo, mobilizando recursos, tempo e energia que deveriam estar voltados à sua vida pessoal, profissional e familiar.
A autora, pessoa de recursos financeiros limitados, viu-se obrigada a arcar com despesas médicas e a buscar sozinha o atendimento necessário, enfrentando a precariedade do sistema público de saúde e a ausência de qualquer amparo por parte da empresa responsável pelo transporte.
Ressalte-se que o episódio traumático ocorreu justamente no exercício de um direito fundamental — o transporte público com segurança —, circunstância que agrava a lesão moral experimentada.
Ademais, a negligência da ré impôs à autora o desperdício de tempo útil, que poderia ser dedicado à sua subsistência ou ao convívio social, o que, à luz da moderna jurisprudência, configura hipótese típica da chamada “perda do tempo produtivo” do consumidor.
Assim, entendo devida a compensação por danos morais, cujo valor arbitro em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quantia que atende aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e natureza reparatória e pedagógica da indenização.
Quanto ao dano material, a autora comprovou despesas no montante de R$ 48,60, referentes à aquisição de medicamentos e pagamento de taxa para exame no IML, o que deve ser ressarcido.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por Natasha da Silva Souza em face da Empresa Metropolitana de Transporte Coletivo S.A., para: a) Condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA a partir desta sentença, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação até 28/08/2024.
A partir de 29/08/2024, os juros moratórios deverão corresponder à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, nos termos dos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com redação conferida pela Lei nº 14.905/2024; b) Condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 48,60 (quarenta e oito reais e sessenta centavos), a título de indenização por danos materiais, com correção monetária pelo IPCA desde a data do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação até 28/08/2024, e, a partir de 29/08/2024, conforme o critério estabelecido acima; c) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos estéticos.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Recife, 28 de maio de 2025.
Sérgio Paulo Ribeiro da Silva Juiz de Direito" RECIFE, 2 de junho de 2025.
CHRISTIANE OLIVEIRA DE ALMEIDA GUIMARAES MOTA Diretoria Cível do 1º Grau -
02/06/2025 10:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/06/2025 10:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2025 12:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/05/2025 10:11
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 13:20
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 11:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/05/2025 11:09
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
10/04/2025 00:45
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 21:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/04/2025 21:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/04/2025 13:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/04/2025 09:08
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 10:23
Remetidos os Autos (devolução da Central de Audiências da Capital) para Seção B da 20ª Vara Cível da Capital. (Origem:Central de Audiências da Capital)
-
27/02/2025 10:22
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 14:54
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
20/02/2025 12:13
Remetidos os Autos (para a Central de Audiências da Capital) para Central de Audiências da Capital. (Origem:Seção B da 20ª Vara Cível da Capital)
-
04/02/2025 10:36
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
30/01/2025 00:10
Decorrido prazo de NATASHA DA SILVA SOUZA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:10
Decorrido prazo de EMPRESA METROPOLITANA S.A. em 29/01/2025 23:59.
-
09/12/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 02:43
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/12/2024.
-
07/12/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0134012-74.2024.8.17.2001 AUTOR(A): NATASHA DA SILVA SOUZA RÉU: EMPRESA METROPOLITANA S.A.
INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 189278628 , conforme segue transcrito abaixo: "DA GRATUIDADE PROCESSUAL – PARTE AUTORA.
Defiro o benefício da gratuidade judiciária à parte autora, vez que em análise à documentação acostada aos autos não percebo a existência de elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão, de modo que, até prova em contrário, deve prevalecer a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, parágrafos 2º e 3º, do CPC.
DA CITAÇÃO E DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA.
Verificando existir possibilidade conciliatória ao presente caso, ante a natureza do direito discutido, designo audiência de tentativa de conciliação, nos moldes do art. 334, do CPC, para o dia 27/02/2025, às 10:00h, a se realizar na Central de Audiências do Fórum Rodolfo Aureliano (5º ANDAR).
Nos termos do art. 334, §4º, CPC, poderá o conciliador ou mediador que conduzirá a audiência designada proceder à marcação de nova audiência, independente de decisão judicial, desde que necessária à composição das partes.
Cite-se o réu, nos termos do art. 334, caput, CPC, para comparecer à audiência acima designada ou, no prazo de até 10 (dez) dias úteis antes da data acima especificada para realização da audiência, informar seu eventual desinteresse na autocomposição.
Fica a parte DEMANDADA ADVERTIDA que, conforme prescrito no art. 335, do CPC, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para contestar será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334,§4º, I, CPC; devendo constar do mandado de citação as advertências contidas na segunda parte do art. 250, II, e no art. 334, §8º, do CPC.
Fica a parte DEMANDADA ADVERTIDA, outrossim, que a apresentação intempestiva do pedido de cancelamento de audiência não surtirá qualquer efeito, não a eximindo, inclusive, do pagamento da multa prevista no art. 334, §8º, CPC, caso não compareça à sessão designada Ficam, além disso, AMBAS as partes ADVERTIDAS que, nos termos do art. 334, parágrafos 8º, 9º e 10º, NCPC, respectivamente: (I) o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado; (II) As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos e (III) A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Cientifico, outrossim, AMBAS as partes que, nos moldes do art. 168, CPC e art. 5º da IN nº 09/2016 do TJPE, de comum acordo, elas podem escolher outro conciliador ou mediador de sua livre escolha, inclusive fora dos quadros funcionais do próprio Tribunal de Justiça, caso em que arcarão com eventuais despesas e honorários.
INTIME-SE a parte DEMANDANTE, nos moldes do art. 334, §3º, CPC.
Cumpra-se.
Após, remetam-se à Central de Audiências.
Recife, 26 de novembro de 2024.
Sérgio Paulo Ribeiro da Silva Juiz de Direito" RECIFE, 5 de dezembro de 2024.
ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria Cível do 1º Grau -
05/12/2024 10:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/12/2024 10:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/12/2024 10:57
Expedição de citação (outros).
-
05/12/2024 10:55
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} designada para 27/02/2025 10:00 Seção B da 20ª Vara Cível da Capital. .
-
26/11/2024 14:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NATASHA DA SILVA SOUZA - CPF: *80.***.*94-96 (AUTOR(A)).
-
26/11/2024 09:05
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 14:43
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009700-91.2023.8.17.3090
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Jovelino Alves da Silva
Advogado: Jose Geraldo Correa
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 09/05/2023 16:54
Processo nº 0000935-36.2024.8.17.2690
Josineide Maria da Conceicao Padua
Municipio de Ibimirim
Advogado: Adryanna Eulalia de Moura Camelo Torres
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 09/10/2024 21:29
Processo nº 0001024-69.2020.8.17.3120
Companhia Hidro Eletrica do Sao Francisc...
Veneranda Gomes da Silva
Advogado: Kildare Jose Marinho Soares
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 30/10/2020 17:38
Processo nº 0004364-26.2022.8.17.4001
Central de Inqueritos da Capital - Perna...
Amauricio Rodrigues da Conceicao
Advogado: Elinaldo Alcides da Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 07/11/2022 10:14
Processo nº 0014795-94.2021.8.17.9000
Iris Evangelista da Silva Rego
Qualicorp Administradora de Beneficios S...
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 05/11/2024 11:54